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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Competência Internacional


COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
        Os arts. 88 e 89 - CPC traçam objetivamente, no espaço, os limites da jurisdição dos tribunais brasileiros diante da jurisdição dos órgãos judiciários de outras nações.
        Essa delimitação decorre do entendimento de que só deve haver jurisdição, até onde o Estado efetivamente consiga executar soberanamente suas sentenças. Não interessando a nenhum Estado avançar indefinidamente sua área de jurisdição sem que possa tornar efetivo o julgamento de seus tribunais.
       
        ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
        A competência da justiça brasileira, em face dos tribunais estrangeiros, pode ser:
        a) cumulativa;
        b) exclusiva.
        O art. 88 enumera casos em que a ação tanto pode ser ajuizada aqui como alhures*, configurando, assim, exemplos de jurisdição cumulativa ou concorrente.
(em outro lugar*)
        Assim, pode a ação ser proposta perante a justiça brasileira (embora nem sempre seja obrigatória tal propositura), quando:
        Art. 88 – CPC:
“É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
  I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
  II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
  III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
  Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal”.

        Já os casos do art. 89 – CPC, se submetem com absoluta exclusividade à competência da Justiça Nacional, isto é, se alguma ação sobre eles vier a ser ajuizada e julgada no exterior nenhum efeito produzirá em nosso território, o que não ocorre nas hipóteses de competência concorrente.
        Art. 89 – CPC:
“ Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
        I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
        II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional”.

        COMPETÊNCIA CONCORRENTE E LITISPENDÊNCIA
        Nas hipóteses de competência concorrente (art. 88 - CPC), a eventual existência de uma ação ajuizada, sobre a mesma lide, perante um tribunal estrangeiro, "não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa, e das que lhe são conexas.
        Art. 90 – CPC:
“ A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas”.
        Nada impede, portanto, que a ação, em tal conjuntura, depois de proposta em outro país, venha também a ser ajuizada perante nossa justiça, salvo se já ocorreu a res iudicata, pois então será lícito à parte pedir a homologação do julgado para produzir plena eficácia no território nacional
        Art. 483 – CPC:
“A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único.  A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
        Nenhum efeito, todavia, produz a coisa julgada estrangeira em questão de matéria pertinente à competência exclusiva da justiça brasileira (art. 89 - CPC), já que a sentença, em semelhante circunstância, nunca poderá ser homologada.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

        



 
Referências bibliográficas:

ALVIM, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.

THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil II. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.




Competência


JUÍZES
COMPETÊNCIA
                A composição coativa dos litígios é função privativa do Estado moderno.
        Do monopólio da justiça enfeixado nas mãos do Estado decorre a jurisdição como um  poder-dever de prestar a tutela jurisdicional a todo cidadão que tenha uma pretensão resistida por outrem, inclusive por parte de algum agente do próprio Poder Público.
         Como função estatal, a jurisdição é, naturalmente, una. Mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público.
        A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
        A definição da competência se faz por meio de normas constitucionais, de leis processual e de organização judiciaria.
        Os critérios legais levam em conta:
i)                    a soberania nacional;
ii)                  o espaço territorial;
iii)                a hierarquia de órgãos jurisdicionais;
iv)                a natureza ou o valor das causas;
v)                  as pessoas envolvidas no litígio;
        Na Constituição Federal encontra-se o arcabouço de toda a estrutura do Poder Judiciário nacional. Ali se definem as atribuições do:
i)                    do Supremo Tribunal Federal (art. 102);
ii)                  do Superior Tribunal de Justiça (art. 105);
iii)                da Justiça Federal (arts. 108 e 109);
iv)                das justiças especiais (Eleitoral, Militar e Trabalhista) (arts. 114, 121 e 124);
        A competência da justiça local, ou estadual, assume feição residual, ou seja, tudo o que não toca à Justiça Federal ou às Especiais é da competência dos órgãos judiciários dos Estados.
        Respeitadas as regras básicas da Constituição, como, por exemplo, a da obrigatoriedade da existência de um Tribunal de Justiça em cada Estado, a organização das justiças locais é feita por legislação também local (Constituição Federal, art. 125).
        A distribuição da competência é, dentro dos limites gerais traçados pela Constituição, matéria de legislação ordinária: da União, no tocante à Justiça Federal e às Justiças Especiais; e dos Estados, no referente às justiças locais (Constituição Federal, arts. 107,  § 1º e 125, § 1º).






