DAS PESSOAS JURÍDICAS
As pessoas jurídicas são entidades a que a
lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e
obrigações. (SILVA, 2008)
Para a
composição das pessoas jurídicas não é obrigatória a existência de patrimônio, exceto
nas fundações, em que o patrimônio é
essencial. (GONÇALVES, 2012)
Assim, para
que a pessoa jurídica exista não é necessário que tenha patrimônio, basta a
possibilidade de vir a tê-lo, assim, atribui-se a pessoa jurídica capacidade
patrimonial, mas não necessariamente patrimônio.
REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA
Segundo Gonçalves, os requisitos
para a constituição da pessoa jurídica são três:
VONTADE HUMANA CRIADORA – concentra-se na intenção de criar
uma entidade com personalidade distinta da de seus membros.
A vontade
humana materializa-se no ato de
constituição através do estatuto, contrato social ou escritura pública; ou
testamento, estes no caso das fundações.
OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS – instrumento particular ou público,
registro, autorização ou aprovação do Governo, etc.
OBJETO LÍCITO – a constituição da pessoa jurídica
de ter por escopo objetivo lícito.
CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
As pessoas jurídicas podem ser
classificadas da seguinte forma:
QUANTO A NACIONALIDADE:
Considera-se nacional
a sociedade que tem sede no Brasil e organiza-se de acordo com a lei brasileira, independentemente da
nacionalidade dos sócios ou da origem do capital (art. 1.126 - CC).
Será estrangeira a sociedade que não tem sede no
Brasil e não se organiza de acordo com as leis do nosso país. O seu
funcionamento dependerá de autorização do governo federal, por meio de decreto
do Presidente da República (art. 1.134 - CC).
QUANTO A ESTRUTURA
INTERNA:
Corporações (universitas personarum) – são pessoas jurídicas que tem como
elemento subjacente o homem, isto é, as que se compõem pela reunião de pessoas,
tais como as associações e as sociedades.
Estas
sociedades visam à realização de fins internos, estabelecidos pelos sócios,
seus objetivos são voltados para o bem de seus membros.
O patrimônio,
nestas sociedades, é um elemento secundário, pois é apenas um meio para a
realização de um fim.
Fundação (universitas
bonorum) – são as que se constituem em torno de um
patrimônio destinado a um fim.
As fundações
têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor, sendo certo que o seu
patrimônio é elemento essencial.
QUANTO A ÓRBITA DE
SUA ATUAÇÃO:
DIREITO PÚBLICO EXTERNO
São os Estados estrangeiros e
todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, a
exemplo das várias nações, a Santa Sé, a ONU, etc. (art. 42 - CC).
DIREITO PÚBLICO INTERNO
São a União, os Estados membros,
o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais
entidades de caráter público criadas por lei (art. 41, IV e V - CC).
DIREITO PRIVADO
São pessoas jurídicas de direito
privado (art. 44 - CC):
i) as associações;
ii) as sociedades;
iii) as fundações;
iv) as organizações religiosas;
ASSOCIAÇÕES
ASSOCIAÇÕES
–
são agrupamentos de indivíduos sem
finalidade lucrativa, como os clubes esportivos, os centros culturais,
as entidades pias, etc.
Sob pena de
nulidade, o estatuto das associações conterá (art. 54 - CC):
a) a denominação,
os fins e a sede da associação;
b) os
requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
c) os direitos
e deveres dos associados;
d) as fontes de recursos para sua
manutenção;
e) o modo de
constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
f) as condições
para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Os associados
devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com
vantagens especiais (art. 55 - CC).
Nenhum
associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto (art. 58 - CC).
Em regra, a
qualidade de associado é intransmissível,
salvo se o estatuto dispuser o contrário (art. 56 - CC).
Se o associado for titular de
quota ou de fração ideal do patrimônio da associação, a transferência da referida quota não importará,
na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou herdeiro, salvo
disposição diversa no estatuto (art. 56, parágrafo único).
A exclusão do
associado só é admissível havendo justa
causa, obedecido o disposto no estatuto.
Sendo o
estatuto omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral (órgão
deliberativo máximo das associações) especialmente convocada para esse fim
(art. 57 - CC).
