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domingo, 4 de setembro de 2016

Das Pessoas Jurídicas


DAS PESSOAS JURÍDICAS

As pessoas jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. (SILVA, 2008)

Para a composição das pessoas jurídicas não é obrigatória a existência de patrimônio, exceto nas fundações, em que o patrimônio é essencial. (GONÇALVES, 2012)

Assim, para que a pessoa jurídica exista não é necessário que tenha patrimônio, basta a possibilidade de vir a tê-lo, assim, atribui-se a pessoa jurídica capacidade patrimonial, mas não necessariamente patrimônio.



REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Segundo Gonçalves, os requisitos para a constituição da pessoa jurídica são três:

VONTADE HUMANA CRIADORA – concentra-se na intenção de criar uma entidade com personalidade distinta da de seus membros.

A vontade humana materializa-se no ato de constituição através do estatuto, contrato social ou escritura pública; ou testamento, estes no caso das fundações.


OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS – instrumento particular ou público, registro, autorização ou aprovação do Governo, etc.



OBJETO LÍCITO – a constituição da pessoa jurídica de ter por escopo objetivo lícito.

       
CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

As pessoas jurídicas podem ser classificadas da seguinte forma:


QUANTO A NACIONALIDADE:

Considera-se nacional a sociedade que tem sede no Brasil e organiza-se de acordo com a lei brasileira, independentemente da nacionalidade dos sócios ou da origem do capital (art. 1.126 - CC).

Será estrangeira a sociedade que não tem sede no Brasil e não se organiza de acordo com as leis do nosso país. O seu funcionamento dependerá de autorização do governo federal, por meio de decreto do Presidente da República (art. 1.134 - CC).


QUANTO A ESTRUTURA INTERNA:

Corporações (universitas personarum) – são pessoas jurídicas que tem como elemento subjacente o homem, isto é, as que se compõem pela reunião de pessoas, tais como as associações e as sociedades.

Estas sociedades visam à realização de fins internos, estabelecidos pelos sócios, seus objetivos são voltados para o bem de seus membros.

 O patrimônio, nestas sociedades, é um elemento secundário, pois é apenas um meio para a realização de um fim.


Fundação (universitas bonorum) – são as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim.

As fundações têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor, sendo certo que o seu patrimônio é elemento essencial.



QUANTO A ÓRBITA DE SUA ATUAÇÃO:

DIREITO PÚBLICO EXTERNO

São os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, a exemplo das várias nações, a Santa Sé, a ONU, etc. (art. 42 - CC).


DIREITO PÚBLICO INTERNO

São a União, os Estados membros, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 41, IV e V - CC).


DIREITO PRIVADO

São pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 - CC):

i)  as associações;

ii)  as sociedades;

iii)  as fundações;

iv)    as organizações religiosas;



ASSOCIAÇÕES

ASSOCIAÇÕES – são agrupamentos de indivíduos sem finalidade lucrativa, como os clubes esportivos, os centros culturais, as entidades pias, etc.

Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá (art. 54 - CC):

        a) a denominação, os fins e a sede da associação;

      b) os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;

        c) os direitos e deveres dos associados;

        d) as fontes de recursos para sua manutenção;

        e) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

    f) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais (art. 55 - CC).

Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto (art. 58 - CC).

Em regra, a qualidade de associado é intransmissível, salvo se o estatuto dispuser o contrário (art. 56 - CC).

Se o associado for titular de quota ou de fração ideal do patrimônio da associação, a transferência da referida quota não importará, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou herdeiro, salvo disposição diversa no estatuto (art. 56, parágrafo único).

A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto.

Sendo o estatuto omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral (órgão deliberativo máximo das associações) especialmente convocada para esse fim (art. 57 - CC).

Se houver a dissolução da associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais titularizadas pelos associados, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto (art. 61 – CC).

Se omisso o estatuto, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Não existindo no Município, Estado, DF ou Território em que a associação tiver sede, instituição nas condições mencionadas, o que remanescer de seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do DF ou da União (art. 61, § 2º - CC).

Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente já referida, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação (art. 61, § 1º - CC).


SOCIEDADES

SOCIEDADES – são agrupamentos de indivíduos com escopo de lucro.

Podem ser:

Sociedades simplessão as pessoas jurídicas de direito privado que têm por objeto atividades econômicas específicas distintas das de empresário (ex.: escritório de advocacia, de engenharia, etc.).


Sociedades empresárias – são pessoas jurídicas de direito privado que têm por objeto social o desenvolvimento de uma atividade típica de empresário, isto é, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços


FUNDAÇÕES

FUNDAÇÕES – as fundações constituem um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados.

Compõem-se de dois elementos: o patrimônio e o fim (estabelecido pelo instituidor e não lucrativo).

Para criar uma fundação, o seu instituidor fará por escritura publica ou por testamento, dotação especial de seus bens, especificando o fim a que se destina, e declarando se quiser, a maneira de administrá-la (art. 62 – CC).

As fundações somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (art. 62, parágrafo único – CC).

Os bens da fundação são inalienáveis, mas a inalienabilidade não é absoluta, na medida em que comprovada a necessidade de alienação, pode ser esta autorizada pelo juiz competente, com audiência do Ministério Público, aplicando-se o produto da venda na própria fundação, em outros bens destinados à consecução de seus fins. Assim, ultimada sem autorização judicial, a alienação é nula. Mas com autorização judicial sempre pode ser feita, ainda que a inalienabilidade tenha sido imposta pelo instituidor.


A constituição das fundações passa por quatro fases:

a) ato de dotação ou de instituição – é o ato pelo qual o instituidor especifica os bens livres que comporão o acervo da fundação e os fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou testamento. Se quiser, o instituidor poderá declarar a maneira de administrar a fundação.

b) elaboração dos estatutos – a elaboração pode ser direta ou própria (pelo próprio instituidor) ou fiduciária (por pessoa de sua confiança, por ele designada). Se o instituidor não elabora os estatutos, não indica quem deva fazê-lo, ou ainda, se a pessoa designada não cumprir o encargo no prazo de 180 dias, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa de elaborar os estatutos.

c) aprovação dos estatutos – os estatutos são encaminhados ao Ministério Público para aprovação, que verificará se:

i) o objeto é lícito;

ii) se foram observadas as bases fixadas pelo instituidor;

iii) se os bens são suficientes;

        O Ministério Público, em 15 dias, aprovará o estatuto, indicará as
modificações que entender necessárias ou lhe denegará aprovação. 

d) registro – indispensável o registro, que se faz no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só com ele começa a fundação a ter existência Legal;


As fundações extinguem-se em dois casos:

i) se a sua finalidade se tornar ilícita (nociva), impossível ou inútil;

ii) se vencer o prazo de sua existência;

Na hipótese de extinção da fundação, o patrimônio terá o destino previsto pelo instituidor, no ato constitutivo. Se não for feita essa previsão, o art. 69 do Código Civil, determina que seja incorporado em outra fundação municipal, estadual ou federal, redação do artigo 61 do Código Civil, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Na hipótese de inexistência de outra fundação com fins iguais ou semelhantes, a lei não esclarece qual o destino do patrimônio.

Nesse caso, entende a doutrina que os bens serão declarados vagos e passarão, então, ao Município ou ao Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal, aplicando-se por analogia o disposto no art. 1.822 do Código Civil.




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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