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sábado, 30 de abril de 2016

Princípios Penais - Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade



PRINCÍPIO DA ALTERIDADE OU TRANSCENDENTALIDADE

“Transcendental* - que pertence a razão pura, anterior a qualquer experiência, e constitui uma condição prévia dessa experiência”.

(www.dicio.com.br*)

        No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.(Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)

        Segundo Capez (2012), o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.

        Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.

(Cf. Nilo Batista, Introdução, cit., p. 91*)

        Por essa razão, a autolesão não é crime, salvo houver a intenção de prejudicar terceiros, como na cometida para fraudar ao seguro, onde a instituição seguradora será vítima do estelionato (art. 171, § 2º, V – CP).

        Em relação às drogas, não será tipificado como crime o “uso de drogas”, levando em conta o princípio da alteridade, “desde que, quem receba a droga para consumo, o faça imediatamente*”. O que não justifica uma intromissão repressiva do Estado, pois a utilização limita-se a prejuízo da própria saúde, sem provocar danos a interesses de terceiros, de modo que o fato é atípico por efeito do princípio da alteridade.

(STF, 1ª Turma, HC 189/SP, j. 12-12-2000, DJU, 9-3-2001,p. 103*)

        Destarte, a Lei 11.343/2006 (lei de prevenção e combate ao uso de drogas) tipifica como crime, o simples fato de portar drogas para uso futuro, pois o que visa à lei é coibir o “perigo social”, evitando assim, facilitar a circulação de substância entorpecente pela sociedade. Existindo, dessa forma, transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde da coletividade, art. 28º - Lei 11.343/06. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, vol. 1, cit. p. 33)

        O princípio da alteridade, veda também, a incriminação do pensamento (pensiero non paga gabella) ou condutas moralmente censuráveis, mas incapazes de penetrar na esfera do altero. (THEODORO JR., 2012)      

        O que a norma objetiva tutelar é o interesse de terceiros, pois seria inconcebível provocar a interveniência Estatal repressiva contra alguém que está fazendo mal a si mesmo.

Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Princípios Penais - Princípio da Intervenção Mínima



PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

        O princípio da intervenção mínima consiste que o Direito Penal só deve ser aplicado quando houver extrema necessidade, mantendo-se como instrumento subsidiário (ultima ratio) e fragmentário. (CAPEZ, 2012)

        Para Capez (2012), a subsidiariedade como característica do princípio da intervenção mínima, norteia a intervenção em abstrato do Direito Penal. Para intervir, o Direito Penal deve aguardar a "ineficácia" dos demais ramos do direito, isto é, quando os demais ramos mostrarem-se incapazes de aplicar uma sanção à determinada conduta reprovável. É a sua atuação ultima ratio. 

        Pela fragmentariedade, o Direito Penal, para intervir, exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. (SILVA, 2008)

        Percebe-se, destarte, que o princípio da insignificância é corolário da característica fragmentária do princípio da intervenção mínima. 

        O princípio da intervenção mínima tem um papel fundamental em um Estado Democrático de Direito, pois evita que os autores dos denominados “crimes de bagatela” sejam enviados aos presídios tão somente porque sua conduta estava descrita em um tipo penal. (THEODORO JR., 2012)

       Destarte, a intervenção do Direito Penal só deve atuar quando as barreiras predispostas nos demais ramos do Direito forem ineficazes. A intervenção repressiva do Estado só deve atuar quando último recurso para a proteção do bem jurídico tutelado.

        Se existir um recurso mais brando em condições de resolver o conflito, torna-se abusivo e desnecessário aplicar outro mais traumático.

