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quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Domicílio


DOMICÍLIO

A noção de domicílio é de grande importância no direito. Como as relações jurídicas se formam entre pessoas, é necessário que estas tenham um local, livremente escolhido ou determinado por lei, onde possam ser encontradas para responder por suas obrigações. (GONÇALVES, 2012)

Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para os efeitos de direito, onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos. Sendo o local em que responde por suas obrigações. (SILVA, 2008)

Para o Código Civil, domicílio é o lugar em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art.70 - CC).

Enquanto o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo, a habitação ou moradia é o local que a pessoa ocupa esporadicamente (ex.: casa de praia, casa de campo, etc.). (SILVA, 2008)


São espécies de domicílio:

DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO

i. Domicílio Voluntário Comum – fixado livremente.

ii. Domicílio Voluntário Especial – fixado com base no contrato, podendo ser:

DO CONTRATO – relativamente ao cumprimento de obrigações e direitos dele decorrentes (art. 78 - CC).

DE ELEIÇÃO – relativamente à competência para conhecer e julgar ações oriundas do contrato (art. 111 - CPC).

Ação proposta no foro do domicílio do réu a parte, se quiser, pode abrir mão do foro de eleição e demandar o réu no foro de seu domicílio.

CONTRATO DE ADESÃO – não tem se admitido foro de eleição nos contratos de adesão, salvo demonstrando-se a inexistência de prejuízo ao aderente.


DOMICÍLIO NECESSÁRIO OU LEGAL

Domicílio necessário ou legal é o determinado pela lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas.

Têm domicílio necessário (art. 76 e 77):
i) Incapaz – domicílio de seu representante legal.

ii) Servidor público – tem por domicílio o lugar em que exerce permanentemente as suas funções, não perdendo, contudo, o domicílio voluntário, se o tiver (admite-se a pluralidade domiciliar).

iii) Militar em serviço ativo – domicílio no local em que serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, na sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.

iv) Marítimo – é o local em que o navio está matriculado.

v) Preso – o lugar em que se encontra cumprindo a sentença.

vi) Agente diplomático – se, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem domicílio no país, será demandado no Distrito Federal ou no último ponto do país onde o teve.


O Código Civil admite a pluralidade domiciliar, bastando para tanto que a pessoa tenha diversas residências em que alternadamente viva (art. 71 - CC).


DOMICÍLIO PROFISSIONAL

O domicílio profissional é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar em que esta é exercida, admitindo-se a pluralidade de domicílios profissionais, caso a pessoa exercite a profissão em diversos locais, configurando-se cada um desses locais o domicílio para as relações que lhe corresponderem.


DOMICÍLIO SEM RESIDÊNCIA

Ainda é possível alguém ter domicílio sem residência, como os ciganos, andarilhos, caixeiros viajantes; que passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual, considerando-se domicílio o lugar onde forem encontrados (art. 73 - CC).


MUDANÇA DE DOMICÍLIO

A mudança de domicílio caracteriza-se pelo animus ou intenção de mudar art. 74 - CC. Portanto, não é qualquer ausência de determinado local que caracterizará a mudança de domicílio.

A lei exige a intenção de mudança. O parágrafo único do artigo 74 do Código Civil, apresenta elementos objetivos para caracterizar esse animus de mudar, ao estatuir que “a prova da intenção resultará do que declarar a pessoas às municipalidades dos lugares que deixa, e para onde vai, ou na falta de tais declarações, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem”.

Raramente a pessoa fará declarações às autoridades municipais, de forma que o que deve caracterizar, de fato, a mudança são os atos exteriores, visíveis, que permitem perceber que houve a transferência do domicílio.



DOMICÍLIO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Domicílio da pessoa jurídica é a sede jurídica da pessoa. É o local onde ela se presume presente para efeitos de direito, onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos, onde responde por suas obrigações.


O domicílio da União é o DF (art. 75, I – CC); dos Estados e Territórios, as respectivas capitais (art. 75, II – CC); e do Município, o lugar onde funcione a administração municipal (art. 75, III – CC);.

