DOMICÍLIO
A noção de domicílio é de grande
importância no direito. Como as relações jurídicas se formam entre pessoas, é
necessário que estas tenham um local, livremente escolhido ou determinado por
lei, onde possam ser encontradas para responder por suas obrigações. (GONÇALVES, 2012)
Domicílio é a sede jurídica da pessoa,
onde ela se presume presente para os efeitos de direito, onde pratica
habitualmente seus atos e negócios jurídicos. Sendo o local em que responde por
suas obrigações. (SILVA, 2008)
Para o Código Civil,
domicílio é o lugar em que a pessoa estabelece
a sua residência com ânimo definitivo (art.70 - CC).
Enquanto o domicílio é o lugar onde a pessoa
estabelece a sua residência com ânimo definitivo, a habitação ou moradia é o
local que a pessoa ocupa esporadicamente (ex.: casa de praia, casa de campo,
etc.). (SILVA, 2008)
São espécies de domicílio:
DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO
i. Domicílio Voluntário Comum
–
fixado livremente.
ii. Domicílio Voluntário Especial
–
fixado com base no contrato, podendo ser:
DO
CONTRATO – relativamente ao cumprimento de
obrigações e direitos dele decorrentes (art. 78 - CC).
DE ELEIÇÃO –
relativamente à competência para conhecer e julgar ações oriundas do contrato
(art. 111 - CPC).
Ação proposta no foro
do domicílio do réu a parte, se quiser, pode abrir mão do foro de
eleição e demandar o réu no foro de seu domicílio.
CONTRATO DE
ADESÃO – não tem se admitido foro de eleição nos contratos de
adesão, salvo demonstrando-se a inexistência de prejuízo ao aderente.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO OU LEGAL
Domicílio necessário ou legal é o
determinado pela lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas.
Têm domicílio necessário (art. 76 e 77):
i) Incapaz –
domicílio de seu representante legal.
ii) Servidor público – tem por domicílio o lugar em que exerce
permanentemente as suas funções, não perdendo, contudo, o domicílio voluntário,
se o tiver (admite-se a pluralidade domiciliar).
iii) Militar
em serviço ativo –
domicílio no local em que serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, na sede
do comando a que se encontra imediatamente subordinado.
iv) Marítimo – é o
local em que o navio está matriculado.
v) Preso – o
lugar em que se encontra cumprindo a sentença.
vi) Agente diplomático –
se, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem
domicílio no país, será demandado no Distrito Federal ou no último ponto do
país onde o teve.
O Código Civil admite a
pluralidade domiciliar, bastando para tanto que a pessoa tenha diversas residências em que alternadamente
viva (art. 71 - CC).
DOMICÍLIO PROFISSIONAL
O domicílio profissional é
também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à
profissão, o lugar em que esta é exercida, admitindo-se a pluralidade de
domicílios profissionais, caso a pessoa exercite a profissão em diversos
locais, configurando-se cada um desses locais o domicílio para as relações que
lhe corresponderem.
DOMICÍLIO SEM RESIDÊNCIA
Ainda é possível alguém ter
domicílio sem residência, como os ciganos, andarilhos, caixeiros viajantes; que
passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual, considerando-se domicílio o lugar onde forem
encontrados (art. 73 - CC).
MUDANÇA DE DOMICÍLIO
A mudança de domicílio caracteriza-se
pelo animus ou intenção de mudar art. 74 - CC. Portanto, não é qualquer ausência de determinado local
que caracterizará a mudança de domicílio.
A lei exige a intenção de mudança. O parágrafo
único do artigo 74 do Código Civil, apresenta elementos objetivos para
caracterizar esse animus de mudar, ao estatuir que “a prova da intenção
resultará do que declarar a pessoas às municipalidades dos lugares que deixa, e
para onde vai, ou na falta de tais declarações, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem”.
Raramente a
pessoa fará declarações às autoridades municipais, de forma que o que deve caracterizar,
de fato, a mudança são os atos exteriores, visíveis, que permitem perceber que
houve a transferência do domicílio.
DOMICÍLIO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Domicílio da pessoa jurídica é a
sede jurídica da pessoa. É o local onde ela se presume presente para efeitos de
direito, onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos, onde responde por suas obrigações.
O domicílio da União é o DF (art.
75, I – CC); dos Estados e Territórios, as respectivas capitais (art. 75, II –
CC); e do Município, o lugar onde funcione a administração municipal (art. 75, III
– CC);.
O das demais
pessoas jurídicas, é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e
administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos
constitutivos (art. 75, IV – CC).
Tendo a pessoa
jurídica, diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será
considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, § 1º - CC) .
Se a
administração ou a diretoria tiver sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante as obrigações
contraídas por cada uma de suas agências, o lugar do estabelecimento no Brasil
a que ela corresponder (art. 75, § 2º - CC).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.