INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
O homem não vive isolado, mas em
grupos, por uma necessidade natural e para alcançar melhor os resultados no
trabalho e na produção. (SILVA, 2008)
Desse convívio nascem às relações
jurídicas, negociais e familiares principalmente.
É essencial que o sujeito dessas
diversas relações seja individualizado, perfeitamente identificado como
detentor de direitos e deveres na ordem civil.
Para tanto, a
pessoa identifica-se no seio da sociedade pelo nome, pelo estado e pelo domicílio.
NOME
O vocábulo nome, como elemento
individualizador da pessoa natural, é empregado em sentido amplo, indicando o
nome completo.
É a designação pela qual a pessoa
identifica-se no seio da família e da sociedade.
Os criadores
intelectuais muitas vezes identificam-se pelo pseudônimo, que nos termos do art. 19 - CC, empregado em atividades
lícitas, goza da mesma proteção que se
dá ao nome. Propiciando o direito à indenização, em caso de má
utilização.
Destacam-se, no estudo do nome, um aspecto
público e um aspecto individual.
O aspecto público
decorre do fato do Estado ter interesse em que as pessoas sejam perfeita e
corretamente identificadas na sociedade pelo nome e, por essa razão, disciplina
o seu uso na Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73).
O aspecto individual
consiste no direito ao nome, no poder reconhecido ao possuidor de por ele
designar-se e reprimir abusos cometidos por terceiros. (art. 16, 17 e 18 – CC)
ELEMENTOS DO NOME
Art. 16 – CC:
“Toda pessoa tem
direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
PRENOME
Prenome é o nome próprio de cada pessoa e serve
para distinguir os membros de uma mesma família.
SOBRENOME
Sobrenome é sinal que identifica a procedência da
pessoa, indicando a sua filiação ou estirpe. O sobrenome é característico da
família e transmissível por sucessão.
Adquire-se o nome com o
nascimento, portanto não é escolhido. Mesmo que a criança seja registrada
somente com o prenome, o sobrenome faz parte, por lei, de seu nome completo,
podendo o escrivão lançá-lo de ofício adiante do prenome escolhido pelos pais
(art. 55 - Lei dos Registros Públicos).
Assim, o
registro com indicação do sobrenome, que pode ser do pai, da mãe ou de ambos;
tem caráter puramente declaratório.
Os filhos havidos fora do casamento não
terão no registro de nascimento lançado o sobrenome do pai sem que este expressamente
autorize.
Em alguns
casos, usa-se também o agnome, sinal
que distingue pessoas de uma mesma família (ex.: Jr., Filho, Sobrinho, Neto,
etc.)
IMUTABILIDADE DO NOME
O prenome
é imutável, admitindo-se, todavia, a sua substituição nas seguintes hipóteses (Lei dos Registros Públicos e jurisprudência):
i) por apelidos públicos notórios;
ii) em razão de fundada coação ou ameaça decorrente
da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz
competente, ouvido o MP;
iii) evidente erro gráfico;
iv) caso o nome exponha seu portador ao ridículo;
v) tradução de nomes estrangeiros;
vi) adoção (nestes casos pode alterar o prenome e o
sobrenome);
vii) em outros casos, desde que não prejudique o
prenome (que em princípio é definitivo e imutável, salvo as exceções
mencionadas) e o sobrenome.
Atingida a maioridade civil,
pode o titular alterar o nome por via administrativa. Após este prazo
decadencial, somente por meio de ação judicial.
O nome completo também pode
sofrer alterações, como no casamento, no reconhecimento de filho, na união
estável, na separação judicial e no divórcio.
NATUREZA JURÍDICA DO NOME
O nome é direito da
personalidade, sendo portanto inalienável pois ninguém pode dispor dele e imprescritível.
PROTEÇÃO JURÍDICA DO NOME
Sem autorização, não se pode
usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18 - CC).
Além disso, o
nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações
que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória (art.
17 - CC).
Em se tratando
de morto, terá legitimidade para a adoção das medidas cabíveis o cônjuge
sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.
ESTADO
A palavra “estado” provém do latim status, empregada pelos romanos para
designar os vários predicados integrantes da personalidade.
Constitui
assim, a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir
efeitos jurídicos. É o seu modo particular de existir.
ASPECTOS
O estado apresenta três aspectos:
ESTADO INDIVIDUAL
É modo de ser
da pessoa quanto a idade, sexo, cor, altura, saúde (são ou insano e incapaz),
etc.
ESTADO FAMILIAR
É o que indica a sua situação na
família, em relação ao matrimônio (solteiro, casado, etc.) e ao parentesco
(pai, filho, etc.).
ESTADO POLÍTICO
É a qualidade jurídica que advém
da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser nacional (nato ou naturalizado) e estrangeiro.
No direito
moderno sobreviveram apenas o estado
familiar e o estado político,
embora a distinção das três ordens de estado.
