DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO
TRABALHO
A norma reguladora 9 – portaria 3.214/1978 estabelece a obrigatoriedade
da elaboração e implementação por parte de todos os empregadores, do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
O referido programa visa à preservação da saúde e integridade dos
trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir
no ambiente de trabalho, levando em consideração a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é parte integrante do conjunto das iniciativas da empresa no
campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, em especial
ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Sendo assim, é obrigatório o exame médico nas seguintes condições e
instruções complementares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 168 – CLT:
Será
obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas
neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho:
I - a
admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
O
Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames (art. 168, § 1º - CLT):
a) por ocasião da
demissão;
b)
complementares.
Outros exames
complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da
capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva
exercer. (art. 168, § 2º - CLT)
O Ministério
do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de
exposição, a periodicidade dos exames médicos. (art. 168, § 3º - CLT)
O empregador
manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros
socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (art. 168, § 4º -
CLT)
O resultado dos
exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador,
observados os preceitos da ética médica. (art. 168, § 5º - CLT)
O Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO deve ter caráter preventivo, de
rastreamento e diagnóstico precoce de situações de agravo à saúde relacionadas
ao trabalho, além da constatação de doenças profissionais ou danos
irreversíveis a saúde do trabalhador.
Dessa forma,
será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em
virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita,
de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (art.
169 – CLT)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho.
4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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