CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
A incapacidade cessa quando cessar a sua causa.
Cessando, portanto, quando não
houver mais a enfermidade mental, a menoridade, etc.
A menoridade
cessa aos 18 anos completos (no dia do aniversário), sendo certo que se nascer
no dia 29/02 de ano bissexto, completa a maioridade no dia 01/03.
Art. 5 – CC:
“A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil”.
EMANCIPAÇÃO
Emancipação é a
aquisição da capacidade civil antes da idade legal.
Pode ser de três espécies:
VOLUNTÁRIA
A emancipação voluntária é a
concedida pelos pais se o menor tiver no mínimo 16 anos completos.
A emancipação voluntária deve ser
concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta do outro.
A
impossibilidade de qualquer deles participar do ato, por se encontrar em local ignorado
ou qualquer outro motivo relevante, deve ser devidamente justificada em juízo.
Se divergirem entre si, a divergência será dirimida pelo juiz.
Para formalização da emancipação é expressamente
exigido o instrumento público, independentemente de homologação judicial.
A emancipação voluntária só não
produz o efeito de desobrigar os pais de indenizar as vítimas dos atos ilícitos
praticados pelo menor emancipado (Responsabilidade Civil), para evitar
emancipações maliciosas (STF).
JUDICIAL
A emancipação judicial é a
concedida por sentença, ouvido o tutor, em favor do tutelado que já completou
16 anos.
O menor deve
requerê-la diretamente ao juiz, que a concederá por sentença depois de verificar
a conveniência do deferimento para o bem do menor.
O tutor não pode emancipá-lo, evitando-se
com isso emancipações destinadas apenas a livrar o tutor dos ônus da tutela.
LEGAL
A emancipação legal é a que
decorre das seguintes hipóteses expressamente previstas em lei:
CASAMENTO
–
não é razoável que as graves responsabilidades da vida doméstica sejam assumidas
pela intervenção ou sob a fiscalização de um estranho, isto é, do pai ou tutor.
Desta forma, o
casamento válido produz o efeito de
emancipar o menor (art. 5º, parágrafo único, II) , sendo certo que se logo
depois o casamento se dissolver pela viuvez ou separação judicial, não
retornará o indivíduo à situação de incapaz.
O casamento nulo não produz nenhum
efeito. Proclamada a nulidade ou anulabilidade do casamento, retorna
o emancipado à condição de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé, hipótese em
que o casamento será putativo em relação a ele e produzirá todos os efeitos de
um casamento válido, inclusive a emancipação.
EXERCÍCIO DE
EMPREGO PÚBLICO EFETIVO – o fato de ter sido admitido no serviço
público já denota maturidade e discernimento, principalmente quando a simples
relação de emprego, com estabelecimento de economia própria, é suficiente para
a emancipação.
Predomina o
entendimento de que o dispositivo legal exige tratar-se de emprego efetivo, devendo ainda prevalecer o status de servidor público.
COLAÇÃO DE
GRAU EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – o preceito, de
absoluta justiça, é hoje de certo modo obsoleto, sendo praticamente impossível
o aparecimento de hipótese nele configurada (graduação no ensino superior antes
dos 18 anos).
PELO
ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL (ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha
economia própria) – a iniciativa do menor, nesse sentido, revela
maturidade adequada para passar ao rol dos capazes.
Seria ilógico
que, para cada um dos atos que tivesse que praticar, apresentasse ou devesse apresentar autorização de seus
representantes legais.
A subordinação
aos pais, nestes casos, acarretaria dificuldades na gestão dos negócios ou no
exercício do emprego particular.
OBS:
Irrevogabilidade– a emancipação, em qualquer de suas formas, é
irrevogável.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Seu blog mostra de forma facilitada e bem acessível a cessação da Incapacidade.
ResponderExcluirContribuiu com meu entendimento. Obrigado
Muito Bom !
ResponderExcluirMuito bom
ResponderExcluir👍🏻