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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Segurança e Medicina do Trabalho



SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

        A Segurança e Medicina do Trabalho é importante segmento da ciência incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho.

        A Constituição Federal assegura:
Art. 7º, XXII – CF/88:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.



CONCEITO

        Pode se conceituar a Segurança e Medicina do Trabalho como o ramo interdisciplinar da ciência que tem por escopo a proteção, a prevenção e a recuperação da saúde e a segurança do trabalhador. (GARCIA, 2012)

     

DISPOSIÇÕES GERAIS

        A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dispõe sobre as normas pertinentes à segurança e medicina do trabalho:
Art. 157 – CLT:

        Cabe às empresas

        I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; 

       II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; 

      III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; 

      IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.


Art. 158 – CLT:

Cabe aos empregados

        I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; 

       II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. 

       Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

       a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 

        b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.  


Art. 156 – CLT:
Compete especialmente às Superintendências Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: 

     I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

        II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

    III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.



INSPEÇÃO PRÉVIA E INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO
     
        Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (art. 160 – CLT)

         Quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, ficando a empresa obrigada a comunicar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego que realizará nova inspeção. (art. 160, § 1º - CLT)

      É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, dos projetos de construção e respectivas instalações. (art. 160, § 2º - CLT)

        O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.




DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

        As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (art. 162 – CLT)

        As normas a que se refere este artigo estabelecerão (art. 162, parágrafo único):  

        a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; 

      b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; 
    
      c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;  
   
      d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. 



COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)

         Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (art. 163 –CLT)

   Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA(s).

       Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. (art. 164 – CLT)

       Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (art. 165 – CLT)





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.




       









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