FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
O FGTS foi criado como sistema
opcional, pela lei 5.107/66, em substituição à indenização por tempo de serviço
(arts. 477, 478, 496 a 498 – CLT).
A opção dirigia-se apenas aos
trabalhadores urbanos, passando a ser previsto como direito dos trabalhadores
urbanos e rurais com a entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988.
Art.
7º, III – CF/88:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III
- fundo de garantia do tempo de serviço”.
Servindo
como regras de transição, devem ser destacadas seguintes as disposições da Lei
8.036/1990:
Art.
14º - “Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à
estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do
Título IV da CLT.
§
1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988,
em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos
dispositivos constantes dos arts. 477,
478
e 497 da CLT.
§
2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado
entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por
cento da indenização prevista.
§ 3º
É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização
relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada
do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento
de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no
que couber, todas as disposições desta lei.
§
4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito
retroativo a 1º de janeiro de 1967
ou à data de sua admissão, quando posterior àquela”.
CONCEITO
FGTS é o direito trabalhista de
empregados urbanos e rurais, com a finalidade de estabelecer um fundo de
depósitos em pecúnia, com valores destinados a garantir a indenização do tempo
de serviço prestado ao empregador. (GARCIA, 2012)
Dispõe a Lei 8.036/1990:
art. 2º
- “O FGTS é constituído pelos
saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos que a
ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de
modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.
NATUREZA
JURÍDICA DO FGTS
Sobre a natureza jurídica o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço podem ser destacadas diversas teorias: (GARCIA, 2012)
a)
Teoria
do salário diferido – o FGTS é visto como um fundo social, valor
a ser percebido posteriormente, decorrente do serviço prestado ao empregador ao
longo do tempo.
b)
Teoria
do salário social – o FGTS é visto como um fundo social, devido
pela sociedade, em favor do empregado.
c)
Teoria
do salário atual - parte do salário é pago diretamente ao
empregado pelos serviços prestados, e outra parte é destinada ao FGTS para
pagamento em caso de dispensa ou outra destinação prevista em lei.
d)
Teoria
do direito semipúblico – o FGTS seria uma indenização decorrente de
responsabilidade objetiva, na modalidade de risco social, apresentando ao mesmo
tempo natureza tributária.
e)
Teoria
do crédito-compensação – o FGTS é entendido como um crédito em favor
do empregado para compensar o tempo de serviço prestado ao empregador.
f)
Teoria
do fundo contábil – o FGTS é destacado como um fundo de reserva
legal para ser utilizado pelo empregado em determinadas contingências.
Sob o enfoque do empregado, o FGTS
apresenta natureza jurídica de Direito Trabalhista com previsão legal no art.
7º, III – CF/88, regulado pelo legislação to trabalho.
Sob o enfoque do empregador, as
contribuições do FGTS são indicadas segundo as teorias: (GARCIA, 2012)
a)
Teoria
parafiscal – o FGTS como contribuição compulsória dotado de
um fim social, arrecadada por um ente empregador, e controlado pelo Poder
Estatal.
b)
Teoria
previdenciária – o FGTS era visto como contribuição
previdenciária enquanto o recolhimento era cobrado e fiscalizado pela
Previdência Social, conforme os critérios estabelecidos no art. 19º - Lei
5.107/1966.
ADMINISTRAÇÃO
DO FGTS
O
FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador,
composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (art. 3º - Lei
8.036/1990)
A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social. (art. 3º, § 1º - Lei 8.036/1990)
A gestão
da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério do Planejamento, cabendo
à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador. (art. 4º - Lei
8.036/1990)
Assim, o Ministério do Planejamento
e o Conselho
Curador do FGTS são responsáveis pelo fiel cumprimento dos critérios
estabelecidos na Lei 8.036/1990.
Cabe ainda, ao Conselho Curador do FGTS estabelecer as
diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo
com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a política nacional de
desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal.
(art. 5º, I – Lei 8.036/1990)
SUJEITOS OBRIGADOS DE DEPOSITAR O FGTS
Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a
depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a 8 (oito) por
cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador,
incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457
– CLT, (gorjetas) e 458 – CLT,
(alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura decorrentes de
força do contrato ou costume) e
a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090,
de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749,
de 12 de agosto de 1965.
Entende-se por empregador
a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público,
da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que
admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por
legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou
tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou
subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. (art. 15º, § 1º - Lei
8.036/1990)
Considera-se trabalhador
toda “pessoa física” que prestar
serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os
eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a
regime jurídico próprio. (art. 15º, § 2º - Lei 8.036/1990)
A Lei 8.036/1990 prevê que os trabalhadores
domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a
ser prevista em lei (art. 15º, § 3º - Lei 8.036/1990).