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









 
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Prestação Jurisdicional e Tutela Jurisdicional


        PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E TUTELA JURISDICIONAL
        Todo o titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à justiça, para obter do Estado, a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário.
        Art. 5º, XXXV – CF:
“(Caput)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
        Nisso consiste a denominada tutela jurisdicional, por meio da qual o Estado assegura a manutenção do império da ordem jurídica e a paz social.
        Uma vez exercido o direito de ação, o juiz não poderá recusar-se a exarar a sentença de mérito, seja favorável ou não àquele que a exercitou. Esse processo, do qual resulta a resposta jurisdicional, é a prestação jurisdicional.
        Distingue-se, a prestação jurisdicional da tutela jurisdicional, visto que está só será prestada que quem detenha o direito subjetivo invocado, a prestação jurisdicional independe da efetiva existência de tal direito.




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.








 
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Autonomia do Direito de Ação



                                            AUTONOMIA DO DIREITO DE AÇÃO

        O direito subjetivo, que o particular tem contra o Estado e que se exercita através da ação, não se vincula ao direito material da parte, pois não pressupõe que aquele que o maneje venha a ganhar a causa.
                Portanto, a ação é um direito abstrato (direito à composição do litígio), que atua independentemente da existência ou inexistência do direito substancial que se pretende fazer reconhecido e executado. Em outras palavras, "o exercício da ação não fica vinculado ao resultado do processo". É, assim, e apenas, ao direito à prestação jurisdicional, direito instrumental, com que se busca a tutela jurídica.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

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III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







 
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Funções do Processo

                                                             FUNÇÕES DO PROCESSO
 
        O processo desempenha ordinariamente, três funções distintas:
i)                    a de verificar a efetiva situação jurídica das partes (processo de cognição);

ii)                  a de realizar efetivamente a situação jurídica apurada (processo de execução);

iii)                a de estabelecer as condições necessárias para que se possa, num ou noutro caso, pretender a prestação jurisdicional (condições da ação).

        Finalmente, pode-se classificar o processo em três espécies distintas, conforme a tutela jurisdicional posta à disposição das partes:
        1) Processo de cognição;
        2) Processo de execução; e
        3) Processo cautelar.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

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III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









 
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Espécies de Processo



                                                            ESPÉCIES DO PROCESSO
       
        Em todo processo há declaração de direito ainda que de caráter negativo, sendo então, a primeira tarefa do juiz, antes de ordenar a coação estatal, é a de verificar o que é direito.
        Primeiramente, declara-se a verdadeira situação jurídica, para depois realizá-la.
i)                    Processo de Cognição - se há uma pretensão jurídica contestada, compõe-se o litígio declarando a vontade concreta da lei através do processo de cognição (para obtenção de uma sentença, para solucionar uma pretensão resistida entre as partes).

ii)                  Processo de Execução - quando, porém, há certeza prévia do direito do credor e a lide se resume na insatisfação do crédito, o processo limita-se a tomar conhecimento liminar da existência do título do credor, para, em seguida, utilizar a coação estatal sobre o patrimônio do devedor, e, independente mente da vontade deste, realizar a prestação a que tem direito o primeiro. Trata-se do processo de execução. (coagir o devedor a cumprir uma obrigação a que se absteve)

i)                    Processo Cautelar - Outras vezes, o processo é utilizado, não para uma solução definitiva da controvérsia estabelecida; sua aplicação se faz preventivamente, em caráter emergencial e provisório, para precatar o interesse da parte do risco a que se acha exposta, prevenindo a situação da lide contra as alterações de fato ou de direito que possam ocorrer antes que a solução de mérito seja prestada pela Justiça. 








Art. 46 da Lei 9.610/98:



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Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

    

Autonomia do Processo

                                                   AUTONOMIA DO PROCESSO

        . Diante do reconhecimento da autonomia do direito de ação, que pode, inclusive, tender à declaração de inexistência de uma relação jurídica substancial, tem-se afirmado, com razão, que por objeto do processo não se deve mais considerar a relação jurídica litigiosa, mas a vontade concreta da lei, cuja afirmação e atuação se reclama.
        O objeto do processo é o pedido formulado pela parte em face da relação material controvertida, que terá de ser examinada pelo órgão jurisdicional, de acordo com os ditames da lei, para solucioná-lo, acatando seu acolhimento ou rejeitando-o, declarando e praticando a vontade da lei.
        O processo não dependendo da existência do direito substancial da parte que o invoca, pois, o direito de provocá-lo é abstrato, podendo existir mesmo que não haja previsão legal. Por esta razão, o processo é autônomo e não sujeito ou subordinado à existência de um direito material controvertido. A atividade jurisdicional é que deverá agir em dois tempos:
i)                    conhecer o processo – examinando se concorrem os requisitos necessários para a sua existência (dos pressupostos processuais).

ii)                  decidir – sobre a existência do direito controvertido.












Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










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Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
    

A Defesa do Réu


A DEFESA DO RÉU
        O direito de ação, manejado pelo autor, é voltado contra o Estado. Mas é exercido perante o réu. Dessa forma, se o pedido do autor for acolhido, a sentença produzirá efeitos na esfera jurídica do réu.
        O processo, por isso, deve assegurar-lhe participação em todos os seus atos e trâmites.
        Daí o princípio do contraditório que domina todo o sistema processual moderno e pelo qual fica garantido ao réu o direito de também deduzir em juízo sua pretensão contrária à do autor.
“O autor pretende que seu pedido seja acolhido pelo Poder Judiciário, o réu pretende justamente o contrário, isto é, que o pedido seja rejeitado. Em torno da lide, um procura demonstrar a legitimidade da pretensão, e outro a da resistência”.
        O direito de resposta do réu é, por isso, paralelo ou simétrico ao de ação. E é, igualmente, um direito público subjetivo voltado contra o Estado. Autor e réu são tratados pelo Estado-juiz em condições de plena igualdade, pois ambos têm direito ao processo e à consequente prestação jurisdicional que há de pôr fim ao litígio.
        Embora participe da mesma natureza do direito de ação, difere dele o direito de defesa, porque o primeiro é ativo e tem o poder de fixar o thema decidendum, ao passo que o segundo é passivo e busca apenas resistir à pretensão contida na ação, dentro do próprio campo que o pedido delimitou.
        Como há um direito abstrato de ação, há também um direito abstrato de defesa. Vale dizer: o exercício da defesa não está condicionado à existência efetiva do direito subjetivo que o réu invoca para justificar sua resistência à pretensão do autor.
        A resposta do réu, ou sua exceção em sentido lato, é, pois, o direito público subjetivo de opor-se à pretensão que o autor deduziu em juízo, no exercício do direito de ação.
        Também como a ação, a contestação está subordinada a interesse e legitimidade.         Assim, se o réu resiste por extravagância ou capricho, sem fundamentação séria, ou jurídica, o juiz pode, desde logo, antecipar o julgamento da lide.
        Art. 330, I – CPC:
“O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
 I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.

        ESPÉCIES DE DEFESA
        De acordo com o art. 297, a resposta do réu pode consistir em contestação, exceção ou reconvenção.
        A reconvenção, no entanto, não é defesa, mas contra-ataque do réu, através da propositura de uma outra ação contra o autor, dentro do mesmo processo.
        A exceção, por sua vez, é defesa processual indireta, que visa apenas ao afastamento do juiz da causa, por suspeição ou impedimento, ou o deslocamento do feito para outro juízo, por questão de competência.
        A contestação é o meio de resistência direta à pretensão do autor, tanto por motivos de mérito como processuais.
        Art. 297 – CPC:
“O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



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III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.













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Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011



       



Ação e Causa


AÇÃO E CAUSA:
        A jurisdição é um poder único do Estado, qualquer que seja a lide a compor, e se a ação é o direito de provocar o exercício da jurisdição, toda vez que a parte se veja envolvida numa lide, conclui-se que, a ação há de ser vista como um direito único da parte face ao órgão jurisdicional do Estado.
        O que varia são as lides trazidas para serem solucionadas em juízo, não o direito à composição delas. Como a lide é fato anterior ao processo e pressuposto do exercício do direito de ação, sua existência não depende, naturalmente, da relação processual. Uma vez, contudo, que essa lide pode integrar-se de várias questões, e que o juiz só a apreciará segundo os seus aspectos que forem revelados no processo, temos duas realidades distintas: a lide (fato pré-processual) e a causa (questão litigiosa deduzida no processo).
        Considera-se causa, portanto, em direito processual, a lide ou questão agitada entre os litigantes em juízo.

        ELEMENTOS INDENTIFICADORES DA CAUSA:
        A bem da segurança jurídica das partes não se tolera que a uma só lide possam corresponder mais de uma solução jurisdicional. Impõe-se identificar as causas para evitar que um novo processo possa vir a reproduzir outro já findo ou ainda pendente de julgamento final.
        Tratando da litispendência ou da coisa julgada...
        Art. 301 – CPC:
“Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
 § 3º -  há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”.
 ...é comum ver-se na doutrina a catalogação dos elementos da ação, ou seja, dos elementos ou dados que servem para individuar uma ação no cotejo com outra. O que, porém, realmente existe na espécie são elementos da causa, pois, o direito de ação é único, variando apenas as lides deduzidas em juízo (isto é, as causas).
        Para identificar uma causa, aponta a doutrina três elementos essenciais:
        a) as partes;
        b) o pedido;
        c) a causa de pedir.
       
