INCAPACIDADE
No direito brasileiro não
existe incapacidade de direito,
porque todos se tornam, ao nascer, capazes de adquirir direitos (art. 1 - CC):
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil”.
Existe, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício, donde se conclui que
incapacidade é a restrição
legal ao exercício de atos da vida civil, e pode ser de duas
espécies:
INCAPACIDADE ABSOLUTA
i) Incapacidade absoluta – art. 3 – CC, acarreta a proibição total
do exercício, por si só, do direito.
O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do
incapaz, sob pena de nulidade.
Art. 166, I - CC:
“É nulo o negócio jurídico
quando:
I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz”;
A
incapacidade absoluta é suprida pela representação, em que o
incapaz não participa do ato, que é praticado somente por seu representante
legal.
SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
I - MENORES DE 16 ANOS
A lei entende que o ser humano,
até atingir essa idade, não alcançou ainda o discernimento para distinguir o
que lhe convém ou não, de sorte que, desprezando sua vontade, impede que atue
pessoalmente na vida jurídica.
O que se leva
em conta na fixação desse limite é o desenvolvimento mental do indivíduo, em
nada se vinculando com a maturidade sexual, apesar de serem chamados de menores impúberes.
II - OS PRIVADOS DO NECESSÁRIO DISCERNIMENTO POR DEFICIÊNCIA MENTAL OU ENFERMIDADE (INSANIDADE MENTAL)
O Código Civil usa expressão genérica ao se
referir à falta de discernimento para os atos da vida civil, compreensiva de
todos os casos de insanidade mental, permanente
e duradoura, caracterizada por graves alterações
das faculdades psíquicas.
OBSERVAÇÃO:
1) Intervalos lúcidos – a
nossa lei não admite os chamados
intervalos lúcidos. Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo
privado de discernimento
serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar
que, naquele momento, encontrava-se lúcido. A incapacidade mental é considerada
um estado permanente
e contínuo.
2) Interdição e nulidade dos atos
praticados – é nulo o ato praticado pelo enfermo ou deficiente mental
depois da interdição. Entretanto, como é a insanidade mental e não a sentença
de interdição que determina a incapacidade, uma corrente sustenta que é sempre
nulo, também, o ato praticado pelo incapaz antes da interdição. Outra corrente,
porém, inspirada no direito francês, entende que deve ser respeitado o direito
do terceiro de boa-fé, quem contrata com o privado de discernimento sem saber
das suas deficiências psíquicas, somente se admitindo a nulidade se era notório
o estado de loucura.
3) Velhice ou senilidade – não é
causa de limitação da capacidade, salvo se motivar um estado patológico que
afete o estado mental.
III - OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA, NÃO PUDEREM EXPRIMIR A SUA
VONTADE
A expressão também genérica não abrange as pessoas portadoras de
deficiência mental permanentes, mas apenas as que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou em
virtude de alguma patologia (ex.: paralisia, etc.).
É nulo, assim,
o ato jurídico praticado pela pessoa de condição psíquica normal, mas que se
encontrava impossibilitada de exprimir validamente a sua vontade no momento em
que o praticou.
OBSERVAÇÃO:
Causa transitória x interdição – não
se pode interditar alguém por causa transitória, pois o art. 1767, II - cc, que
trata das pessoas sujeitas a curatela, só se refere aos que por causa duradoura não puderem exprimir
a sua vontade.
INCAPACIDADE RELATIVA
ii) Incapacidade relativa – art. 4 – CC, permite que o incapaz pratique atos
da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade (art. 171, I - CC).
Na incapacidade relativa há assistência;
reconhece ao incapaz certo discernimento, razão pela qual ele é quem pratica o
ato, mas não sozinho, e sim acompanhado, isto é, assistido por seu representante
legal.
SÃO RELATIVAMENTE INCAPAZES
I - MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS
São os menores púberes, que
devem praticar atos da vida civil assistidos por seus representantes legais.
OBSERVAÇÃO:
1) Exceções – o
maior de 16 anos e menor de 18 anos pode praticar certos atos sem a assistência
de seu representante legal, como ser:
- testemunha (art. 228, I - CC),
- aceitar mandato (art. 666 - CC),
- fazer testamento (art. 1860, parágrafo único - CC),
- ser eleitor, etc.
2) Ocultação dolosa
da idade – se o maior de 16 e menor de 18 anos oculta dolosamente a sua idade,
no ato de se obrigar, perderá a proteção que a lei confere aos incapazes
e não poderá anular a obrigação ou eximir-se de cumpri-la, desde que o erro da
outra parte seja escusável.
Art. 180 – CC:
O menor, entre
dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a
sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no
ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Se não houve malícia por parte do menor, anula-se o ato para
protegê-lo, ficando o menor desobrigado de restituir o que recebeu, salvo se a
outra parte provar que o pagamento se reverteu em benefício dele.
Art. 181 – CC:
“Ninguém pode
reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar
que reverteu em proveito dele a importância paga”.
3) Responsabilidade civil:
“os pais respondem pelos prejuízos causados pelos filhos
menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, bem como, o tutor
pelos pupilos que se acharem nas mesmas condições”.
Se as pessoas responsáveis pelos menores não tiverem a obrigação
de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, o menor ficará obrigado a pagar a indenização, que será equitativa e não terá lugar se
privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (art. 928,
caput e parágrafo único - CC).
