MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
O sistema
jurídico tutela o meio ambiente do trabalho, levando em conta à sua
interdependência com a segurança e medicina do trabalho, o Direito do Trabalho,
os direitos sociais, os direitos fundamentais e o Direito Constitucional.
Assim,
conforme o artigo 200, VIII – Constituição Federal/1988:
Caput:
“Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho”.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco
e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de
ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e
danos à saúde dos empregados. (art. 166 – CLT)
O equipamento de proteção só poderá ser posto à
venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do
Trabalho. (art. 167 – CLT)
Considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI)
todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho. (GARCIA, 2012)
EDIFICAÇÕES
As edificações deverão obedecer aos requisitos
técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (art. 170 –
CLT)
Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3
(três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (art.
171 – CLT)
Esse
mínimo pode ser reduzido, desde que atendidas às condições de iluminação e
conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal
redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho. (art. 171, parágrafo único – CLT)
Os pisos
dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (art. 172 – CLT)
As aberturas nos pisos
e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de
objetos. (art. 173 – CLT)
As paredes, escadas,
rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos
locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do
trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como manter-se
em perfeito estado de conservação e limpeza. (art. 174 – CLT)
DA ILUMINAÇÃO
Em todos os locais de
trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à
natureza da atividade. (art. 175 – CLT)
A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (art.
175, § 1º – CLT)
O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados. (art. 175, § 2º – CLT)
DO CONFORTO TÉRMICO
Os locais de trabalho
deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. (art.
176 – CLT)
A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as
condições de conforto térmico. (art. 176, parágrafo único – CLT)
Se as condições
de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de
frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho
em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico
e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as
radiações térmicas. (art. 177 – CLT)
s condições de conforto
térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados
pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (art. 178 – CLT)
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
O Ministério do
Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem
observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de
produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (art. 179 –
CLT)
Somente profissional
qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações
elétricas. (art. 180 – CLT)
Os que trabalharem em serviços de eletricidade
ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a
acidentados por choque elétrico. (art. 181 – CLT)
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
MATERIAIS
O Ministério do
Trabalho estabelecerá normas sobre a movimentação, armazenagem e manuseio de
materiais (art. 182, I, II, III – CLT):
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de
trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições
especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos,
inclusive exigências de pessoal habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de
materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos
recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção
individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos
de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à
natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito,
bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e
símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos
materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que
couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (art. 182,
parágrafo único – CLT)
Ainda segundo dispõe, o artigo 183 – CLT, as pessoas que trabalharem na movimentação de
materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de
levantamento de cargas.
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
As máquinas e os
equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e
outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,
especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (art. 184 – CLT)
É proibida a fabricação, a importação, a
venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto
neste artigo. (art. 184, parágrafo único – CLT)
Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão
ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável
à realização do ajuste. (art. 185 – CLT)
O Ministério do
Trabalho e Emprego estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à
proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e
equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e
medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (art. 186 – CLT)
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB
PRESSÃO
Os equipamentos em questão apresentam perigo para a vida e segurança dos
trabalhadores que com eles mantêm contato no trabalho. Por isso, são
estabelecidas diversas regras de prevenção de proteção de acidentes.
As caldeiras,
equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de
válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a
pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (art. 187 – CLT)
O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto
ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios
de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais
instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada
empregado. (art. 187, parágrafo único – CLT)
As caldeiras devem ser
periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa
especializada, inscritos no Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade
com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (art. 188 – CLT)
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Cabe ao Ministério do Trabalho e
Emprego estabelecer disposições sobre proteção contra incêndio em geral e as
medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de
portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos,
assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas
amplas e protegidas, com suficiente sinalização. (art. 200, IV – CLT)
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E TRATAMENTO DE
RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Devem ser respeitadas nos locais de trabalho as normas de higiene,
contendo estes instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros,
lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de
conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de
limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos
industriais. (art. 200, VII – CLT)
SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
O Ministério do Trabalho e Emprego estabelece disposições sobre o emprego
das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (art.
200, VIII – CLT)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho.
4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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