DIREITOS DA PERSONALIDADE
Certas prerrogativas individuais,
inerentes à pessoa humana, foram reconhecidas pela doutrina e pelo ordenamento
jurídico e protegidas pela jurisprudência.
São direitos inalienáveis que se
encontram “fora do comércio”, merecem proteção legal. A Constituição Federal
expressa:
Art. 5, X – Constituição Federal:
“São invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Os direitos da
personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que
lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo
ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto);
a sua integridade intelectual
(liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e
a sua integridade moral (honra,
imagem, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar
e social). (Lenza, 2011, p.888)
Os direitos de
personalidade, por não terem conteúdo econômico imediato e não se destacarem da
pessoa de seu titular, distinguem-se dos direitos de ordem patrimonial.
Os direitos de
personalidade são inerentes à pessoa humana, estando a ela ligados de maneira
perpétua, não podendo sofrer
limitação voluntária.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade
são:
a) Intransmissíveis
b) Irrenunciáveis
c) Inalienáveis
d) Imprescritíveis
e) vitalícios
Com exceção aos casos previstos em lei,
os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, não podendo o seu
exercício sofrer limitação voluntária (art. 11 – CC).
Não podem os seus titulares, deles
dispor, transmitindo a terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-os,
pois nascem e se extinguem com eles, dos quais são inseparáveis.
Admite-se, no entanto, o uso do
direito por seu titular (ex.: cessão de direitos de imagem). O que não se
admite é a transmissão, alienação do direito a terceiros.
Os direitos da
personalidade não são suscetíveis de desapropriação, por se ligarem à pessoa humana de
modo indestacável.
Os direitos da
personalidade são imprescritíveis pois não se extinguem pelo não uso, nem pela
inércia da pretensão em defendê-los.
Os direitos da
personalidade são adquiridos no instante da concepção e acompanham a pessoa até a sua morte. Por isso, são vitalícios.
Todavia, mesmo
após a morte, alguns desses direitos são resguardados, como o respeito ao
morto, à sua honra ou memória, por exemplo.
DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL SOBRE
OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO
CORPO – salvo por
exigência médica, é defeso dispor do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, exceto
na hipótese de transplante.
A disposição do corpo para depois da morte é
válida, com objetivo científico ou altruístico, admitindo-se a disposição
gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com a
possibilidade de revogação do ato de disposição a qualquer tempo (art. 14 - CC)
A Lei 9434/97 – Transplantes – permite
que a pessoa juridicamente capaz disponha gratuitamente de tecidos, órgãos e
partes do próprio corpo vivo para fins de transplante, desde que o ato não represente
risco para a sua integridade física e mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável.
É expressamente
vedada pela Constituição Federal a comercialização de órgãos (art. 199, §4º -
CF).
Pela redação
do art. 13 do Código Civil, é vedada a ablação de órgãos do corpo humano
realizada em transexuais, embora a norma seja razoavelmente inócua, na medida
em que a legitimidade para reclamar do ato e de suas consequências, em juízo,
seja exclusivamente do paciente, que dispõe do próprio corpo e poderá dar-se por satisfeito com o
resultado.
Ninguém pode
ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou intervenção cirúrgica (art. 15 - CC).
A regra supramencionada
obriga os médicos, nos casos mais graves, a não atuarem sem prévia autorização
do paciente, que tem a prerrogativa de se recusar a submeter-se a um tratamento
perigoso, sob pena do médico responder
pelo ato praticado e seu resultado.
A divulgação
de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a
utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a requerimento do autor e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou se
destinarem-se a fins comerciais.
A vida privada da pessoa natural é inviolável,
e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para
impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma (art. 21 - CC). O
dispositivo, em consonância com o art. 5º, X, CF, abrange todos os aspectos da intimidade
da pessoa.
Admite-se exceção
a esta regra se autorizado pelo titular, ou se necessário à administração da
Justiça ou da ordem pública.
Morto – Legitimidade – nesta hipótese,
são partes legítimas para requerer a proteção apenas o cônjuge, os ascendentes
ou os descendentes.
Aplica-se à
pessoa jurídica, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade (art.
52 - CC).
Pode-se exigir
que cesse a ameaça ou a lesão a direito de personalidade, e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (art.12 - CC). Em se tratando de morto, terá legitimidade para a
adoção das medidas cabíveis o cônjuge
sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
parabéns. muito esclarecedor.obrigada
ResponderExcluirExplicação simples, mas ao mesmo tempo riquíssima de conteúdo. Parabéns!
ResponderExcluirMuito bom, estou lendo sobre os direitos de personalidade, estava com muitas dúvidas, agora não mais. Parabéns pela iniciativa!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMuito obrigada,foi de bastante utilidade.
ResponderExcluirMuito bom o conteúdo.
ResponderExcluirGostei muito, obrigado!
ResponderExcluirGrata , muito objetivo .Excelente artigo.
ResponderExcluirMuito obrigada.
ResponderExcluirtrabalho lindo parabéns.
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