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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Medidas Especiais de Proteção ao Trabalhador



MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

        O sistema jurídico tutela o meio ambiente do trabalho, levando em conta à sua interdependência com a segurança e medicina do trabalho, o Direito do Trabalho, os direitos sociais, os direitos fundamentais e o Direito Constitucional.

        Assim, conforme o artigo 200, VIII – Constituição Federal/1988:
Caput:
“Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.




DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

        A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (art. 166 – CLT)

        O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (art. 167 – CLT)

        Considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (GARCIA, 2012)




EDIFICAÇÕES

        As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (art. 170 – CLT)

        Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (art. 171 – CLT)

        Esse mínimo pode ser reduzido, desde que atendidas às condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (art. 171, parágrafo único – CLT)

        Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (art. 172 CLT) 

        As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.  (art. 173 – CLT)

        As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.  (art. 174 – CLT) 





DA ILUMINAÇÃO

        Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.  (art. 175 – CLT) 

        A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (art. 175, § 1º – CLT)

        O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.  (art. 175, § 2º – CLT) 




DO CONFORTO TÉRMICO

        Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.  (art. 176 – CLT)

        A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.  (art. 176, parágrafo único – CLT)

         Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.  (art. 177 – CLT) 

        s condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.  (art. 178 – CLT)




DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

        O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.  (art. 179 – CLT)

        Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.  (art. 180 – CLT) 

        Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.  (art. 181 – CLT) 




DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

      O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre a movimentação, armazenagem e manuseio de materiais (art. 182, I, II, III – CLT):

        I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;  

        II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;  

        III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.  

        As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (art. 182, parágrafo único – CLT)

        Ainda segundo dispõe, o artigo 183 – CLT,  as pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. 




DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

        As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (art. 184 – CLT)

         É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (art. 184, parágrafo único – CLT)

        Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. (art. 185 – CLT)

        O Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (art. 186 – CLT)




DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO

        Os equipamentos em questão apresentam perigo para a vida e segurança dos trabalhadores que com eles mantêm contato no trabalho. Por isso, são estabelecidas diversas regras de prevenção de proteção de acidentes.

        As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (art. 187 – CLT)

        O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de   gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (art. 187, parágrafo único – CLT)

        As caldeiras devem ser periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (art. 188 – CLT)



 
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

        Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer disposições sobre proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização. (art. 200, IV – CLT)




CONDIÇÕES SANITÁRIAS E TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS

       Devem ser respeitadas nos locais de trabalho as normas de higiene, contendo estes instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais. (art. 200, VII – CLT)




SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

        O Ministério do Trabalho e Emprego estabelece disposições sobre o emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (art. 200, VIII – CLT)

Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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