        Portanto, a observância do potencial lesivo da conduta para a aplicação da pena deve ser vista com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
       





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
      


Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Princípios Penais - Princípio da Adequação Social




PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

        Todo o comportamento social que, a despeito de ser considerado como criminoso pela lei, que não afrontar o sentimento social de justiça não pode ser considerado criminoso. Na adequação social, a conduta deixa de ser punida por não ser mais  considerada injusta pela sociedade. (CAPEZ, 2012)

        Segundo Capez, o tipo penal pressupõe uma atividade seletiva de comportamento, escolhendo somente àqueles que sejam contrários e nocivos ao interesse público, para assim, serem considerados infrações penais, e por conseguinte, cominados da respectiva sanção.

        As condutas socialmente aceitas e consideradas normais não podem sofrer este tipo de valoração negativa, sob pena da lei incriminadora sofrer o vício da inconstitucionalidade.(SILVA, 2008)

        A crítica a esta teoria fica por conta de que o costume não pode revogar a lei. Assim, o juiz não pode substituir-se ao legislador e dar por revogada uma lei incriminadora em plena vigência, sob pena de afrontar ao princípio constitucional da separação dos poderes.(THEODORO JR., 2012)

        Para Capez (2012), o conceito da adequação social é um tanto vago e impreciso, criando insegurança e excesso de subjetividade na análise do tipo material, entretanto, em conjunto com outros princípios pode levar à exclusão da tipicidade.




Art. 46 da Lei 9.610/98:



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(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

sábado, 23 de abril de 2016

Princípios Penais - Princípio da Confiança




PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

        O princípio da confiança funda-se na premissa de que todos devem esperar que as outras pessoas sejam responsáveis e atuem de acordo com as normas da sociedade, visando evitar danos a terceiros. (CAPEZ, 2012)

        Para Capez (2012), consiste na realização da conduta, na confiança de que o outro atuará de um modo normal esperado, baseado na justa expectativa de que o comportamento da outra parte ocorra de modo normal.

        Assim, ocorre quando alguém conduzindo um automóvel transitar por via preferencial. É normal imaginar que aquele que transita por uma via secundária irá obedecer a sinalização e permitir que o automóvel que o cruzará tenha a preferência. Em caso de desrespeito à norma, aquele em trânsito pela preferencial, não terá agido com culpa.

        O princípio da confiança, contudo não se aplica quando era função do agente compensar eventual “comportamento defeituoso de terceiros”. Assim, se o proprietário de uma residência sofrer o furto de uma tampa de esgoto na calçada em frente a sua casa, deverá fazer a reposição imediata, ou isolar a área evitando a passagem pelo local. Sob pena de terceiro, mesmo que involuntariamente, enfie o pé na abertura e venha a sofrer uma lesão. Como o agente atuou quebrando uma expectativa social de cuidado, a confiança que depositou na vítima é proibida, e chamada de abuso da situação de confiança. (THEODORO JR., 2012)

        Resumidamente, se o comportamento do agente se deu dentro do que é esperado e de acordo com as normas da sociedade, a confiança é permitida; quando abusar de sua parte em usufruir da posição que desfruta incorrerá em fato típico.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.




Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Princípio da Legalidade dos Delitos e das Penas ou Reserva Legal



PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS DELITOS E DAS PENAS OU RESERVA LEGAL


“Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.” (SILVA, 2008)


Art. 1º - Código Penal

“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

       
        Igual disposição está prevista na Carta Magna brasileira de 1988. (art. 5º, XXXIX – CF/88)


        O princípio da legalidade tem por finalidade a proteção política do cidadão contra os abusos do Estado, constituindo-se em uma garantia constitucional fundamental do homem. (CAPEZ, 2012) 

        Segundo Capez (2012), o principio da legalidade exerce função garantidora do primado da liberdade, pois os membros da coletividade passam a ficar protegidos contra toda e qualquer invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade. Só podendo ser punidos a partir da prática de condutas previamente definidas em lei como indesejáveis.

        Dessa sorte, somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal, imputando ao agente as consequências penais decorrentes da ação delituosa.  