        Não se consideram iguais as causas apenas porque envolvem uma mesma tese controvertida, ou os mesmos litigantes, ou ainda a mesma pretensão:
”É preciso, para tanto, que ocorra a tríplice identidade: de partes (ativa e passiva), de pedido e de causa petendi”.
       
                O pedido, como objeto da ação, equivale à lide, isto é, à matéria sobre a qual a sentença de mérito tem de atuar. É o bem jurídico pretendido pelo autor perante o réu. É também pedido, no aspecto processual, o tipo de prestação jurisdicional invocada (condenação, execução, declaração, cautela etc.).
        Para que uma causa seja idêntica à outra, requer-se identidade da pretensão, tanto de direito material, como de direito processual. Não há, assim, pedidos iguais, quando o credor, repelido na execução de quantia certa renova o pleito sob a forma de cobrança ordinária. A pretensão material é a mesma, mas a tutela processual pedida é outra.
        A causa petendi , por sua vez, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo.
        Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de "causa remota" do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de "causa próxima" do pedido.
        Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima (repercussão jurídica) como a causa remota (causa do pedido).
        De um mesmo fato podem-se extrair duas ou mais consequências jurídicas, como, por exemplo:
“Na pretensão de ruptura da sociedade conjugal, em que o mesmo procedimento de infidelidades do cônjuge ora pode ser qualificado como adultério, ora como injúria grave”.
 “Da mesma forma, o mesmo pedido de separação judicial, como fundamento de adultério, pode ser repetido entre os mesmos cônjuges, desde que o fato caracterizador da infidelidade seja outro”.
        No primeiro exemplo temos casos de causas próximas diversas (efeitos) oriunda de uma só causa remota (fato); no segundo exemplo, o que varia não é a causa próxima (efeito), mas a causa remota (fatos). Em ambos não se pode divisar nem o impedimento da coisa julgada, nem o da litispendência, porque não ocorrente a identidade de causa petendi.


 





 
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Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Classificação das Ações


CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
        Se a ação consiste na aspiração a determinado provimento jurisdicional, a classificação de real relevância para a sistemática científica do direito processual civil deve ser a que leva em conta a espécie e natureza de tutela que se pretende do órgão jurisdicional.
        Nessa ordem de ideias, temos:
        a) ação de cognição;
        b) ação de execução;
        c) ação cautelar.

        AÇÃO DE COGNIÇÃO:
        A ação de cognição provoca a instauração de um processo de conhecimento, busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os contendores quem tem razão e quem não a tem, o que se realiza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo.
        Pode a ação de cognição ser desdobrada em:
a)      ação condenatória - a que busca não apenas a declaração do direito subjetivo material do autor, mas também a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu (sanção). Tende à formação de um título executivo;

b)      ação constitutiva - a que, além da declaração do direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica material;

c)      ação declaratória - aquela que se destina apenas a declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento, desprovida de qualquer força de execução compulsória, embora com plena e efetiva força de coisa julgada. Podem essas ações ser manejadas em caráter principal, ou incidental. No último caso, representa uma cumulação sucessiva de pedidos, para ampliar o alcance da coisa julgada, levando sua eficácia também para a questão prejudicial que se tornou litigiosa após a propositura da ação principal.

        AÇÃO DE EXECUÇÃO:
        A ação de execução, ou execução forçada, é a que gera o processo de execução, no qual o órgão judicial desenvolve a atividade material tendente a obter, coativamente, o resultado prático equivalente àquele que o devedor deveria ter realizado com o adimplemento* da obrigação.
(cumprimento*)

        AÇÃO CAUTELAR:
        A ação cautelar, que provoca o surgimento de um processo cautelar, tem por fim uma finalidade auxiliar e subsidiária frente às funções jurisdicionais de cognição e de execução. Essa função cautelar do processo é dirigida a assegurar, a garantir o eficaz desenvolvimento e o profícuo resultado das outras duas funções (execução e cognição), e concorre, por isso, mediatamente, ao atingimento do escopo geral da jurisdição. Com a ação cautelar não se compõe a lide e apenas se afasta o perigo de dano ao eventual direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente no processo principal.
        A ação cautelar que se impõe, antes da principal, é denominada preparatória; a que ocorre durante o trâmite processual da ação é preventiva.

    






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

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Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011