O das demais pessoas jurídicas, é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos (art. 75, IV – CC).

Tendo a pessoa jurídica, diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, § 1º - CC) .

Se a administração ou a diretoria tiver sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante as obrigações contraídas por cada uma de suas agências, o lugar do estabelecimento no Brasil a que ela corresponder (art. 75, § 2º - CC).





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

domingo, 4 de setembro de 2016

Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas


RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Segundo Gonçalves (2012), no tocante à responsabilidade civil das pessoas jurídicas, podemos subdividi-la em duas espécies:


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

É a responsabilidade que decorre de relação contratual.

Assim, no que tange à responsabilidade contratual, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, desde que se tornem inadimplentes, respondem por perdas e danos (art. 389 - CC).

Entretanto, vale notar que as pessoas jurídicas de direito público têm regras próprias, previstas da Lei de Licitações (Lei 8666/93).


RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

Na esfera extracontratual, as pessoas jurídicas de direito privado respondem civilmente pelos atos causados por culpa ou dolo de seus prepostos, tenham ou não fins lucrativos (art. 186 cc 932, III - CC).

Por outro lado, por força do art. 37, §6º, CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem independentemente de dolo ou culpa de seus prepostos, pelos danos que causarem a terceiros.

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (art. 43 – CC)


A responsabilidade é objetiva, mas na modalidade do risco administrativo (não do risco integral, em que o Estado respondem em qualquer circunstância).

Assim, a vítima não tem mais o ônus de provar culpa ou dolo do funcionário, mas o Estado se exonerará da obrigação de indenizar se provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Transformações das Pessoas Jurídicas


TRANSFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

A pessoa jurídica pode passar por uma série de mutações, sem que seja extinta.

A esse propósito, pontua o art. 1.113 - CC que “o ato de transformação independe da dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”.

Embora os fenômenos ocorram mais frequentemente com sociedades, nada impede que também associações e fundações se valham de transformação. (GONÇALVES, 2012)



EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

A pessoa jurídica extingue-se por qualquer das seguintes causas prescritas no art. 1.033 e seguintes do Código Civil.

CONVENCIONAL – por deliberação de seus membros, conforme quorum previsto nos estatutos ou na lei (art. 1033, III – CC).


LEGAL – por requerimento judicial de qualquer dos sócios, em razão de motivo determinante em lei (art. 1034 - CC).


ADMINSITRATIVA – quando a constituição da pessoa jurídica depende de autorização do Poder Público para funcionar e pratica ato nocivo ou contrário aos seus fins ou à lei, levando à cassação da autorização. A cassação pode ser provocada por qualquer do povo ou pelo Ministério Público (art. 1.033, V – CC).


NATURAL – decorre da morte de seus membros, se não ficou estabelecido no ato constitutivo da pessoa jurídica que esta prosseguirá com os herdeiros.


JUDICIAL – quando se configura algum dos casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo para judicialmente extinguir a pessoa jurídica.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Pessoa Jurídica / Grupos com personificação anômala


PESSOA JURÍDICA
GRUPOS COM PERSONIFICAÇÃO ANÔMALA
ENTES DESPERSONALIZADOS OU PESSOAS FORMAIS

Há determinadas entidades com muitas das características das pessoas jurídicas, mas que não chegam a ganhar a sua personalidade. (GONÇALVES, 2012)

Segundo Gonçalves, constituem um simples agrupamento, sem que haja a affectio societatis, porque são formados independentemente da vontade de seus membros ou por ato jurídico que vincule um corpo de bens.

Assim, faltam-lhes requisitos imprescindíveis à personificação, embora, na maioria das vezes, tenham representação processual, podendo figurar no processo como partes ativas ou passivas.

São os principais: (GONÇALVES, 2012)

MASSA FALIDA – passa a ter existência no mundo jurídico após a sentença declaratória de falência, trazendo como consequência para o devedor a perda do direito à administração e disposição de seus bens.

