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quarta-feira, 6 de abril de 2016

Princípio do Juiz Natural



PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL



O Princípio do Juiz Natural previsto constitucionalmente pela CF/88, estabelece que:



CF/88 – art. 5º, LIII



“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.



Para Capez (2012), este comando constitucional estabelece e garante que ninguém será sentenciado, senão pela autoridade competente, através de um órgão julgador técnico e isento com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de cada Estado.



Segundo Bitencourt (2007), o Juiz Natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência, estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias institucionais e pessoais previstas no Texto Constitucional que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.



CF/88 -      art. 95, I, II e III:



“Os juízes gozam das seguintes garantias:



I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;



II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.



Do princípio do Juiz Natural, decorre a proibição de criação de Juízos ou Tribunais de Exceção, comando legal consubstanciado no art. 5º, XXXVII, que impede o julgamento por órgão constituído após a ocorrência do fato.



Porém, a proibição da constituição de Tribunais de Exceção não significa impedimento à criação de Justiça Especializada ou de Vara Especializada, reservando a determinados órgãos, inseridos na estrutura judiciária, em consonância com a própria Constituição Federal, o julgamento de matérias específicas.



CF/88 – art.98, I:



“A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

www.dicioinformal.com.br     <acesso em 07.07.2012>

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