Nesse sentido a Lei
10.208/2001, acrescentou a Lei no
5.859, de 11 de dezembro de 1972, que fica adicionada dos seguintes
artigos:
"Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do
regulamento."
A forma regulamentar que prevê o artigo 3º-A – Lei 10.208/2001 é dada
pelo Decreto-Lei 3.361. de 10 de fevereiro de 2000. Prescreve em seu artigo 1º,
que o empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, mediante requerimento do empregador, a partir da competência de março
de 2000, através de guia de recolhimento do FGTS, devidamente assinada e
preenchida na CEF ou rede arrecadadora conveniada (art. 1º, § 1º - Decreto-Lei
3.361/2000).
Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico
será automaticamente incluído no FGTS (art. 1º, § 2º - Decreto-Lei 3.361/2000).
Para efeito desta lei, as
empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não
empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Considera-se diretor aquele que
exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social,
independente da denominação do cargo. (art. 16º - Lei 8.036/1990)
Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os
valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas
contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos
depositários. (art. 17º - Lei 8.036/1990)
DEPÓSITO DO FGTS
O depósito em conta vinculada do FGTS deve ser efetuado até o dia 7
(sete) de cada mês, na importância correspondente a 8 (oito) por cento da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
Os contratos de aprendizagem
terão a alíquota dos depósitos reduzida para dois por cento (art. 15º, § 7º -
Lei 8.036/1990).
Relembrando, o FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que
tratam os arts. 457
– CLT, (gorjetas) e 458 – CLT,
(alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura decorrentes de
força do contrato ou costume) e
a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090,
de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749,
de 12 de agosto de 1965.
O depósito do FGTS é
obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar
obrigatório e licença por acidente do trabalho. Além de, nas hipóteses de:
- licença para tratamento de saúde até 15 dias.
- licença gestante.
- licença-paternidade.
O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no
prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR
sobre a importância correspondente (art. 22º - Lei 8.036/1990). O entendimento
é de que a multa não é devida ao empregado, e sim ao sistema público do FGTS.
FISCALIZAÇÃO DO FGTS
Competirá ao Ministério do
Trabalho e da Previdência Social
a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto
nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações
praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para
efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais
determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros
órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
SAQUE DO FGTS
Os depósitos do FGTS, mesmo sendo um direito do trabalhador, ficam em
uma conta vinculada de sua titularidade, e podem ser sacados somente em certos
casos previstos em lei.
O artigo 20º da Lei 8.036/1990, descreve as hipóteses em que pode haver
a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS:
a) despedida de justa causa.
b) extinção total da empresa.
c) aposentadoria concedida pela Previdência Social.
d) falecimento do trabalhador.
e) pagamento de prestações do sistema habitacional.
f) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de
financiamento imobiliário.
g) pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.
h) permanência ininterrupta por três anos fora do regime do FGTS, a
partir de 1º de junho de 1990.
i) extinção normal do contrato a termo, inclusive dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei. 6.019/1974.
j) suspensão total do trabalho avulso por período superior a 90 dias.
k) quando o trabalhador ou qualquer dependente for acometido de
neoplasia maligna.
l) aplicação em quota s de Fundos Mútuos de Privatização.
m) quando o trabalhador ou qualquer dependente for portador do vírus
HIV.
n) quando o trabalhador ou qualquer dependente estiver em estágio terminal.
o) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos.
p) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre
natural.
q) integralização de quotas do FI-FGTS.
Se houver acordo para pôr fim ao contrato de trabalho, o levantamento do
FGTS não é autorizado, salvo se o acordo for feito em juízo.
MULTA RESCISÓRIA DE 40% DO FGTS
Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca
por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a
do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do
trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da
rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações legais cabíveis. (art. 9º - Decreto 99.684/1990) (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador
depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40 %
(quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta
vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente
e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a
dedução dos saques ocorridos. (art. 9º, § 1º - Decreto 99.684/1990) (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho.
4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
EM RELAÇÃO AO ULTIMO PARÁGRAFO......TODOS OS DEPOSITOS REALIZADOS, MESMO QUE A EMPRESA TENHA SE FUNDIDO A OUTRA E A CONTA FGTS TENHA MUDADO DE BASE E NUMERO? PORQUE A NOTA CONTA TEM UM SALDO RIDICULO E AINDA NAO DEPOSITARAM 3 MESES.
ResponderExcluirAGRADEÇO SE PUDER ME RESPONDER