A massa falida, portanto, substitui o falido como figura eminentemente processual, embora possa agir dentro do campo que a lei estipula.

É representada por um síndico, que é o administrador da massa e age processualmente por ela.


HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE – são fenômenos paralelos ao espólio. Ambas são representadas por curador.

A herança será jacente quando o “de cujus” não tiver herdeiros conhecidos. (SILVA, 2008)

Neste caso, o juiz, tomando conhecimento por qualquer meio da existência do espólio, determinará a arrecadação dos bens para evitar seu perecimento e nomeará um curador para representar a herança jacente.

Feita a arrecadação, o juiz manda publicar editais convocando os eventuais herdeiros.

Se após um ano da publicação do primeiro edital não aparecer nenhum herdeiro, a herança que até então era jacente será considerada vacante.

Uma vez considerada vacante a herança e passados 5 anos da abertura da sucessão (morte do “de cujus”), os bens passarão ao Município.


ESPÓLIO – é o conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida, ao de cujus. (SILVA, 2008)

É simples massa patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros.

É o inventariante quem representa o espólio que surge com a abertura do inventário e a nomeação e compromisso do inventariante. Até que o inventariante preste compromisso, o espólio fica na administração de um “administrador provisório” (art. 985 CPC) que o representará ativa e passivamente (art. 986 CPC).

SOCIEDADE EM COMUM – são as sociedades de fato ou irregulares. São as pessoas jurídicas que ainda não atenderam aos requisitos legais que lhes autorizam a vida jurídica regular, ou por falta o registro, que é essencial, ou por este registro ser irregular. (GONÇALVES, 2012)

O CPC (art. 12, VII), diz que as sociedades serão representadas no processo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

Assim, existindo a sociedade como realidade fática, o direito não pode abstrair todos os seus efeitos jurídicos, de forma que sem estabelecer a personalidade jurídica, o ordenamento reconhece efeitos práticos na existência dessa entidade. (GONÇALVES, 2012)

O Código Civil, no art. 987, dispõe que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar a sua existência por escrito, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

O fato é que essa sociedade, enquanto não registradas, não podem regularmente adquirir direitos e assumir obrigações. Mesmo assim, se essas pessoas atuaram na esfera jurídica, não se pode negar-lhes certos efeitos jurídicos, mormente na defesa de terceiros de boa-fé. (GONÇALVES, 2012)

Nesse sentido, dispõe o CC (art. 990) que todos os sócios respondem, em princípio, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

O Código de Processo Civil, por sua vez, também protege terceiros ao dispor que as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não podem opor a irregularidade de sua constituição (art. 12 - CPC).

Entre o ato constitutivo e o registro pode haver um período mais ou menos longo em que a pessoa vive como sociedade em comum. Feito o registro, ela regulariza-se e ganha personalidade jurídica.

Entretanto, o registro não retroage, isto é, não purifica os atos praticados durante o estágio irregular.

CONDOMÍNIO – entende-se por condomínio a propriedade, ao mesmo tempo e sobre o mesmo bem, de mais de um proprietário. (SILVA, 2008)

Pode tratar-se de condomínio simples ou tradicional (art. 1.314 e seguintes - CC) ou de condomínio edilício (art. 1.331 e seguintes - CC). Naquele (condomínio simples ou tradicional), não há dúvida de que não se trata de uma pessoa jurídica, já neste (condomínio edilício) há maiores pontos de contato do condomínio com a sociedade.

Entretanto, não se trata de sociedade, pois falta-lhe completamente a affectio societatis: o vínculo jurídico que congrega os condôminos não é pessoal, mas real.

A lei admite-lhe apenas a personalidade processual (art. 12, IX, CPC), dispondo que será representado ativa e passivamente pelo seu síndico.



DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

ordenamento jurídico confere às pessoas jurídicas personalidade distinta da dos seus membros.

