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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Incapacidade


INCAPACIDADE

        No direito brasileiro não existe incapacidade de direito, porque todos se tornam, ao nascer, capazes de adquirir direitos (art. 1 - CC):

“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

        Existe, portanto, somente incapacidade de fato ou de exercício, donde se conclui que incapacidade é a restrição legal ao exercício de atos da vida civil, e pode ser de duas espécies:



INCAPACIDADE ABSOLUTA

i)  Incapacidade absoluta – art. 3 – CC, acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade.

Art. 166, I - CC:

“É nulo o negócio jurídico quando:

 I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz”;


    A incapacidade absoluta é suprida pela representação, em que o incapaz não participa do ato, que é praticado somente por seu representante legal.


SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES


I - MENORES DE 16 ANOS

        A lei entende que o ser humano, até atingir essa idade, não alcançou ainda o discernimento para distinguir o que lhe convém ou não, de sorte que,  desprezando sua vontade, impede que atue pessoalmente na vida jurídica.

        O que se leva em conta na fixação desse limite é o desenvolvimento mental do indivíduo, em nada se vinculando com a maturidade sexual, apesar de serem chamados de menores impúberes.


II - OS PRIVADOS DO NECESSÁRIO DISCERNIMENTO POR  DEFICIÊNCIA MENTAL OU ENFERMIDADE   (INSANIDADE MENTAL)

         O Código Civil usa expressão genérica ao se referir à falta de discernimento para os atos da vida civil, compreensiva de todos os casos de insanidade mental, permanente e duradoura, caracterizada por graves alterações
das faculdades psíquicas.


OBSERVAÇÃO:
1) Intervalos lúcidos – a nossa lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento
serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava-se lúcido. A incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo.

2) Interdição e nulidade dos atos praticados – é nulo o ato praticado pelo enfermo ou deficiente mental depois da interdição. Entretanto, como é a insanidade mental e não a sentença de interdição que determina a incapacidade, uma corrente sustenta que é sempre nulo, também, o ato praticado pelo incapaz antes da interdição. Outra corrente, porém, inspirada no direito francês, entende que deve ser respeitado o direito do terceiro de boa-fé, quem contrata com o privado de discernimento sem saber das suas deficiências psíquicas, somente se admitindo a nulidade se era notório o estado de loucura.

3) Velhice ou senilidade – não é causa de limitação da capacidade, salvo se motivar um estado patológico que afete o estado mental.


III - OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA, NÃO PUDEREM EXPRIMIR A SUA VONTADE

        A expressão também genérica não abrange as pessoas portadoras de deficiência mental permanentes, mas apenas as que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou em virtude de alguma patologia (ex.: paralisia, etc.).
        É nulo, assim, o ato jurídico praticado pela pessoa de condição psíquica normal, mas que se encontrava impossibilitada de exprimir validamente a sua vontade no momento em que o praticou.


OBSERVAÇÃO:
Causa transitória x interdição – não se pode interditar alguém por causa transitória, pois o art. 1767, II - cc, que trata das pessoas sujeitas a curatela, só se refere aos que por causa duradoura não puderem exprimir a sua vontade.



INCAPACIDADE RELATIVA


ii)  Incapacidade relativa – art. 4 – CC, permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade (art. 171, I - CC).

          Na incapacidade relativa há assistência; reconhece ao incapaz certo discernimento, razão pela qual ele é quem pratica o ato, mas não sozinho, e sim acompanhado, isto é, assistido por seu representante legal.



SÃO RELATIVAMENTE INCAPAZES

I - MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS

        São os menores púberes, que devem praticar atos da vida civil assistidos por seus representantes legais.

OBSERVAÇÃO:
1) Exceções – o maior de 16 anos e menor de 18 anos pode praticar certos atos sem a assistência de seu representante legal, como ser:
- testemunha (art. 228, I - CC),
- aceitar mandato (art. 666 - CC),
- fazer testamento (art. 1860, parágrafo único - CC),
- ser eleitor, etc.

2) Ocultação dolosa da idade – se o maior de 16 e menor de 18 anos oculta dolosamente a sua idade, no ato de se obrigar, perderá a proteção que a lei confere aos incapazes e não poderá anular a obrigação ou eximir-se de cumpri-la, desde que o erro da outra parte seja escusável.

Art. 180 – CC:
O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Se não houve malícia por parte do menor, anula-se o ato para protegê-lo, ficando o menor desobrigado de restituir o que recebeu, salvo se a outra parte provar que o pagamento se reverteu em benefício dele.
Art. 181 – CC:
Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga”.


3) Responsabilidade civil:

“os pais respondem pelos prejuízos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, bem como, o tutor pelos pupilos que se acharem nas mesmas condições”.

Se as pessoas responsáveis pelos menores não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, o menor ficará obrigado a pagar a indenização, que será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (art. 928, caput e parágrafo único - CC).


