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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Prevenção da Fadiga



DA PREVENÇÃO DA FADIGA

        Ergonomia é a ciência que estuda a atividade do Homem enquanto trabalhador e/ou utilizador de produtos, no sentido de definir as condições de realização dessa atividade e garantir a sua segurança, saúde, conforto e, se necessário, a produtividade em termos qualitativos e/ou quantitativos. (GARCIA, 2012)

        As normas de ergonomia têm por objetivo evitar a fadiga, acidentes e doenças ocupacionais.

        Nesse sentido, a lei estabelece que seja de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (art. 198 – CLT)

       Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, com o fim de evitar que sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. (art. 198, parágrafo único – CLT)

        Às empresas são obrigadas a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (art. 199 – CLT) 

       Assegurando ainda que, quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (art. 199, parágrafo único – CLT)

        Em relação a proteção ao trabalho da mulher, ao empregador é vedado admitir mulheres para executar serviços que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. (art. 390 – CLT)
       



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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