Essa regra, entretanto, tem sido mal utilizada por pessoas inescrupulosas, com a intenção de prejudicar terceiros, as quais se utilizam da pessoa jurídica como uma “capa” ou “véu” para proteger os seus negócios escusos. (GONÇALVES, 2012)

A reação a esses abusos ocorreu no mundo todo, dando origem à teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). (GONÇALVES, 2012)

O novo Código Civil dispõe em seu artigo 50 que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Da redação do artigo em questão verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica, no Código Civil, não decorre somente do desvio dos fins estabelecidos no contrato social ou atos constitutivos, podendo o abuso consistir na confusão entre o patrimônio social e o patrimônio dos sócios ou administradores.

Os seus efeitos são meramente patrimoniais e sempre relativos a obrigações específicas, na medida em que a pessoa jurídica não entra em processo de liquidação.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Das Pessoas Jurídicas


DAS PESSOAS JURÍDICAS

As pessoas jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. (SILVA, 2008)

Para a composição das pessoas jurídicas não é obrigatória a existência de patrimônio, exceto nas fundações, em que o patrimônio é essencial. (GONÇALVES, 2012)

Assim, para que a pessoa jurídica exista não é necessário que tenha patrimônio, basta a possibilidade de vir a tê-lo, assim, atribui-se a pessoa jurídica capacidade patrimonial, mas não necessariamente patrimônio.



REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Segundo Gonçalves, os requisitos para a constituição da pessoa jurídica são três:

VONTADE HUMANA CRIADORA – concentra-se na intenção de criar uma entidade com personalidade distinta da de seus membros.

A vontade humana materializa-se no ato de constituição através do estatuto, contrato social ou escritura pública; ou testamento, estes no caso das fundações.


OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS – instrumento particular ou público, registro, autorização ou aprovação do Governo, etc.



OBJETO LÍCITO – a constituição da pessoa jurídica de ter por escopo objetivo lícito.

       
CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

As pessoas jurídicas podem ser classificadas da seguinte forma:


QUANTO A NACIONALIDADE:

Considera-se nacional a sociedade que tem sede no Brasil e organiza-se de acordo com a lei brasileira, independentemente da nacionalidade dos sócios ou da origem do capital (art. 1.126 - CC).

Será estrangeira a sociedade que não tem sede no Brasil e não se organiza de acordo com as leis do nosso país. O seu funcionamento dependerá de autorização do governo federal, por meio de decreto do Presidente da República (art. 1.134 - CC).


QUANTO A ESTRUTURA INTERNA:

Corporações (universitas personarum) – são pessoas jurídicas que tem como elemento subjacente o homem, isto é, as que se compõem pela reunião de pessoas, tais como as associações e as sociedades.

Estas sociedades visam à realização de fins internos, estabelecidos pelos sócios, seus objetivos são voltados para o bem de seus membros.

 O patrimônio, nestas sociedades, é um elemento secundário, pois é apenas um meio para a realização de um fim.


Fundação (universitas bonorum) – são as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim.

As fundações têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor, sendo certo que o seu patrimônio é elemento essencial.



QUANTO A ÓRBITA DE SUA ATUAÇÃO:

DIREITO PÚBLICO EXTERNO

São os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, a exemplo das várias nações, a Santa Sé, a ONU, etc. (art. 42 - CC).


DIREITO PÚBLICO INTERNO

São a União, os Estados membros, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 41, IV e V - CC).


DIREITO PRIVADO

São pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 - CC):

i)  as associações;

ii)  as sociedades;

iii)  as fundações;

iv)    as organizações religiosas;



ASSOCIAÇÕES

ASSOCIAÇÕES – são agrupamentos de indivíduos sem finalidade lucrativa, como os clubes esportivos, os centros culturais, as entidades pias, etc.

Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá (art. 54 - CC):

        a) a denominação, os fins e a sede da associação;

      b) os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;

        c) os direitos e deveres dos associados;

        d) as fontes de recursos para sua manutenção;

        e) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

    f) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais (art. 55 - CC).

Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto (art. 58 - CC).

Em regra, a qualidade de associado é intransmissível, salvo se o estatuto dispuser o contrário (art. 56 - CC).