CARACTERÍSTICAS DO ESTADO
As principais características ou
atributos do estado são:
i) Indivisibilidade –
ninguém pode ser, simultaneamente, casado e solteiro, maior e menor, etc. O
estado é uno e indivisível, regulamentado por normas de ordem pública. A dupla
nacionalidade é uma exceção à regra da indivisibilidade do estado.
ii) Indisponibilidade – trata-se de bem fora do comércio,
sendo inalienável e irrenunciável. Isso não impede a sua mutação, diante de
determinados fatos e preenchidos os requisitos legais: solteiro pode passar a
casado, este pode tornar-se viúvo, etc.
iii) Imprescritibilidade – não se perde nem se adquire o
estado pela prescrição. É elemento integrante da personalidade e, assim, nasce
com a pessoa e com ela desaparece.
DOMICÍLIO
A noção de domicílio é de grande
importância no direito. Como as relações jurídicas se formam entre pessoas, é
necessário que estas tenham um local, livremente escolhido ou determinado por
lei, onde possam ser encontradas para responder por suas obrigações.
Domicílio é a sede jurídica da pessoa,
onde ela se presume presente para os efeitos de direito, onde pratica
habitualmente seus atos e negócios jurídicos. Sendo o local em que responde por
suas obrigações.
Para o Código Civil,
domicílio é o lugar em que a pessoa estabelece
a sua residência com ânimo definitivo (art.70 - CC).
Enquanto o domicílio é o lugar onde a pessoa
estabelece a sua residência com ânimo definitivo, a habitação ou moradia é o
local que a pessoa ocupa esporadicamente (ex.: casa de praia, casa de campo,
etc.).
São espécies de domicílio:
DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO
i.
Domicílio Voluntário Comum
–
fixado livremente.
ii.
Domicílio Voluntário Especial
–
fixado com base no contrato, podendo ser:
DO
CONTRATO – relativamente ao cumprimento de
obrigações e direitos dele decorrentes (art. 78 - CC).
DE ELEIÇÃO –
relativamente à competência para conhecer e julgar ações oriundas do contrato
(art. 111 - CPC).
Ação proposta no foro
do domicílio do réu a parte, se quiser, pode abrir mão do foro de
eleição e demandar o réu no foro de seu domicílio.
CONTRATO DE
ADESÃO – não tem se admitido foro de eleição nos contratos de
adesão, salvo demonstrando-se a inexistência de prejuízo ao aderente.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO OU LEGAL
Domicílio necessário ou legal é o
determinado pela lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas.
Têm domicílio necessário (art. 76 e 77):
i) Incapaz –
domicílio de seu representante legal.
ii) Servidor público – tem por domicílio o lugar em que exerce
permanentemente as suas funções, não perdendo, contudo, o domicílio voluntário,
se o tiver (admite-se a pluralidade domiciliar).
iii) Militar
em serviço ativo –
domicílio no local em que serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, na sede
do comando a que se encontra imediatamente subordinado.
iv) Marítimo – é o
local em que o navio está matriculado.
v) Preso – o
lugar em que se encontra cumprindo a sentença.
vi) Agente diplomático –
se, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem
domicílio no país, será demandado no Distrito Federal ou no último ponto do
país onde o teve.
O Código Civil admite a
pluralidade domiciliar, bastando para tanto que a pessoa tenha diversas residências em que alternadamente
viva (art. 71 - CC).
DOMICÍLIO PROFISSIONAL
O domicílio profissional é
também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à
profissão, o lugar em que esta é exercida, admitindo-se a pluralidade de
domicílios profissionais, caso a pessoa exercite a profissão em diversos
locais, configurando-se cada um desses locais o domicílio para as relações que
lhe corresponderem.
DOMICÍLIO SEM RESIDÊNCIA
Ainda é possível alguém ter
domicílio sem residência, como os ciganos, andarilhos, caixeiros viajantes; que
passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual, considerando-se domicílio o lugar onde forem
encontrados (art. 73 - CC).
MUDANÇA DE DOMICÍLIO
A mudança de domicílio
caracteriza-se pelo animus ou intenção de mudar art. 74 - CC. Portanto, não é qualquer ausência de determinado local
que caracterizará a mudança de domicílio.
A lei exige a intenção de mudança. O parágrafo
único do artigo 74 do Código Civil, apresenta elementos objetivos para
caracterizar esse animus de mudar, ao estatuir que “a prova da intenção
resultará do que declarar a pessoas às municipalidades dos lugares que deixa, e
para onde vai, ou na falta de tais declarações, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem”.
Raramente a
pessoa fará declarações às autoridades municipais, de forma que o que deve caracterizar,
de fato, a mudança são os atos exteriores, visíveis, que permitem perceber que
houve a transferência do domicílio.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Foi muito bom para mim. Obrigado!
ResponderExcluirÓtimo artigo!
ResponderExcluirÓtimo artigo!
ResponderExcluirParabéns pelo trabalho!!
ResponderExcluirContinue assim!!
Em relacão ao nome, como fica os transexuais??
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirOtimo Artigo parabéns .
ResponderExcluirMUITO BOM!
ResponderExcluirObrigada, melhor coisa que encontrei foi esse resumo, THANKSSS ❤❤❤
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