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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço



FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

        O FGTS foi criado como sistema opcional, pela lei 5.107/66, em substituição à indenização por tempo de serviço (arts. 477, 478, 496 a 498 – CLT).

        A opção dirigia-se apenas aos trabalhadores urbanos, passando a ser previsto como direito dos trabalhadores urbanos e rurais com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

Art. 7º, III – CF/88:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 III - fundo de garantia do tempo de serviço”.

        Servindo como regras de transição, devem ser destacadas seguintes as disposições da Lei 8.036/1990:
Art. 14º - “Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT.  
     § 1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.  
     §  2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da indenização prevista.
    § 3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições desta lei.
    §  4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela”.



CONCEITO

        FGTS é o direito trabalhista de empregados urbanos e rurais, com a finalidade de estabelecer um fundo de depósitos em pecúnia, com valores destinados a garantir a indenização do tempo de serviço prestado ao empregador. (GARCIA, 2012)

        Dispõe a Lei 8.036/1990:

art. 2º - O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos que a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.




NATUREZA JURÍDICA DO FGTS

        Sobre a natureza jurídica o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço podem ser destacadas diversas teorias: (GARCIA, 2012)

a)      Teoria do salário diferido – o FGTS é visto como um fundo social, valor a ser percebido posteriormente, decorrente do serviço prestado ao empregador ao longo do tempo.

b)      Teoria do salário social – o FGTS é visto como um fundo social, devido pela sociedade, em favor do empregado.

c)       Teoria do salário atual - parte do salário é pago diretamente ao empregado pelos serviços prestados, e outra parte é destinada ao FGTS para pagamento em caso de dispensa ou outra destinação prevista em lei.

d)      Teoria do direito semipúblico – o FGTS seria uma indenização decorrente de responsabilidade objetiva, na modalidade de risco social, apresentando ao mesmo tempo natureza tributária.

e)       Teoria do crédito-compensação – o FGTS é entendido como um crédito em favor do empregado para compensar o tempo de serviço prestado ao empregador.

f)        Teoria do fundo contábil – o FGTS é destacado como um fundo de reserva legal para ser utilizado pelo empregado em determinadas contingências.

        Sob o enfoque do empregado, o FGTS apresenta natureza jurídica de Direito Trabalhista com previsão legal no art. 7º, III – CF/88, regulado pelo legislação to trabalho.

        Sob o enfoque do empregador, as contribuições do FGTS são indicadas segundo as teorias: (GARCIA, 2012)

a)     Teoria parafiscal – o FGTS como contribuição compulsória dotado de um fim social, arrecadada por um ente empregador, e controlado pelo Poder Estatal.

b)    Teoria previdenciária – o FGTS era visto como contribuição previdenciária enquanto o recolhimento era cobrado e fiscalizado pela Previdência Social, conforme os critérios estabelecidos no art. 19º - Lei 5.107/1966.  




ADMINISTRAÇÃO DO FGTS

        O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (art. 3º - Lei 8.036/1990)

        A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (art. 3º, § 1º - Lei 8.036/1990)

        A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério do Planejamento, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador. (art. 4º - Lei 8.036/1990)

        Assim, o Ministério do Planejamento e o Conselho Curador do FGTS são responsáveis pelo fiel cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei 8.036/1990.

        Cabe ainda, ao Conselho Curador do FGTS estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal. (art. 5º, I – Lei 8.036/1990)



SUJEITOS OBRIGADOS DE DEPOSITAR O FGTS

        Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 – CLT, (gorjetas) e 458 – CLT, (alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura decorrentes de força do contrato ou costume)  e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.  

        Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. (art. 15º, § 1º - Lei 8.036/1990)

        Considera-se trabalhador toda “pessoa física” que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. (art. 15º, § 2º - Lei 8.036/1990)

        A Lei 8.036/1990 prevê que os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei (art. 15º, § 3º - Lei 8.036/1990). 

  Nesse sentido a Lei 10.208/2001, acrescentou a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que fica adicionada dos seguintes artigos:
"Art. 3o-A.  É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento."

        A forma regulamentar que prevê o artigo 3º-A – Lei 10.208/2001 é dada pelo Decreto-Lei 3.361. de 10 de fevereiro de 2000. Prescreve em seu artigo 1º, que o empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mediante requerimento do empregador, a partir da competência de março de 2000, através de guia de recolhimento do FGTS, devidamente assinada e preenchida na CEF ou rede arrecadadora conveniada (art. 1º, § 1º - Decreto-Lei 3.361/2000).

        Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS (art. 1º, § 2º - Decreto-Lei 3.361/2000).

        Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo. (art. 16º - Lei 8.036/1990)

        Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários. (art. 17º - Lei 8.036/1990)



DEPÓSITO DO FGTS

        O depósito em conta vinculada do FGTS deve ser efetuado até o dia 7 (sete) de cada mês, na importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

         Os contratos de aprendizagem terão a alíquota dos depósitos reduzida para dois por cento (art. 15º, § 7º - Lei 8.036/1990).

        Relembrando, o FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 – CLT, (gorjetas) e 458 – CLT, (alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura decorrentes de força do contrato ou costume)  e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. 

             O depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Além de, nas hipóteses de:

        - licença para tratamento de saúde até 15 dias.

        - licença gestante.

        - licença-paternidade.

           O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente (art. 22º - Lei 8.036/1990). O entendimento é de que a multa não é devida ao empregado, e sim ao sistema público do FGTS.



FISCALIZAÇÃO DO FGTS

        Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.



SAQUE DO FGTS

        Os depósitos do FGTS, mesmo sendo um direito do trabalhador, ficam em uma conta vinculada de sua titularidade, e podem ser sacados somente em certos casos previstos em lei.

        O artigo 20º da Lei 8.036/1990, descreve as hipóteses em que pode haver a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS:

        a) despedida de justa causa.

        b) extinção total da empresa.

        c) aposentadoria concedida pela Previdência Social.

        d) falecimento do trabalhador.

        e) pagamento de prestações do sistema habitacional.

     f) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário.

        g) pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.

        h) permanência ininterrupta por três anos fora do regime do FGTS, a partir de 1º de junho de 1990.

        i) extinção normal do contrato a termo, inclusive dos trabalhadores temporários regidos pela Lei. 6.019/1974.

          j) suspensão total do trabalho avulso por período superior a 90 dias.

      k) quando o trabalhador ou qualquer dependente for acometido de neoplasia maligna.

        l) aplicação em quota s de Fundos Mútuos de Privatização.

       m) quando o trabalhador ou qualquer dependente for portador do vírus HIV.

        n) quando o trabalhador ou qualquer dependente estiver em estágio terminal.

        o) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos.

        p) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.

        q) integralização de quotas do FI-FGTS.
       
        Se houver acordo para pôr fim ao contrato de trabalho, o levantamento do FGTS não é autorizado, salvo se o acordo for feito em juízo.



MULTA RESCISÓRIA DE 40% DO FGTS

        Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. (art. 9º - Decreto 99.684/1990) (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)

        No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40 % (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos. (art. 9º, § 1º - Decreto 99.684/1990) (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.





Um comentário:

  1. EM RELAÇÃO AO ULTIMO PARÁGRAFO......TODOS OS DEPOSITOS REALIZADOS, MESMO QUE A EMPRESA TENHA SE FUNDIDO A OUTRA E A CONTA FGTS TENHA MUDADO DE BASE E NUMERO? PORQUE A NOTA CONTA TEM UM SALDO RIDICULO E AINDA NAO DEPOSITARAM 3 MESES.
    AGRADEÇO SE PUDER ME RESPONDER

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