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domingo, 1 de maio de 2016

FUNDAMENTOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

FUNDAMENTOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS


Segundo Gomes (2012), define-se:

Fatos jurídicos – os fatos que provocam repercussão no mundo jurídico.

Atos jurídicos – fatos provocados pela ação ou omissão humana ou pessoas jurídicas que produzem efeitos no mundo jurídico.

Negócios jurídicos – atos praticados por dois ou mais sujeitos de direito distintos, de forma a convergir em torno de um mesmo objeto. O contrato é um negócio jurídico.


O contrato como negócio jurídico para produzir efeitos no mundo jurídico necessita a observação de determinados requisitos para sua validade. Dispõe o art. 104 do Código Civil brasileiro:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o contrato cria uma relação obrigacional entre as partes decorrente da liberdade de contratar entre as partes e sua vontade. Decorre desta relação de obrigação o brocardo latino pacta sun servanda (o contrato faz lei entre as partes), de modo que a relação contratual produz efeito somente entre as partes. (GOMES, 2012)
A vinculação, acima exposta, decorre do princípio da obrigatoriedade dos contratos (princípio da força vinculante dos contratos) que representa a força vinculante das convenções. (GONÇALVES, 2012)
Segundo Gomes (2012), independentemente do objeto, os contratos possuem determinados fundamentos, que são mencionados na sequência.


1 - LIMITAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR PELA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATOS
O princípio da função social do contrato parte da premissa que o contrato tem uma função a cumprir com a sociedade. Assim, a liberdade de contratar sofre limitação, entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer sobre o interesse individual. (GONÇALVES, 2012)
Segundo o Código Civil brasileiro:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.


2 - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (exceptio nom adimpleti contractus)
Nos contratos bilaterais, a parte que descumpre o contrato não pode exigir da outra parte seu cumprimento.
Código Civil/2002
Art 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


3 - TEORIA DA IMPREVISÃO (rebus sic stantibus)
De acordo com a teoria da imprevisão, nos contratos de execução continuada ou diferida se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor poderá pedir a resolução (rescisão) do contrato; podendo a resolução ser evitada, se o credor concordar em modificar equitativamente (justa) as condições do contrato. (art. 478 e 479 - CC)
Ainda, segundo a teoria da imprevisão, dispõe o Código Civil que, se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. (art. 480 - CC)



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






















Referências bibliográficas:

GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.



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