Se o associado for titular de quota ou de fração ideal do patrimônio da associação, a transferência da referida quota não importará, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou herdeiro, salvo disposição diversa no estatuto (art. 56, parágrafo único).

A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto.

Sendo o estatuto omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral (órgão deliberativo máximo das associações) especialmente convocada para esse fim (art. 57 - CC).

Se houver a dissolução da associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais titularizadas pelos associados, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto (art. 61 – CC).

Se omisso o estatuto, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Não existindo no Município, Estado, DF ou Território em que a associação tiver sede, instituição nas condições mencionadas, o que remanescer de seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do DF ou da União (art. 61, § 2º - CC).

Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente já referida, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação (art. 61, § 1º - CC).


SOCIEDADES

SOCIEDADES – são agrupamentos de indivíduos com escopo de lucro.

Podem ser:

Sociedades simplessão as pessoas jurídicas de direito privado que têm por objeto atividades econômicas específicas distintas das de empresário (ex.: escritório de advocacia, de engenharia, etc.).


Sociedades empresárias – são pessoas jurídicas de direito privado que têm por objeto social o desenvolvimento de uma atividade típica de empresário, isto é, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços


FUNDAÇÕES

FUNDAÇÕES – as fundações constituem um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados.

Compõem-se de dois elementos: o patrimônio e o fim (estabelecido pelo instituidor e não lucrativo).

Para criar uma fundação, o seu instituidor fará por escritura publica ou por testamento, dotação especial de seus bens, especificando o fim a que se destina, e declarando se quiser, a maneira de administrá-la (art. 62 – CC).

As fundações somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (art. 62, parágrafo único – CC).

Os bens da fundação são inalienáveis, mas a inalienabilidade não é absoluta, na medida em que comprovada a necessidade de alienação, pode ser esta autorizada pelo juiz competente, com audiência do Ministério Público, aplicando-se o produto da venda na própria fundação, em outros bens destinados à consecução de seus fins. Assim, ultimada sem autorização judicial, a alienação é nula. Mas com autorização judicial sempre pode ser feita, ainda que a inalienabilidade tenha sido imposta pelo instituidor.


A constituição das fundações passa por quatro fases:

a) ato de dotação ou de instituição – é o ato pelo qual o instituidor especifica os bens livres que comporão o acervo da fundação e os fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento. Se quiser, o instituidor poderá declarar a maneira de administrar a fundação.

b) elaboração dos estatutos – a elaboração pode ser direta ou própria (pelo próprio instituidor) ou fiduciária (por pessoa de sua confiança, por ele designada). Se o instituidor não elabora os estatutos, não indica quem deva fazê-lo, ou ainda, se a pessoa designada não cumprir o encargo no prazo de 180 dias, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de elaborar os estatutos.

c) aprovação dos estatutos – os estatutos são encaminhados ao Ministério Público para aprovação, que verificará se:

i) o objeto é lícito;

ii) se foram observadas as bases fixadas pelo instituidor;

iii) se os bens são suficientes;

        O Ministério Público, em 15 dias, aprovará o estatuto, indicará as
modificações que entender necessárias ou lhe denegará aprovação. 

d) registro – indispensável o registro, que se faz no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a fundação a ter existência Legal;


As fundações extinguem-se em dois casos:

i) se a sua finalidade se tornar ilícita (nociva), impossível ou inútil;

ii) se vencer o prazo de sua existência;

Na hipótese de extinção da fundação, o patrimônio terá o destino previsto pelo instituidor, no ato constitutivo. Se não for feita essa previsão, o art. 69 do Código Civil, determina que seja incorporado em outra fundação municipal, estadual ou federal, redação do artigo 61 do Código Civil, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Na hipótese de inexistência de outra fundação com fins iguais ou semelhantes, a lei não esclarece qual o destino do patrimônio.

Nesse caso, entende a doutrina que os bens serão declarados vagos e passarão, então, ao Município ou ao Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal, aplicando-se por analogia o disposto no art. 1.822 do Código Civil.




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.