Páginas

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Individualização da Pessoa Natural


INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL

        O homem não vive isolado, mas em grupos, por uma necessidade natural e para alcançar melhor os resultados no trabalho e na produção. (SILVA, 2008)

        Desse convívio nascem às relações jurídicas, negociais e familiares principalmente.

        É essencial que o sujeito dessas diversas relações seja individualizado, perfeitamente identificado como detentor de direitos e deveres na ordem civil.

        Para tanto, a pessoa identifica-se no seio da sociedade pelo nome, pelo estado e pelo domicílio.


NOME

        O vocábulo nome, como elemento individualizador da pessoa natural, é empregado em sentido amplo, indicando o nome completo.

        É a designação pela qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade.

        Os criadores intelectuais muitas vezes identificam-se pelo pseudônimo, que nos termos do art. 19 - CC, empregado em atividades lícitas, goza da mesma proteção que se dá ao nome. Propiciando o direito à indenização, em caso de má utilização.

        Destacam-se, no estudo do nome, um aspecto público e um aspecto individual.

        O aspecto público decorre do fato do Estado ter interesse em que as pessoas sejam perfeita e corretamente identificadas na sociedade pelo nome e, por essa razão, disciplina o seu uso na Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73).

        O aspecto individual consiste no direito ao nome, no poder reconhecido ao possuidor de por ele designar-se e reprimir abusos cometidos por terceiros. (art. 16, 17 e 18 – CC)


ELEMENTOS DO NOME
Art. 16 – CC:

“Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

PRENOME

        Prenome é o nome próprio de cada pessoa e serve para distinguir os membros de uma mesma família.


SOBRENOME

        Sobrenome é sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando a sua filiação ou estirpe. O sobrenome é característico da família e transmissível por sucessão.

        Adquire-se o nome com o nascimento, portanto não é escolhido. Mesmo que a criança seja registrada somente com o prenome, o sobrenome faz parte, por lei, de seu nome completo, podendo o escrivão lançá-lo de ofício adiante do prenome escolhido pelos pais (art. 55 - Lei dos Registros Públicos).

        Assim, o registro com indicação do sobrenome, que pode ser do pai, da mãe ou de ambos; tem caráter puramente declaratório.

        Os filhos havidos fora do casamento não terão no registro de nascimento lançado o sobrenome do pai sem que este expressamente autorize.

        Em alguns casos, usa-se também o agnome, sinal que distingue pessoas de uma mesma família (ex.: Jr., Filho, Sobrinho, Neto, etc.)


IMUTABILIDADE DO NOME

        O prenome é imutável, admitindo-se, todavia, a sua substituição nas seguintes hipóteses (Lei dos Registros Públicos e jurisprudência):

i) por apelidos públicos notórios;

ii) em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o MP;

iii) evidente erro gráfico;

iv) caso o nome exponha seu portador ao ridículo;

v)  tradução de nomes estrangeiros;

vi) adoção (nestes casos pode alterar o prenome e o sobrenome);

vii) em outros casos, desde que não prejudique o prenome (que em princípio é definitivo e imutável, salvo as exceções mencionadas) e o sobrenome.

        Atingida a maioridade civil, pode o titular alterar o nome por via administrativa. Após este prazo decadencial, somente por meio de ação judicial.

        O nome completo também pode sofrer alterações, como no casamento, no reconhecimento de filho, na união estável, na separação judicial e no divórcio.

      
NATUREZA JURÍDICA DO NOME

        O nome é direito da personalidade, sendo portanto inalienável pois ninguém pode dispor dele e imprescritível.


PROTEÇÃO JURÍDICA DO NOME

        Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18 - CC).

        Além disso, o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória (art. 17 - CC).

        Em se tratando de morto, terá legitimidade para a adoção das medidas cabíveis o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.


ESTADO

        A palavra “estado” provém do latim status, empregada pelos romanos para designar os vários predicados integrantes da personalidade. 

        Constitui assim, a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. É o seu modo particular de existir.


ASPECTOS

        O estado apresenta três aspectos:

ESTADO INDIVIDUAL

        É modo de ser da pessoa quanto a idade, sexo, cor, altura, saúde (são ou insano e incapaz), etc.

       
ESTADO FAMILIAR

        É o que indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio (solteiro, casado, etc.) e ao parentesco (pai, filho, etc.).

       
ESTADO POLÍTICO

        É a qualidade jurídica que advém da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser nacional (nato ou naturalizado) e estrangeiro.

