AUSÊNCIA
Ausente
é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar um representante ou procurador para administrar os seus bens
(art. 22, 1ª parte - CC).
Será declarada
a ausência caso o procurador não queira, não possa administrar os bens ou se os seus poderes forem
insuficientes.
Nos casos de
ausência, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério
Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.
O cônjuge será o curador
legítimo, sempre que não esteja separado judicialmente ou de fato por
mais de 2 anos antes da declaração de ausência.
Na falta de
cônjuge, a escolha recairá, em ordem preferencial, nos ascendentes
e nos descendentes,
precedendo os mais próximos aos mais remotos.
Na falta de qualquer das pessoas
mencionadas, o juiz nomeará curador dativo.
FASES DA AUSÊNCIA
A situação do ausente passa por
três fases:
PRIMEIRA FASE: CURADORIA DO
AUSENTE
Nesta primeira fase, subseqüente ao desaparecimento, o ordenamento jurídico procura preservar
os bens deixados pelo ausente, para a hipótese de seu eventual retorno. É
a fase em que o curador cuida de seu patrimônio.
Assim,
comunicada a ausência ao juiz, este determinará a arrecadação dos bens do ausente e os entregará à administração do
curador nomeado.
A curadoria do ausente prolonga-se pelo período de um ano,
durante o qual serão publicados editais,
de “dois em dois meses”, convocando o ausente a reaparecer (art. 1.161 - CPC).
CESSA A CURADORIA
O art. 1.162
do Código de Processo Civil prescreve as situações em que cessará a
representação por curadoria:
i) pelo comparecimento do ausente;
ii) pela certeza da morte do ausente;
iii) pela abertura da sucessão provisória;
SEGUNDA FASE: SUCESSÃO
PROVISÓRIA
Na segunda fase, prolongando-se a
ausência, o legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus
sucessores, permitindo a abertura da sucessão provisória.
Assim, decorrido um ano da arrecadação dos bens do
ausente, ou, no caso de haver deixado representante ou procurador, decorridos
mais três anos sem que o ausente reapareça, poderão os interessados
requerer que se declare a ausência e requerer
a abertura da sucessão
provisória (art. 26 – CC).
Determinada a abertura da sucessão
provisória por sentença, que só produzirá efeito 180 dias depois de publicada
pela imprensa, mas logo que passe em julgado, se procederá à abertura do
testamento, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse
falecido.
Os bens serão entregues aos herdeiros e
legatários (se houver), procedendo-se à abertura de testamento (se
houver) e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido
(art. 28 - CC).
Os bens serão entregues aos herdeiros em caráter provisório e condicional, de sorte que deverão prestar garantias de
restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões
respectivos.
Se os
herdeiros não prestarem as garantias, não serão imitidos na posse, ficando os
respectivos quinhões sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado
pelo juiz e que preste dita garantia (art. 30, § 1º - CC).
Entretanto, os descendentes,
ascendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão
entrar na posse dos bens do ausente independentemente de garantia (art.
30, § 2º - CC).
Os imóveis do
ausente só se poderão alienar ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes
evitar a ruína, ressalvada a hipótese de desapropriação, que é admitida (art. 31 - CC).
O descendente, o ascendente ou o cônjuge
que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que
couberem a este (art. 33, 1ª parte – CC).
Os demais sucessores
deverão capitalizar metade dos frutos e rendimentos obedecendo o prescrito no
art. 29 do Código Civil.
Se o ausente aparecer, ficando provado que a
ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele em favor do sucessor a sua
parte nos frutos e rendimentos (art. 33, parágrafo único - CC).
Se o ausente
aparecer ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse
provisória, cessará desde logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando
obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas até a entrega dos bens a seu
dono (art.36 - CC).
Cessará a sucessão provisória pelo comparecimento
do ausente. Por outro lado, converter-se-á
em sucessão definitiva:
i) quando houver certeza da morte do ausente;
ii) 10 anos depois de transitada em julgado a
sentença de abertura da sucessão provisória.
iii) Quando o
ausente contar com 80 anos de idade e houverem decorrido 5 anos das últimas notícias
suas.
SUCESSÃO DEFINITIVA
Finalmente, depois de longo
período de ausência, é autorizada a abertura de sucessão definitiva, nas
hipóteses já mencionadas.
Assim, os
interessados requererão a abertura da
sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Os sucessores
deixam de ser provisórios, adquirindo o
domínio dos bens, mas resolúvel, porque se o ausente regressar nos 10 anos seguintes à abertura da
sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes,
aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em
que se acharem, os subrogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais
interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo (art.
39 – CC).
Se entretanto,
o ausente não regressar nestes 10 anos
e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados
passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados
nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (art.
39, parágrafo único - CC).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais.
5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Amei Muito bom mesmo
ResponderExcluirparabéns !!!
ResponderExcluirNa hipótese do ausente ter mais de 80 anos e tiverem decorridos mais de 5 anos da última notícia sua pode pular pra fase de sucessão definitiva sem passar pela primeira fase da curadoria ou arrecadação de bens?
ResponderExcluirnão.. nesses cinco anos creio que ocorrerão as 2 respectivas fases.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirOutra hipótese legal em que se considera a grande probabilidade do não retorno do ausente é quando ele possui oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Nesse ponto, considera-se “a medida de vida da pessoa, mesmo que não tenha havido anteriormente sucessão provisória” (DINIZ, 2008, p. 80). Nessa hipótese, a lei autoriza que se abra a sucessão definitiva.
Excluirshow de bola, muito bom
ResponderExcluirFicou muito claro!Parabéns pela objetividade!
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