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terça-feira, 21 de junho de 2016

Audiência de Conciliação

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Segundo Silva (2008), audiência de conciliação é a sessão presidida por um juiz, cujo o litígio versa sobre direitos patrimoniais privados ou nas causas de direito de família, em que a lei consinta a transação. Nessa ocasião, o juiz, de ofício, antes do início da instrução, tenta conciliar as partes.



Caso se consiga chegar a um acordo, o juiz ordenará que seja reduzido a termo, sendo devidamente assinado pelas partes e homologado, terá valor de sentença.









Art. 46 da Lei 9.610/98:







Não constitui ofensa aos direitos autorais:



(...)



III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:







SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.



THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

Audiência

AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA – Derivado do latim audientia, de audire (escutar, atender), exprime ou possui o sentido de escuta, atenção, audição. É o ato de receber alguém a fim de escutar ou atender sobre o que fala ou sobre o que alega. (SILVA, 2008)

De acordo com Silva (2008), na linguagem do Direito Processual, audiência é a sessão, ou momento em que o magistrado, instalado em sua sala de despachos, ou em outro local reservado a esse fim, atende ou ouve as partes, determinando medidas acerca das questões trazidas a seu conhecimento, ou proferindo decisões acerca das mesmas.

Quando o juiz, sob sua presidência, determina a realização de atos processuais, entende-se que estar em audiência, momento em que atende ou ouve as partes, determinando medidas sobre as questões trazidas ao seu conhecimento, ou proferindo decisões acerca das mesmas.

Como regra geral, as audiências são públicas, no entanto, o juiz pode mediante justa razão decretá-las secretas ou sigilosas, limitando o acesso do público externo.

Como resultado das audiências, se formaram as decisões judiciais que serão fixadas em ata, lavrada pelo escrivão do juízo. A partir de então poderão ser obtidas certidões dos atos praticados em audiência, extraídas do livro de atas, que farão a mesma prova que o original, sendo consideradas documentos autênticos.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



Referências bibliográficas:



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.


segunda-feira, 20 de junho de 2016

Transação

TRANSAÇÃO

No ensinamento de Silva, a transação exprime a ação de transigir, quando as pessoas realizam um contrato ou promovem uma negociação.
Silva leciona que para o Direito Civil, transação é a convenção mediante concessões recíprocas, onde duas ou mais pessoas ajustam certas cláusulas e condições para prevenir litígio que se possa suscitar entre elas ou por fim a litígio já suscitado.

O doutrinador pondera que a transação ocorre sempre em caráter amigável, fundada em acordo ou ajuste entre as partes, recompondo voluntariamente os direitos dos transatores ou transigentes.

A transação, em princípio, somente pode versar sobre direitos de ordem patrimonial. De tal sorte, nem todos os direitos podem ser objeto de transação: os direitos relativos ao estado das pessoas, não sendo renunciáveis, não são suscetíveis de transigência. Assim, os direitos que não se mostrem atuais nem se entendam renunciáveis, não podem ser objeto de transação. Quem não pode renunciar, não pode transigir. (SILVA, 2008)

A transação promove-se judicialmente ou extrajudicialmente; aquela é a que se processa nos próprios autos do feito, em assento assinado pelos transigentes ou transatores, e homologado pelo juiz; essa é a que se formula por escritura pública, quando a lei exige, ou por escrito particular, devendo ser trazida a juízo, a fim de que seja presente ao juiz da causa, se já se trata de litígio, e sendo por ela o litígio terminado. (SILVA, 2008)




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:


SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.



quarta-feira, 1 de junho de 2016

Ação de Improbidade Administrativa

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Segundo Carvalho Filho (2014), a ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o conhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetuadas por administradores públicos e terceiros, a consequente aplicação das sanções legais.

O diploma regulador da improbidade administrativa é a Lei 8.429/1992 que disciplina os aspectos jurídicos relativos a esta modalidade delitiva. Os principais pontos que suscita a referida lei são: o sujeito passivo; o sujeito ativo; a tipologia da improbidade e os procedimentos administrativos e judiciais.




SUJEITO PASSIVO

Sujeito passivo é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato de improbidade administrativa. (CARVALHO FILHO, 2014)

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

SUJEITO ATIVO

Denomina-se sujeito ativo aquele que pratica o ato de improbidade, concorre para a sua prática ou dele extrai vantagens indevidas. É o autor improbo da conduta. Em alguns casos, não pratica o ato em si, mas oferece sua colaboração, ciente da desonestidade do comportamento. (CARVALHO FILHO, 2014)

Destarte, os atos de improbidade administrativa podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não que são considerados sujeitos ativos da prática do ato de improbidade, cujo a configuração, opera-se, mediante responsabilidade subjetiva em atos de ação ou omissão por dolo ou culpa.

