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quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Domicílio


DOMICÍLIO

A noção de domicílio é de grande importância no direito. Como as relações jurídicas se formam entre pessoas, é necessário que estas tenham um local, livremente escolhido ou determinado por lei, onde possam ser encontradas para responder por suas obrigações. (GONÇALVES, 2012)

Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para os efeitos de direito, onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos. Sendo o local em que responde por suas obrigações. (SILVA, 2008)

Para o Código Civil, domicílio é o lugar em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art.70 - CC).

Enquanto o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo, a habitação ou moradia é o local que a pessoa ocupa esporadicamente (ex.: casa de praia, casa de campo, etc.). (SILVA, 2008)


São espécies de domicílio:

DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO

i. Domicílio Voluntário Comum – fixado livremente.

ii. Domicílio Voluntário Especial – fixado com base no contrato, podendo ser:

DO CONTRATO – relativamente ao cumprimento de obrigações e direitos dele decorrentes (art. 78 - CC).

DE ELEIÇÃO – relativamente à competência para conhecer e julgar ações oriundas do contrato (art. 111 - CPC).

Ação proposta no foro do domicílio do réu a parte, se quiser, pode abrir mão do foro de eleição e demandar o réu no foro de seu domicílio.

CONTRATO DE ADESÃO – não tem se admitido foro de eleição nos contratos de adesão, salvo demonstrando-se a inexistência de prejuízo ao aderente.


DOMICÍLIO NECESSÁRIO OU LEGAL

Domicílio necessário ou legal é o determinado pela lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas.

Têm domicílio necessário (art. 76 e 77):
i) Incapaz – domicílio de seu representante legal.

ii) Servidor público – tem por domicílio o lugar em que exerce permanentemente as suas funções, não perdendo, contudo, o domicílio voluntário, se o tiver (admite-se a pluralidade domiciliar).

iii) Militar em serviço ativo – domicílio no local em que serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, na sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.

iv) Marítimo – é o local em que o navio está matriculado.

v) Preso – o lugar em que se encontra cumprindo a sentença.

vi) Agente diplomático – se, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem domicílio no país, será demandado no Distrito Federal ou no último ponto do país onde o teve.


O Código Civil admite a pluralidade domiciliar, bastando para tanto que a pessoa tenha diversas residências em que alternadamente viva (art. 71 - CC).


DOMICÍLIO PROFISSIONAL

O domicílio profissional é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar em que esta é exercida, admitindo-se a pluralidade de domicílios profissionais, caso a pessoa exercite a profissão em diversos locais, configurando-se cada um desses locais o domicílio para as relações que lhe corresponderem.


DOMICÍLIO SEM RESIDÊNCIA

Ainda é possível alguém ter domicílio sem residência, como os ciganos, andarilhos, caixeiros viajantes; que passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual, considerando-se domicílio o lugar onde forem encontrados (art. 73 - CC).


MUDANÇA DE DOMICÍLIO

A mudança de domicílio caracteriza-se pelo animus ou intenção de mudar art. 74 - CC. Portanto, não é qualquer ausência de determinado local que caracterizará a mudança de domicílio.

A lei exige a intenção de mudança. O parágrafo único do artigo 74 do Código Civil, apresenta elementos objetivos para caracterizar esse animus de mudar, ao estatuir que “a prova da intenção resultará do que declarar a pessoas às municipalidades dos lugares que deixa, e para onde vai, ou na falta de tais declarações, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem”.

Raramente a pessoa fará declarações às autoridades municipais, de forma que o que deve caracterizar, de fato, a mudança são os atos exteriores, visíveis, que permitem perceber que houve a transferência do domicílio.



DOMICÍLIO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Domicílio da pessoa jurídica é a sede jurídica da pessoa. É o local onde ela se presume presente para efeitos de direito, onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos, onde responde por suas obrigações.


O domicílio da União é o DF (art. 75, I – CC); dos Estados e Territórios, as respectivas capitais (art. 75, II – CC); e do Município, o lugar onde funcione a administração municipal (art. 75, III – CC);.

O das demais pessoas jurídicas, é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos (art. 75, IV – CC).

Tendo a pessoa jurídica, diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, § 1º - CC) .

Se a administração ou a diretoria tiver sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante as obrigações contraídas por cada uma de suas agências, o lugar do estabelecimento no Brasil a que ela corresponder (art. 75, § 2º - CC).





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

3 comentários:

  1. Muuuuuito bom o conteúdo viu, é bem didático e intuitivo consegui aprender de uma maneira beeeeem fácil gostei mesmo, usei esse material aí em baixo pra complementar o conhecimento, recomendo mt também

    entendeudireito.com.br/conteudo/domicilio

    Eles ensinam por esquemas mentais, isso faz você aprende em até metade do tempo em relação a resumos ou vídeo aulas, o mais foda são os mapas mentais que fala com o seu cérebro de forma direita e objetiva, aí dá pra memorizar e aprender de um jeito muuuuito fácil, depois que eu comecei a usar o material daí, difícil ficou não aprender rsrs

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