        No direito moderno sobreviveram apenas o estado familiar e o estado político, embora a distinção das três ordens de estado.


CARACTERÍSTICAS DO ESTADO

        As principais características ou atributos do estado são:

        i) Indivisibilidade – ninguém pode ser, simultaneamente, casado e solteiro, maior e menor, etc. O estado é uno e indivisível, regulamentado por normas de ordem pública.  A dupla nacionalidade é uma exceção à regra da indivisibilidade do estado.

       ii) Indisponibilidade – trata-se de bem fora do comércio, sendo inalienável e irrenunciável. Isso não impede a sua mutação, diante de determinados fatos e preenchidos os requisitos legais: solteiro pode passar a casado, este pode tornar-se viúvo, etc.

      iii) Imprescritibilidade – não se perde nem se adquire o estado pela prescrição. É elemento integrante da personalidade e, assim, nasce com a pessoa e com ela desaparece.



DOMICÍLIO

        A noção de domicílio é de grande importância no direito. Como as relações jurídicas se formam entre pessoas, é necessário que estas tenham um local, livremente escolhido ou determinado por lei, onde possam ser encontradas para responder por suas obrigações.

        Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para os efeitos de direito, onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos. Sendo o local em que responde por suas obrigações.

        Para o Código Civil, domicílio é o lugar em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art.70 - CC).

        Enquanto o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo, a habitação ou moradia é o local que a pessoa ocupa esporadicamente (ex.: casa de praia, casa de campo, etc.).


São espécies de domicílio:

DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO

i.                   Domicílio Voluntário Comum – fixado livremente.


ii.                 Domicílio Voluntário Especial – fixado com base no contrato, podendo ser:

         DO CONTRATO – relativamente ao cumprimento de obrigações e direitos dele decorrentes (art. 78 - CC).

         DE ELEIÇÃO – relativamente à competência para conhecer e julgar ações oriundas do contrato (art. 111 - CPC).
Ação proposta no foro do domicílio do réu a parte, se quiser, pode abrir mão do foro de eleição e demandar o réu no foro de seu domicílio.

        CONTRATO DE ADESÃO – não tem se admitido foro de eleição nos contratos de adesão, salvo demonstrando-se a inexistência de prejuízo ao aderente.


DOMICÍLIO NECESSÁRIO OU LEGAL

        Domicílio necessário ou legal é o determinado pela lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas.

Têm domicílio necessário (art. 76 e 77):
i)   Incapaz – domicílio de seu representante legal.

ii)  Servidor público – tem por domicílio o lugar em que exerce permanentemente as suas funções, não perdendo, contudo, o domicílio voluntário, se o tiver (admite-se a pluralidade domiciliar).

iii)  Militar em serviço ativo – domicílio no local em que serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, na sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.

iv)  Marítimo – é o local em que o navio está matriculado.

v)   Preso – o lugar em que se encontra cumprindo a sentença.

vi)    Agente diplomático – se, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem domicílio no país, será demandado no Distrito Federal ou no último ponto do país onde o teve.


        O Código Civil admite a pluralidade domiciliar, bastando para tanto que a pessoa tenha diversas residências em que alternadamente viva (art. 71 - CC).


DOMICÍLIO PROFISSIONAL

        O domicílio profissional é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar em que esta é exercida, admitindo-se a pluralidade de domicílios profissionais, caso a pessoa exercite a profissão em diversos locais, configurando-se cada um desses locais o domicílio para as relações que lhe corresponderem.


DOMICÍLIO SEM RESIDÊNCIA

        Ainda é possível alguém ter domicílio sem residência, como os ciganos, andarilhos, caixeiros viajantes; que passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual, considerando-se domicílio o lugar onde forem encontrados (art. 73 - CC).


MUDANÇA DE DOMICÍLIO

        A mudança de domicílio caracteriza-se pelo animus ou intenção de mudar art. 74 - CC. Portanto, não é qualquer ausência de determinado local que caracterizará a mudança de domicílio.

        A lei exige a intenção de mudança. O parágrafo único do artigo 74 do Código Civil, apresenta elementos objetivos para caracterizar esse animus de mudar, ao estatuir que “a prova da intenção resultará do que declarar a pessoas às municipalidades dos lugares que deixa, e para onde vai, ou na falta de tais declarações, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem”.

        Raramente a pessoa fará declarações às autoridades municipais, de forma que o que deve caracterizar, de fato, a mudança são os atos exteriores, visíveis, que permitem perceber que houve a transferência do domicílio.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

10 comentários: