PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
O Princípio do Juiz Natural previsto constitucionalmente pela
CF/88, estabelece que:
CF/88 – art. 5º, LIII
“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente”.
Para Capez (2012), este comando constitucional estabelece e garante que
ninguém será sentenciado, senão pela autoridade competente, através de um órgão
julgador técnico e isento com competência estabelecida na própria Constituição
e nas leis de organização judiciária de cada Estado.
Segundo Bitencourt (2007), o Juiz Natural é, assim, aquele previamente conhecido,
segundo regras objetivas de competência, estabelecidas anteriormente à infração
penal, investido de garantias institucionais e pessoais previstas no Texto
Constitucional que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.
CF/88 - art. 95, I, II e III:
“Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois
anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação
do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do
art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X
e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Do princípio do Juiz Natural, decorre
a proibição de criação de Juízos ou Tribunais de Exceção, comando legal consubstanciado
no art. 5º, XXXVII, que impede o julgamento por órgão constituído após a
ocorrência do fato.
Porém, a proibição da constituição de Tribunais de Exceção
não significa impedimento à criação de Justiça
Especializada ou de Vara Especializada,
reservando a determinados órgãos, inseridos na estrutura judiciária, em
consonância com a própria Constituição Federal, o julgamento de matérias
específicas.
CF/88 – art.98, I:
“A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados,
ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas
de juízes de primeiro grau”.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
www.dicioinformal.com.br <acesso em 07.07.2012>
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