II - OS ÉBRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM TÓXICOS E OS DEFICIENTES MENTAIS DE DISCERNIMENTO REDUZIDO

         Relativamente aos ébrios habituais e os viciados em tóxicos, vale notar que somente os alcoólatras e os toxicômanos, isto é, os dependentes de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, são considerados relativamente incapazes.

        Os usuários eventuais que, por efeito transitório dessas substâncias, ficarem impedidos de exprimir plenamente a sua vontade estão incluídos no rol dos
absolutamente incapazes (art. 3, III - CC).

        Os deficientes mentais de discernimento reduzido, por sua vez, são os fracos da mente ou fronteiriços.

OBSERVAÇÃO:
1) Privados do necessário discernimento por deficiência mental x deficientes mentais de discernimento reduzido – a lei estabeleceu uma graduação para a debilidade mental:
- de sorte que quando privar totalmente o amental do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, acarretará a incapacidade absoluta;
- ao passo que quando causar apenas a sua redução, acarretará a incapacidade relativa.

2) Interdição – pronunciada a interdição dos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos, o juiz assinalará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão se limitar à privação do direito de, sem curador, praticar atos que possam onerar ou desfalcar o seu patrimônio (arts. 1772 e 1782 - CC).



III - OS EXCEPCIONAIS SEM DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO

        O Código Civil declara relativamente incapazes não apenas os surdos-mudos, mas todos os excepcionais sem desenvolvimento completo.

        Se o excepcional recebeu educação adequada e puder exprimir plenamente a sua vontade (ex.: surdos-mudos treinados e educados para se comunicar com o mundo exterior), será capaz.

OBSERVAÇÃO:
Interdição – aplicam-se aos excepcionais, da mesma forma que aos deficientes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos, o disposto nos arts. 1772 e 1782 – CC.


IV - OS PRÓDIGOS

        Pródigo é o indivíduo que dissipa o seu patrimônio desvairadamente. Trata-se de um desvio de personalidade e não, propriamente, de um estado de  alienação mental.

OBSERVAÇÃO:
1) Interdição – legitimidade – a interdição do pródigo pode ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou companheiro, ou por qualquer parente, já que a interdição do pródigo não visa mais favorecer o cônjuge ou os herdeiros, mas sim protegê-lo.

2) Interdição – limites – o pródigo só ficará privado de praticar, sem curador, atos que extravasam a mera administração (esta ele poderá exercer) e implicam em comprometimento do patrimônio, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, etc.
Pode praticar validamente e por si só todos os demais atos da vida civil que não envolvam o seu patrimônio, a exemplo de fixar dar autorização para casamento dos filhos, etc.



DOS ÍNDIOS

        Índios ou silvícolas são os habitantes das selvas, não integrados à civilização.

        Segundo o art. 4º, parágrafo único - CC, a capacidade dos índios será regulada por lei especial.
Art. 4- CC:

“São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial”.


        A lei que atualmente regula a situação jurídica dos índios é a Lei 6001/73 (Estatuto do Índio), proclamando que ficarão sujeitos à tutela da União até se adaptarem à civilização.

        A referida lei considera nulos os negócios celebrados entre um índio e pessoa estranha à comunidade indígena, sem a participação da FUNAI, enquadrando-o como absolutamente incapaz.

        Entretanto, declara que será considerará válido tal ato se o índio revelar consciência e conhecimento do ato praticado e, ao mesmo tempo, tal ato não o prejudicar.

        Desta forma, nas comunidades não integradas à civilização, o índio já nasce sob tutela (FUNAI), independentemente de qualquer medida judicial, sendo incapaz desde o nascimento até que se preencham os requisitos legais:
- idade mínima de 21 anos;
- conhecimento da língua portuguesa;
- habilitação para o exercício de atividade útil à comunidade nacional;
- razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional;

          Sendo necessário ainda, a liberação por ato judicial, diretamente, por ato da FUNAI homologado pelo órgão judicial ou por decreto do Presidente da República, que nesta última hipótese poderá declarar a emancipação de uma comunidade indígena e de seus membros.

        A Justiça Federal  é a competente para cuidar das questões referentes aos índios.


OBSERVAÇÃO:
1) Sistema protetivo da teoria dos incapazes – o legislador, ao arrolar entre os incapazes determinadas pessoas, procura protegê-las, incluindo-as num regime legal privilegiado, capaz de proteger seus interesses.
Em vários dispositivos constata-se a intenção do legislador em protegê-los, como, por exemplo, nos capítulos destinados ao poder familiar, à tutela, à prescrição, à nulidades e outros.

2) Benefício da restituição (retitutio in integrum) – existia no Direito Romano e consistia na possibilidade de se anular o negócio jurídico válido, mas que se revelou prejudicial ao incapaz.
Hoje, se o negócio foi validamente celebrado, não se poderá pretender anulá-lo se, posteriormente, mostrar-se prejudicial ao incapaz.

3) Interdição e eficácia erga omnes – para assegurar a eficácia erga omnes da sentença declaratória de interdição, ela deve ser registrada em livro especial no 1º Cartório de Registro Civil da comarca em que for proferida e publicada por três vezes na imprensa oficial e local.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


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