        Segundo a teoria de Binding, também conhecida como Teoria das normas:
"o criminoso, ao cometer um crime, não infringe a lei, mas sim, a norma penal nela contida". Daí infere-se que as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas. Portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados tipos. Cabendo a lei a tarefa de definir e não proibir o crime, propiciando ao agente prévio e integral conhecimento das consequências penais da prática delituosa e evitando, assim, qualquer invasão arbitrária em seu direito de liberdade. (THEODORO JR., 2012)

       Segundo Theodoro Jr. (2012), o tipo legal traz em seu bojo uma estrutura imperativa, o indivíduo, ao praticar a conduta típica, não desobedece a lei, mas amolda-se a ela perfeitamente, o que evidência que a ofensa é em relação à norma penal contida no enunciado legal.

        Conclui-se dessa maneira, que só há crime nas hipóteses taxativamente previstas em lei, quando ocorre a perfeita "correspondência" entre o fato e a descrição legal, ocasião em que o autor de fato típico sofrerá a imperiosa ação estatal e deverá arcar com a pena decorrente de sua ação (Capez, Direito penal, cit., v. 1, p. 59). 
        Nesse contexto, a medida de segurança não é pena, mas sim uma espécie de sanção penal imposta pelo Estado, cuja finalidade é exclusivamente preventiva. Visa tratar o inimputável e o semi-imputável, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.

        A medida de segurança possui caráter essencialmente preventivo, no entanto, resta-lhe um certo caráter aflitivo, pelo que, diante da inexistência de norma expressa a respeito, sujeita-se ao princípio da reserva legal e da anterioridade, ao contrário do que dispunha o art. 75 da antiga Parte Geral do Código Penal. (CAPEZ, 2012)



PRINCÍPIOS INERENTES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

        O princípio da legalidade corresponde aos enunciados dos art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º do Código Penal:

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”  -  (“Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.”)

        O referido princípio abrange nele embutidos, dois princípio diferentes:

i)                   Princípio da reserva legal – reservando para o estrito campo da lei a existência do crime (preceito primário) e sua correspondente pena (preceito secundário).


ii)                Princípio da anterioridade – exigindo que a lei esteja em vigor no momento da prática da infração penal (lei anterior e prévia cominação).



PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL


        Somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode descrever crimes e cominar penas. 



RESERVA ABSOLUTA DE LEI

        Nenhuma outra fonte subalterna pode gerar a norma penal, uma vez que a reserva de lei proposta pela Constituição Federal é absoluta, e não meramente relativa.  Nem seria admissível que restrições a direitos individuais pudessem ser objeto de regramento unilateral pelo Poder Executivo. (SILVA, 2008)

        Assim, somente a lei, na sua concepção formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas. (art. 22, I – CF / 88)

        As Medidas Provisórias e Leis Delegadas não podem ser consideradas leis para fins do princípio da reserva legal por não poderem tratar de matéria penal (Medida Provisória – EC 32/2001 – art. 62, §1º, I, b; Lei Delegada – art. 68, §1º, II, CF).

        A medida provisória não é lei, é adotada pelo Presidente da República, devendo submetê-las ao Congresso Nacional, não nasce do Poder Legislativo, tem força de lei, mas não é fruto de representação popular, sendo vedada a edição de medida provisória que verse sobre direito penal, direito processual penal e processo civil. (art. 62, I, a – CF / 88)

        A lei delegada é elaborada pelo Presidente da República, mediante prévia solicitação ao Congresso Nacional e não pode tratar de matéria relativa a direitos individuais por vedação expressa da Constituição Federal. (art 68, II – CF / 88)



PROIBIÇÃO DE ANALOGIA

        A lei penal define uma conduta ofensiva e indesejada, apta a pôr em perigo um bem jurídico relevante à coletividade, e comina-lhe uma consequência punitiva.  Ao fazê-lo, não permite que o tratamento punitivo fixado possa ser aplicado a uma conduta que se mostre aproximada ou assemelhada. (SILVA, 2008)

        Exige-se que a lei defina, descreva a conduta delituosa com todos os seus elementos e circunstâncias, de tal sorte que somente no caso de integral correspondência possa o agente ser punido.