II - OS ÉBRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM TÓXICOS E OS DEFICIENTES MENTAIS
DE DISCERNIMENTO REDUZIDO
Relativamente
aos ébrios habituais e os viciados em tóxicos, vale notar que somente os alcoólatras e os toxicômanos, isto é, os dependentes de substâncias alcoólicas ou
entorpecentes, são considerados relativamente incapazes.
Os usuários
eventuais que, por efeito transitório dessas substâncias, ficarem impedidos de
exprimir plenamente a sua vontade estão incluídos no rol dos
absolutamente incapazes (art. 3, III - CC).
Os deficientes
mentais de discernimento reduzido, por sua vez, são os fracos da mente ou
fronteiriços.
OBSERVAÇÃO:
1) Privados do necessário
discernimento por deficiência mental x deficientes mentais de discernimento
reduzido – a lei estabeleceu uma graduação para a debilidade mental:
- de sorte que quando privar totalmente o amental do
necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, acarretará a
incapacidade absoluta;
- ao passo que quando causar apenas a sua redução,
acarretará a incapacidade relativa.
2) Interdição – pronunciada
a interdição dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em
tóxicos, o juiz assinalará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do
interdito, os limites da curatela, que poderão se limitar à privação do direito
de, sem curador, praticar atos que possam onerar ou desfalcar o seu patrimônio (arts. 1772 e 1782 - CC).
III - OS EXCEPCIONAIS SEM DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO
O Código Civil declara
relativamente incapazes não apenas os surdos-mudos, mas todos os excepcionais
sem desenvolvimento completo.
Se o excepcional
recebeu educação adequada e puder exprimir plenamente a sua vontade (ex.:
surdos-mudos treinados e educados para se comunicar com o mundo exterior), será
capaz.
OBSERVAÇÃO:
Interdição –
aplicam-se aos excepcionais, da mesma forma que aos deficientes mentais, dos
ébrios habituais e dos viciados em tóxicos, o disposto nos arts. 1772 e 1782 –
CC.
IV - OS PRÓDIGOS
Pródigo é o indivíduo que dissipa o seu
patrimônio desvairadamente. Trata-se de um desvio de personalidade e não,
propriamente, de um estado de alienação
mental.
OBSERVAÇÃO:
1) Interdição – legitimidade – a
interdição do pródigo pode ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou
companheiro, ou por qualquer parente, já que a interdição do pródigo não visa
mais favorecer o cônjuge ou os herdeiros, mas sim protegê-lo.
2) Interdição – limites – o pródigo só ficará
privado de praticar, sem curador, atos que extravasam a mera administração
(esta ele poderá exercer) e implicam em comprometimento do patrimônio, como emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, etc.
Pode praticar validamente e por si só todos os demais atos
da vida civil que não envolvam o seu patrimônio, a exemplo de fixar dar
autorização para casamento dos filhos, etc.
DOS ÍNDIOS
Índios ou silvícolas são os habitantes das selvas, não
integrados à civilização.
Segundo o art.
4º, parágrafo único - CC, a capacidade dos índios será regulada por lei
especial.
Art. 4- CC:
“São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial”.
A lei que
atualmente regula a situação jurídica dos índios é a Lei 6001/73 (Estatuto do
Índio), proclamando que ficarão sujeitos à tutela da União até se adaptarem à
civilização.
A referida lei
considera nulos os negócios celebrados
entre um índio e pessoa estranha à comunidade indígena, sem a participação da
FUNAI, enquadrando-o como absolutamente incapaz.
Entretanto,
declara que será considerará válido tal
ato se o índio revelar consciência e conhecimento do ato praticado e, ao mesmo
tempo, tal ato não o prejudicar.
Desta forma,
nas comunidades não integradas à civilização, o índio já nasce sob tutela
(FUNAI), independentemente de qualquer medida judicial, sendo incapaz desde o
nascimento até que se preencham os
requisitos legais:
- idade mínima de 21 anos;
- conhecimento da língua portuguesa;
- habilitação para o exercício de atividade útil à
comunidade nacional;
- razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão
nacional;
Sendo
necessário ainda, a liberação por ato judicial, diretamente, por ato da
FUNAI homologado pelo órgão judicial ou por decreto do Presidente da República,
que nesta última hipótese poderá declarar a emancipação de uma comunidade
indígena e de seus membros.
A Justiça Federal é a competente para cuidar das questões
referentes aos índios.
OBSERVAÇÃO:
1) Sistema protetivo da teoria dos
incapazes – o legislador, ao arrolar entre os incapazes determinadas pessoas,
procura protegê-las, incluindo-as num regime
legal privilegiado, capaz de proteger seus interesses.
Em vários dispositivos constata-se a intenção do legislador
em protegê-los, como, por exemplo, nos capítulos destinados ao poder familiar,
à tutela, à prescrição, à nulidades e outros.
2) Benefício da restituição (retitutio
in integrum) – existia no Direito Romano e consistia na
possibilidade de se anular o negócio jurídico válido, mas que se revelou
prejudicial ao incapaz.
Hoje, se o negócio
foi validamente celebrado, não se poderá pretender anulá-lo se, posteriormente,
mostrar-se prejudicial ao incapaz.
3) Interdição e eficácia erga omnes – para assegurar a eficácia
erga omnes da sentença declaratória de interdição, ela deve ser registrada em
livro especial no 1º Cartório de Registro Civil da comarca em que for proferida
e publicada por três vezes na imprensa oficial e local.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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