PRINCÍPIO
DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
O princípio da intervenção mínima consiste que o
Direito Penal só deve ser aplicado quando houver extrema necessidade,
mantendo-se como instrumento subsidiário (ultima ratio) e fragmentário. (CAPEZ, 2012)
Para Capez (2012), a subsidiariedade
como característica do princípio da intervenção mínima, norteia a intervenção
em abstrato do Direito Penal. Para intervir, o Direito Penal deve aguardar a
"ineficácia" dos demais ramos do direito, isto é, quando os demais ramos
mostrarem-se incapazes de aplicar uma sanção à determinada conduta reprovável.
É a sua atuação ultima ratio.
Pela fragmentariedade,
o Direito Penal, para intervir, exige relevante e intolerável
lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. (SILVA, 2008)
Percebe-se, destarte, que o princípio da insignificância é corolário da
característica fragmentária do princípio da intervenção mínima.
O princípio da intervenção mínima tem um papel fundamental em um Estado
Democrático de Direito, pois evita que os autores dos denominados “crimes de
bagatela” sejam enviados aos presídios tão somente porque sua conduta estava
descrita em um tipo penal. (THEODORO JR., 2012)
Destarte, a intervenção do Direito Penal só deve atuar quando as barreiras
predispostas nos demais ramos do Direito forem ineficazes. A intervenção
repressiva do Estado só deve atuar quando último recurso para a proteção do bem
jurídico tutelado.
Se existir um recurso mais brando em condições de resolver o conflito,
torna-se abusivo e desnecessário aplicar outro mais traumático.
Portanto, a observância do potencial lesivo da conduta para a aplicação
da pena deve ser vista com respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Muito bom... O texto foi muito esclarecedor.
ResponderExcluirAgora entendi esse princípio.Obrigado
ResponderExcluiragradeço otimo blog (: ps: Capez e simplesmente sensacional
ResponderExcluirMuito bom, parabéns!
ResponderExcluirMuito bom, parabéns!
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