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domingo, 4 de setembro de 2016

Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas


RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Segundo Gonçalves (2012), no tocante à responsabilidade civil das pessoas jurídicas, podemos subdividi-la em duas espécies:


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

É a responsabilidade que decorre de relação contratual.

Assim, no que tange à responsabilidade contratual, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, desde que se tornem inadimplentes, respondem por perdas e danos (art. 389 - CC).

Entretanto, vale notar que as pessoas jurídicas de direito público têm regras próprias, previstas da Lei de Licitações (Lei 8666/93).


RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

Na esfera extracontratual, as pessoas jurídicas de direito privado respondem civilmente pelos atos causados por culpa ou dolo de seus prepostos, tenham ou não fins lucrativos (art. 186 cc 932, III - CC).

Por outro lado, por força do art. 37, §6º, CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem independentemente de dolo ou culpa de seus prepostos, pelos danos que causarem a terceiros.

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (art. 43 – CC)


A responsabilidade é objetiva, mas na modalidade do risco administrativo (não do risco integral, em que o Estado respondem em qualquer circunstância).

Assim, a vítima não tem mais o ônus de provar culpa ou dolo do funcionário, mas o Estado se exonerará da obrigação de indenizar se provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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