Se houver a dissolução da associação, o
remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as
quotas ou frações ideais titularizadas pelos associados, será destinado à
entidade de fins não econômicos designada no estatuto (art. 61 – CC).
Se omisso o
estatuto, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Não existindo
no Município, Estado, DF ou Território em que a associação tiver sede,
instituição nas condições mencionadas, o que remanescer de seu patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado, do DF ou da União (art. 61, § 2º - CC).
Por cláusula
do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes,
antes da destinação do remanescente já referida, receber em restituição, atualizado
o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da
associação (art. 61, § 1º - CC).
SOCIEDADES
SOCIEDADES – são agrupamentos de indivíduos com escopo de lucro.
Podem ser:
Sociedades simples – são
as pessoas jurídicas de direito privado que têm por objeto atividades
econômicas específicas distintas das de empresário (ex.: escritório de advocacia, de engenharia, etc.).
Sociedades empresárias
– são pessoas jurídicas de direito privado que têm por objeto social o
desenvolvimento de uma atividade típica de empresário, isto é, atividade
econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços
FUNDAÇÕES
FUNDAÇÕES – as fundações constituem um acervo
de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados.
Compõem-se de dois elementos: o patrimônio e o fim (estabelecido
pelo instituidor e não lucrativo).
Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará por escritura publica ou por testamento,
dotação especial de seus bens, especificando o fim a que se destina, e
declarando se quiser, a maneira de administrá-la (art. 62 – CC).
As fundações somente
poderão constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência (art. 62, parágrafo único – CC).
Os bens da fundação são inalienáveis, mas a
inalienabilidade não é absoluta, na medida em que comprovada a necessidade
de alienação, pode ser esta autorizada pelo juiz competente, com audiência do Ministério
Público, aplicando-se o produto da venda na própria fundação, em outros bens
destinados à consecução de seus fins. Assim, ultimada sem autorização judicial, a alienação é nula. Mas com
autorização judicial sempre pode ser feita, ainda que a inalienabilidade
tenha sido imposta pelo instituidor.
A constituição
das fundações passa por quatro fases:
a) ato de dotação ou de instituição – é o ato pelo qual o instituidor especifica os bens livres que comporão o acervo da fundação
e os fins a que se destinam. Faz-se por escritura pública ou
testamento. Se quiser, o instituidor poderá declarar a maneira de administrar a
fundação.
b) elaboração dos estatutos – a elaboração pode ser direta ou própria (pelo próprio instituidor) ou fiduciária (por pessoa de sua confiança, por ele designada). Se o instituidor não elabora os estatutos,
não indica quem deva fazê-lo, ou ainda, se a pessoa designada não
cumprir o encargo no prazo de 180 dias, o Ministério Público poderá
tomar a iniciativa de elaborar os estatutos.
c) aprovação dos estatutos – os estatutos são encaminhados ao Ministério
Público para aprovação, que verificará se:
i) o objeto é
lícito;
ii) se foram observadas
as bases fixadas pelo instituidor;
iii) se os bens são
suficientes;
O Ministério Público,
em 15 dias, aprovará o estatuto, indicará as
modificações que entender necessárias ou lhe denegará
aprovação.
d) registro – indispensável o registro, que se faz no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Só
com ele começa a fundação a ter existência Legal;
As fundações
extinguem-se em dois casos:
i) se a sua
finalidade se tornar ilícita (nociva), impossível ou inútil;
ii) se vencer o
prazo de sua existência;
Na hipótese de
extinção da fundação, o patrimônio terá o destino previsto pelo instituidor, no
ato constitutivo. Se não for feita essa previsão, o art. 69 do Código Civil,
determina que seja incorporado em outra fundação municipal, estadual ou federal,
redação do artigo 61 do Código Civil, designada pelo juiz, que se proponha a
fim igual ou semelhante.
Na hipótese de
inexistência de outra fundação com fins
iguais ou semelhantes, a lei não esclarece qual o destino do patrimônio.
Nesse caso, entende
a doutrina que os bens serão declarados vagos e passarão, então, ao Município
ou ao Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se
ao domínio da União quando situados em território federal, aplicando-se por
analogia o disposto no art. 1.822 do Código Civil.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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