Os arts. 2º e 3º da Lei de Improbidade Administrativa delineiam a noção conceitual dos sujeitos ativos nos crimes de improbidade administrativa:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Segundo o dispositivo legal, o fundamental é que o agente público integre qualquer das pessoas mencionadas no art. 1º e parágrafo único da lei. Observa-se, no entanto, que a noção comum de agente público é mais restrita, indicando aquele que mantenha vínculo formal com o Estado, em que abrangem as categoria: os agentes políticos; os agentes colaboradores e os servidores públicos em geral. Sujeitam-se à Lei de Improbidade os Chefes do Executivo; Ministros e Secretários; os integrantes das Casas Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os Magistrados e membros do Ministério Público; os servidores de qualquer regime (estatutário, trabalhista e especial). No que concerne a agentes políticos, há ressalvas quanto a aplicação da Lei n. 8.429/1992. (CARVALHO FILHO, 2014)

Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, os agentes políticos estão sujeitos à ação de improbidade administrativa, ainda que também estejam relacionados entre os que podem praticar crimes de responsabilidade, excluindo-se apenas o Presidente da República. O fundamento consiste que excetuando-se o cargo de Presidente da República, a Constituição não criou imunidade para os demais agentes. Muito embora a matéria não está uniformizada pelo referido Tribunal, o que dificulta a aplicação do quadro normativo. (CARVALHO FILHO, 2014)

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

(...)

- a probidade na administração; (art. 85, V – CF/1988)

Carvalho Filho (2014) ressalva que, embora os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como entidades beneficiadas com auxílio e subvenção estatal não serem tecnicamente qualificados como agentes públicos, mas sim como empregados privados, para fins da Lei de Improbidade Administrativa podem ser-lhes atribuída a autoria de condutas de improbidade. Ensina ainda que, não se sujeitam a Lei de Improbidade Administrativa os empregados e dirigentes de concessionários e permissionários de serviços públicos, pois, a despeito de tais pessoas prestarem serviço público por delegação, não se enquadram no modelo da lei por não receberem, em regra, benefícios, auxílios e subvenção do Estado, mas sim, pois esses órgãos são remunerados por meio de tarifa paga pelos usuários em razão do serviço prestado, resultante de contrato administrativo firmado com o concedente ou permitente.




TIPOLOGIA DA IMPROBIDADE

De acordo com a Lei 8.429/1992 os atos de improbidade estão definidos em três categorias distintas, em razão do bem jurídico afetado pela conduta do agente público, servidor ou não contra as entidades elencadas no art. 1º e parágrafo único da Lei de Improbidade Administrativa a saber:

- art. 9º – Lei 8.429/1992 – Atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito:

“Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, (...)”

- art. 10º – Lei 8.429/1992 – Atos de improbidade que causem lesão ao erário:

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (...)”

- art. 11º – Lei 8.429/1992 – Atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública:

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...)”




Art. 9º – Lei 8.429/92

Enriquecimento ilícito

Art. 10º – Lei 8.429/92

Lesão ao erário

Art. 11º – Lei 8.429/92

Atentam contra os princípios da Administração Pública


Objeto da tutela


Enriquecimento legítimo, justo e moral.


Preservação do patrimônio público.

Observância dos princípios constitucionais.


Pressuposto exigível


Percepção de vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública.


Ocorrência de dano ao patrimônio das pessoas elencadas no art. 1º e parágrafo único da Lei de Improbidade.


Vulneração em si dos princípios constitucionais.




Pressuposto dispensável




                   
             -.-

Dispensa a ocorrência de enriquecimento ilícito. A conduta pode provocar dano ao erário sem que alguém se locuplete indevidamente.


Dispensa o enriquecimento ilícito e o dano ao erário.

Elemento subjetivo


Dolo. Pois, não há referência na lei quanto a culpa.

Dolo ou culpa.

Dolo. Pois, não há referência na lei quanto a culpa.





Sujeito ativo


Tanto pode ser cometida apenas pelo agente público ou pelo agente público em coautoria com terceiro.


Tanto pode ser cometida apenas pelo agente público ou pelo agente público em coautoria com terceiro.

Em regra, somente o agente público. O terceiro somente será coautor se induzir ou concorrer para a improbidade praticada pelo agente público ou se locupletar pela prática do ato.



Natureza do tipo


Trata-se sempre de conduta comissiva, não comportando condutas omissivas.


Admite tanto condutas comissivas (art. 10º, I) e omissivas (art. 10º, IX).

Admite tanto condutas comissivas (art. 11º, III) e omissivas (art. 11º, II).




Obs.: Os procedimentos administrativo e judicial serão relatados em tópico distinto.











Art. 46 da Lei 9.610/98:







Não constitui ofensa aos direitos autorais:



(...)



III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





















Referências bibliográficas:



CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.



GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.


















Atos de Improbidade Administrativa

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Os atos de improbidade administrativa são aqueles que importam em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público, e práticas que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Os atos de improbidade administrativa podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não que são considerados sujeitos ativos da prática do ato de improbidade, cujo a configuração, opera-se, mediante responsabilidade subjetiva em atos de ação ou omissão por dolo ou culpa.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. (STJ, online)
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei (art. 9º – Lei 8.429/1992). A lei exemplifica os casos de cometimento de ato de Improbidade administrativa:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

PREJUÍZO AO ERÁRIO
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (art. 10º – Lei 8.429/1992). A lei exemplifica os casos de cometimento de ato de Improbidade administrativa:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11º – Lei 8.429/1992). A lei exemplifica os casos de cometimento de ato de Improbidade administrativa:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.










Art. 46 da Lei 9.610/98:







Não constitui ofensa aos direitos autorais:



(...)



III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





















Referências bibliográficas:



CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.



GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.