SEGURANÇA
E MEDICINA DO TRABALHO
A
Segurança e Medicina do Trabalho é importante segmento da ciência incumbido de
oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no
local de trabalho.
A Constituição Federal assegura:
Art. 7º, XXII – CF/88:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
CONCEITO
Pode se conceituar a Segurança e
Medicina do Trabalho como o ramo interdisciplinar da ciência que tem por
escopo a proteção, a prevenção e a recuperação da saúde e a segurança do
trabalhador. (GARCIA, 2012)
DISPOSIÇÕES GERAIS
A Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT dispõe sobre as normas pertinentes à segurança e medicina do trabalho:
Art.
157 – CLT:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções
a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional
competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158 – CLT:
Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as
instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II
do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela
empresa.
Art. 156 – CLT:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina
do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições
deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de
trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes
deste Capítulo, nos termos do art. 201.
INSPEÇÃO PRÉVIA E INTERDIÇÃO DO
ESTABELECIMENTO
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia
inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional
competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho. (art. 160 – CLT)
Quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive
equipamentos, ficando a empresa obrigada a comunicar à Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego que realizará nova inspeção. (art. 160, § 1º - CLT)
É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego, dos projetos de construção e respectivas
instalações. (art. 160, § 2º - CLT)
O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, à vista do laudo
técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que
a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de
infortúnios de trabalho.
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS
EMPRESAS
As
empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina
do trabalho. (art. 162 – CLT)
As normas a que
se refere este artigo estabelecerão (art. 162, parágrafo único):
a) classificação
das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas
atividades;
b) o número
mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo
em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação
exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais
características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho, nas empresas.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
(CIPA)
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
(art. 163 –CLT)
Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o
funcionamento das CIPA(s).
Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados,
de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação do
Ministério do Trabalho e Emprego. (art. 164 – CLT)
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em
motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (art. 165 – CLT)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho.
4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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