PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS DELITOS E DAS PENAS OU RESERVA
LEGAL
“Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.” (SILVA, 2008)
Art. 1º - Código Penal
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal”.
Igual disposição está prevista na Carta
Magna brasileira de 1988. (art. 5º, XXXIX – CF/88)
O princípio da
legalidade tem por
finalidade a proteção política do cidadão contra os abusos do Estado,
constituindo-se em uma garantia constitucional fundamental do homem. (CAPEZ, 2012)
Segundo Capez (2012), o principio
da legalidade exerce função garantidora do primado da liberdade, pois os
membros da coletividade passam a ficar protegidos contra toda e qualquer
invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade. Só podendo ser punidos
a partir da prática de condutas previamente definidas em lei como indesejáveis.
Dessa sorte, somente haverá crime
quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão
legal, imputando ao agente as consequências penais decorrentes da ação
delituosa.
Segundo a teoria de Binding, também conhecida como Teoria das normas:
"o criminoso, ao cometer um crime, não infringe a lei, mas sim, a norma penal nela contida". Daí infere-se que as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas. Portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados tipos. Cabendo a lei a tarefa de definir e não proibir o crime, propiciando ao agente prévio e integral conhecimento das consequências penais da prática delituosa e evitando, assim, qualquer invasão arbitrária em seu direito de liberdade. (THEODORO JR., 2012)
Segundo Theodoro Jr. (2012), o tipo legal traz em seu bojo uma estrutura imperativa, o indivíduo, ao praticar a conduta típica, não desobedece a lei, mas amolda-se a ela perfeitamente, o que evidência que a ofensa é em relação à norma penal contida no enunciado legal.
Conclui-se dessa maneira, que só há crime nas hipóteses taxativamente previstas em lei, quando ocorre a perfeita "correspondência" entre o fato e a descrição legal, ocasião em que o autor de fato típico sofrerá a imperiosa ação estatal e deverá arcar com a pena decorrente de sua ação (Capez, Direito penal, cit., v. 1, p. 59).
Nesse contexto, a medida de segurança não é pena, mas
sim uma espécie de sanção penal imposta
pelo Estado, cuja finalidade é exclusivamente preventiva. Visa tratar o
inimputável e o semi-imputável, no sentido de evitar que o autor de uma
infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.
A medida de segurança possui caráter essencialmente preventivo, no entanto, resta-lhe um
certo caráter aflitivo, pelo que,
diante da inexistência de norma expressa a respeito, sujeita-se ao princípio da
reserva legal e da anterioridade, ao contrário do que dispunha o art. 75 da
antiga Parte Geral do Código Penal. (CAPEZ, 2012)
PRINCÍPIOS
INERENTES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade corresponde
aos enunciados dos art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º do Código
Penal:
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal” - (“Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.”)
O referido princípio abrange nele
embutidos, dois princípio diferentes:
i)
Princípio da reserva legal – reservando para o estrito campo da
lei a existência do crime (preceito primário) e sua correspondente pena (preceito secundário).
ii)
Princípio da anterioridade – exigindo que a lei esteja em vigor
no momento da prática da infração penal (lei anterior e prévia cominação).
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
Somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode descrever
crimes e cominar penas.
RESERVA
ABSOLUTA DE LEI
Nenhuma outra fonte subalterna pode gerar a norma penal, uma
vez que a reserva de lei proposta pela Constituição Federal é absoluta,
e não meramente relativa. Nem seria
admissível que restrições a direitos individuais pudessem ser objeto de
regramento unilateral pelo Poder Executivo. (SILVA, 2008)
Assim, somente a lei, na sua concepção
formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento
adequado, pode criar tipos e impor penas. (art. 22, I – CF / 88)
As Medidas Provisórias e Leis Delegadas não podem ser
consideradas leis para fins do princípio da reserva legal por não poderem
tratar de matéria penal (Medida Provisória – EC 32/2001 – art. 62, §1º, I, b;
Lei Delegada – art. 68, §1º, II, CF).
A medida provisória não é lei, é
adotada pelo Presidente da República, devendo submetê-las ao Congresso Nacional,
não nasce do Poder Legislativo, tem força de lei, mas não é fruto de
representação popular, sendo vedada a edição de medida provisória que verse
sobre direito penal, direito processual penal e processo civil. (art. 62, I, a
– CF / 88)
A lei delegada é elaborada pelo
Presidente da República, mediante prévia solicitação ao Congresso Nacional e
não pode tratar de matéria relativa a direitos individuais por vedação expressa
da Constituição Federal. (art 68, II – CF / 88)
PROIBIÇÃO DE
ANALOGIA
A lei penal define uma conduta ofensiva e indesejada, apta a
pôr em perigo um bem jurídico relevante à coletividade, e comina-lhe uma consequência
punitiva. Ao fazê-lo, não permite que o
tratamento punitivo fixado possa ser aplicado a uma conduta que se mostre aproximada
ou assemelhada. (SILVA, 2008)
Exige-se que a lei defina, descreva a conduta delituosa com todos os seus elementos e
circunstâncias, de tal sorte que somente no caso de integral correspondência
possa o agente ser punido.
TAXATIVIDADE
A descrição da conduta criminosa deve ser detalhada e
específica, descrevendo o crime com todos os seus elementos. Não se admitem tipos penais genéricos e
abrangentes, sob pena de serem considerados inconstitucionais.
Segundo Theodoro Jr. (2012), se fosse permitida a utilização de
termos mais amplos, como: “qualquer conduta ameaçadora...”, “qualquer vilipêndio
à honra alheia...”, a garantia da reserva legal seria meramente formal,
configurando-se a insegurança jurídica e social de tal monta, como se de fato
não existisse a lei.
Excepcionam-se a regra da descrição
pormenorizada, os crimes culposos, pois seria de tal sorte impossível para o
legislador prever e descrever todas as condutas humanas ensejadoras da
composição típica.(CAPEZ, 2012)
Por essa razão, no caso de crimes culposos,
que são denominados tipos abertos
admiti-se as previsões típicas serem todas genéricas.
No que tange às modalidades dolosas,
salvo algumas exceções de tipos abertos, como o ato obsceno, no qual não se
definem os elementos da conduta, os crimes deverão ser descritos
detalhadamente.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE DA
LEI PENAL
ANTERIORIDADE
DA LEI PENAL
Para que a conduta seja considerada criminosa é necessário
que a lei já esteja em vigor quando o fato é praticado, ou seja, a lei deve ser
anterior ao fato, não podendo alcançar situações passadas (art. 2 - CP; art.
5º, XL, CF), salvo se beneficiar o agente.
Efeito decorrente da anterioridade da
lei penal é a irretroatividade, pela qual a lei penal é editada para o futuro e
não para o passado.
Para Capez (2012), a vedação da retroatividade não se
restringe às penas, mas a qualquer norma de natureza penal, sendo estabelecido
que qualquer norma que venha a criar, extinguir, aumentar ou reduzir a
satisfação do direito jus puniendi do
Estado deve ser considerado de natureza penal, não podendo retroagir para
prejudicar o condenado.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2012.
Silva, De Plácido e.
Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo
e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.