EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
Somente com a
morte termina a existência da pessoa natural.
Pode-se falar em extinção da personalidade natural nos
seguintes casos:
MORTE REAL
–
sua prova faz-se pelo atestado de óbito
ou pela justificação, em
caso de catástrofe e não encontro do corpo (art. 88 LRP).
MORTE SIMULTÂNEA OU
COMORIÊNCIA – art.
8 - CC se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (não precisa ser
no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Não há
transferência de bens entre comorientes, de sorte que se morrem em acidente
casal sem descendentes e ascendentes, sem se saber qual deles morreu primeiro, um não herda do outro, de tal arte que os
colaterais da mulher ficarão com a meação dela, enquanto que os colaterais do
marido ficarão com a meação dele.
MORTE CIVIL
–
existente no Direito Romano, especialmente para os que perdiam a liberdade (escravos),
ainda remanesce entre nós no art. 1816 - CC, que trata do herdeiro afastado da
herança por indignidade, como se ele “morto fosse antes da abertura da
sucessão”.
Mas somente para afastá-lo da herança,
conservando a personalidade para os demais efeitos.
MORTE PRESUMIDA – pode ocorrer com ou sem declaração
de ausência:
i. Com declaração de ausência – presume-se a morte, quanto ao ausente que
desapareceu de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um
representante, produz efeitos
patrimoniais, casos em que a lei
autoriza a abertura da sucessão provisória, e depois a sucessão definitiva (art. 6º, 2ª
parte). Na última hipótese, constitui causa da dissolução da sociedade
conjugal, nos termos do art. 1.571, § 1º - CC.
ii. Sem declaração de ausência – o art. 7º permite a declaração de morte que
se supõe ter ocorrido, para todos os efeitos, sem decretação de ausência:
- Se for extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida.
- Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,
não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
A declaração
de morte presumida nestes casos somente poderá ser requerida depois de
esgotadas as buscas e averiguações.
A fixação da data provável da morte deverá
ser fixada por meio de sentença judicial.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva,
2011. 561p.
Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva,
2012. 436p.
Gonçalves,
Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2008. 497p.
Silva,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora
Forense, 2008. 749p.
Pinto,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 2003p.
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