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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Direitos da Personalidade


DIREITOS DA PERSONALIDADE

        Certas prerrogativas individuais, inerentes à pessoa humana, foram reconhecidas pela doutrina e pelo ordenamento jurídico e protegidas pela jurisprudência. 

        São direitos inalienáveis que se encontram “fora do comércio”, merecem proteção legal. A Constituição Federal expressa:

Art. 5, X – Constituição Federal:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

        Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, imagem, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social). (Lenza, 2011, p.888)

        Os direitos de personalidade, por não terem conteúdo econômico imediato e não se destacarem da pessoa de seu titular, distinguem-se dos direitos de ordem patrimonial.

        Os direitos de personalidade são inerentes à pessoa humana, estando a ela ligados de maneira perpétua, não podendo sofrer limitação voluntária.


CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

         Os direitos da personalidade são:

        a) Intransmissíveis

        b) Irrenunciáveis

        c) Inalienáveis

        d) Imprescritíveis

        e) vitalícios

        Com exceção aos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (art. 11 – CC).

        Não podem os seus titulares, deles dispor, transmitindo a terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-os, pois nascem e se extinguem com eles, dos quais são inseparáveis.

        Admite-se, no entanto, o uso do direito por seu titular (ex.: cessão de direitos de imagem). O que não se admite é a transmissão, alienação do direito a terceiros.

        Os direitos da personalidade não são suscetíveis de desapropriação, por se ligarem à pessoa humana de modo indestacável.

        Os direitos da personalidade são imprescritíveis pois não se extinguem pelo não uso, nem pela inércia da pretensão em defendê-los.

        Os direitos da personalidade são adquiridos no instante da concepção e acompanham a pessoa até a sua morte. Por isso, são vitalícios.

        Todavia, mesmo após a morte, alguns desses direitos são resguardados, como o respeito ao morto, à sua honra ou memória, por exemplo.


DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

        ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO – salvo por exigência médica, é defeso dispor do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, exceto na hipótese de transplante.

        A disposição do corpo para depois da morte é válida, com objetivo científico ou altruístico, admitindo-se a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com a possibilidade de revogação do ato de disposição a qualquer tempo (art. 14 - CC)

        A Lei 9434/97 – Transplantes – permite que a pessoa juridicamente capaz disponha gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo para fins de transplante, desde que o ato não represente risco para a sua integridade física e mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável.

        É expressamente vedada pela Constituição Federal a comercialização de órgãos (art. 199, §4º - CF).

        Pela redação do art. 13 do Código Civil, é vedada a ablação de órgãos do corpo humano realizada em transexuais, embora a norma seja razoavelmente inócua, na medida em que a legitimidade para reclamar do ato e de suas consequências, em juízo, seja exclusivamente do paciente, que dispõe do próprio corpo e poderá dar-se por satisfeito com o resultado.

        Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou intervenção cirúrgica (art. 15 - CC).

        A regra supramencionada obriga os médicos, nos casos mais graves, a não atuarem sem prévia autorização do paciente, que tem a prerrogativa de se recusar a submeter-se a um tratamento perigoso, sob pena do médico  responder pelo ato praticado e seu resultado.

        A divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a requerimento do autor e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou se destinarem-se a fins comerciais.

        A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma (art. 21 - CC). O dispositivo, em consonância com o art. 5º, X, CF, abrange todos os aspectos da intimidade da pessoa.


        Admite-se exceção a esta regra se autorizado pelo titular, ou se necessário à administração da Justiça ou da ordem pública.

        Morto – Legitimidade – nesta hipótese, são partes legítimas para requerer a proteção apenas o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


        Aplica-se à pessoa jurídica, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade (art. 52 - CC).

        Pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito de personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (art.12 - CC). Em se tratando de morto, terá legitimidade para a adoção das medidas cabíveis o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.











Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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