TRABALHO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Durante a Revolução Industrial, no
século XIX, as crianças e adolescentes eram expostas a trabalhos prejudiciais à
saúde, com longas jornadas de trabalho, colocando em risco a sua segurança e a
própria vida, com salários inferiores aos pagos aos adultos. (GARCIA, 2012)
Tal fato evidenciou drásticas
consequências sociais, e inaceitável afronta aos direitos fundamentais das
crianças e adolescente, que precisavam da proteção do Estado contra os abusos
do capitalismo, resultando no surgimento da legislação
de proteção ao trabalho do menor.
Em 20 de novembro de 1.959, a
Organização das Nações Unidas – ONU, aprovou a Declaração Universal dos
Direitos da Criança.
A declaração estabelece, no 2º
princípio, que a criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração,
considerando que as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes
direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
O enunciado do 9º princípio da
referida declaração, faz referência às condições de negligência, de crueldade e
exploração, e relativamente às condições de trabalho, prescreve:
“Não
será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente;
de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira
em seu desenvolvimento físico, mental ou moral”.
A Constituição Federal institui ser dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (art.
227 – CF/88)
CONCEITO
Segundo as normas trabalhistas, considera-se
menor para os efeitos da Consolidação, o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
(art. 402 – CLT)
TRABALHO
PROIBIDO A MENOR
A criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas
que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência. (art. 7 – Lei 8.069/1990)
Em razão, disso certos trabalhos, e em
determinadas condições são proibidos aos menores.
A Consolidação das Leis do Trabalho proíbe
qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art. 403 –
CLT)
Considera-se
aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo às diretrizes
e bases da legislação de educação em vigor, que obedecerá aos seguintes
princípios (art. 62 c/c art. 63 – Lei 8.069/1990):
I -
garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II -
atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III -
horário especial para o exercício das atividades.
Ao adolescente aprendiz são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
A Constituição Federal / 88, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7 – XXXIII – CF/88).
Sendo considerado trabalho noturno, o que for executado no período
compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do
dia seguinte, no meio urbano; e no âmbito rural o executado entre 21 (vinte e
uma) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre 20
(vinte) horas de um dia e 4 (quatro) horas do dia seguinte, na pecuária. (Art. 73 - CLT)
Desse modo, não será permitido ao menor o trabalho locais e serviços
perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse
fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do
Trabalho, e em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade
(art. 405, I e II – CLT).
DEVERES E RESPONSABILIDADE EM RELAÇAO AO
MENOR
O
adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros, o respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento, e a capacitação profissional adequada ao mercado
de trabalho.
Para tanto, é necessário obedecer diversos deveres e responsabilidades,
quanto ao menor inserido nas relações de trabalho.
Assim, é dever dos responsáveis
legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam
consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário
à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral. Sendo
facultado ao responsável legal pleitear a extinção do contrato que acarrete
prejuízos de ordem física ou moral ao menor. (art. 424 c/c 408 – CLT)
Os empregadores de menores de 18 (dezoito)
anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou
empresas, dos bons costumes e da decência pública, e as regras da segurança e
da medicina do trabalho, bem como, conceder o tempo que for necessário para
frequência as aulas.
Verificado
pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à
sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela
obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o
caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (art.
407 – CLT)
É dever do empregador, nas hipóteses do art. 407 - CLT, proporcionar ao menor
todas as facilidades para mudar de serviço.
TRABALHO EDUCATIVO
Previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se o programa social tem por
base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem
fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições
de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. (GARCIA, 2012)
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA é
considerado trabalho educativo a atividade laboral em que as
exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do
educando prevalecem sobre o aspecto produtivo, cujo objetivo é fundamentalmente
de caráter pedagógico.
Caso em
que, a remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
Não se
confunde o trabalho educativo com aqueles realizados em empresas, voltados
essencialmente ao aspecto produtivo, independente da alegação do empregador de
que o empregado estaria aprendendo no trabalho.
DURAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
A
duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à
duração do trabalho em geral, com algumas restrições estabelecidas devido a sua
condição especial.
Sendo
assim, após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2
(dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja
compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de
44 (quarenta e quatro) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada.
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze)
horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) sobre a
hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao
funcionamento do estabelecimento.
Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso
de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do período extraordinário de trabalho.
(art. 413, parágrafo único c/c art. 384 – CLT)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho.
4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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