TAXATIVIDADE

        A descrição da conduta criminosa deve ser detalhada e específica, descrevendo o crime com todos os seus elementos.  Não se admitem tipos penais genéricos e abrangentes, sob pena de serem considerados inconstitucionais. 

        Segundo Theodoro Jr. (2012), se fosse permitida a utilização de termos mais amplos, como: “qualquer conduta ameaçadora...”, “qualquer vilipêndio à honra alheia...”, a garantia da reserva legal seria meramente formal, configurando-se a insegurança jurídica e social de tal monta, como se de fato não existisse a lei.

        Excepcionam-se a regra da descrição pormenorizada, os crimes culposos, pois seria de tal sorte impossível para o legislador prever e descrever todas as condutas humanas ensejadoras da composição típica.(CAPEZ, 2012)

        Por essa razão, no caso de crimes culposos, que são denominados tipos abertos admiti-se as previsões típicas serem todas genéricas.

        No que tange às modalidades dolosas, salvo algumas exceções de tipos abertos, como o ato obsceno, no qual não se definem os elementos da conduta, os crimes deverão ser descritos detalhadamente.


PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL


ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

        Para que a conduta seja considerada criminosa é necessário que a lei já esteja em vigor quando o fato é praticado, ou seja, a lei deve ser anterior ao fato, não podendo alcançar situações passadas (art. 2 - CP; art. 5º, XL, CF), salvo se beneficiar o agente.

        Efeito decorrente da anterioridade da lei penal é a irretroatividade, pela qual a lei penal é editada para o futuro e não para o passado.

        Para Capez (2012), a vedação da retroatividade não se restringe às penas, mas a qualquer norma de natureza penal, sendo estabelecido que qualquer norma que venha a criar, extinguir, aumentar ou reduzir a satisfação do direito jus puniendi do Estado deve ser considerado de natureza penal, não podendo retroagir para prejudicar o condenado.



 

 

Art. 46 da Lei 9.610/98:



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Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Princípios Penais - Princípio da Insignificância ou Bagatela



PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA



        O Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela tem sua origem no Direito Romano e tem por base a máxima "minimis non curat praetor", isto é, o pretor (o magistrado, responsável pela aplicação da lei ao caso concreto), não cuida de questões insignificantes. (CAPEZ, 2012)

        Este princípio foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin, na década de 60, tendo em vista questões sociais. (CAPEZ, 2012)

        Segundo tal princípio, o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

        Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos. (THEODORO JR., 2012)

        A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido. Não admitindo tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

        O princípio da insignificância não é aplicado no plano abstrato, sendo assim, tal princípio deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com suas especificidades.

        Capez (2012) cita como exemplo, furto abstratamente não pode ser considerado uma bagatela, mas em análise concreta, a subtração de um bombom poderá ser. Já o furto de um automóvel, jamais poderá ser considerado insignificante, mesmo que diante do patrimônio da vítima, seja de pequeno valor se comparado com seus demais bens.




POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

        O Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio de sua 5ª turma, tem reconhecido a tese da exclusão da tipicidade nos delitos de bagatela, aos quais se aplica o princípio da insignificância, dado que à lei não cabe preocupar-se com infrações de pouca monta, insuscetíveis de causar o ínfimo dano à coletividade*.








POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

        O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, determinou algumas circunstâncias que devem orientar o relevo material da tipicidade penal, entre outras**:

a)     a mínima ofensividade da conduta do agente.

b)    nenhuma periculosidade social da ação.

c)      inexpressividade da lesão jurídica provocada.






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III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Resp 234.271, Rel Ministro Edson Vidigal, DJU, 8-5-2000, p. 115; Resp. 235.015, Rel. Edison Vidigal, DJU, 8-5-2000, p. 116*
STF, 1ª Turma, HC 94.439/RS, Rel. Ministro Menezes Direito, j. 3-3-2009**