ASBESTO
(amianto)
O amianto ou asbesto é uma fibra mineral natural sedosa que,
por suas propriedades físico-químicas(alta resistência mecânica e às altas
temperaturas, incombustibilidade, boa qualidade isolante, durabilidade,
flexibilidade, indestrutibilidade, resistente ao ataque de ácidos, álcalis e
bactérias, facilidade de ser tecida etc.), abundância na natureza e,
principalmente, baixo custo tem sido largamente utilizado na indústria. (GARCIA, 2012)
É extraído fundamentalmente de rochas
compostas de silicatos hidratados de magnésio, onde apenas de 5 a 10% se
encontram em sua forma fibrosa de interesse comercial. (GARCIA, 2012)
Os nomes latino e grego,
respectivamente, amianto e asbesto, têm relação com suas principais
características físico-químicas, incorruptível e incombustível.
(GARCIA, 2012)
(GARCIA, 2012)
Está presente em abundância na natureza
sob duas formas: serpentinas(amianto branco) e anfibólios(amiantos marrom, azul
e outros), sendo que a primeira - serpentinas- correspondem a mais de 95% de
todas as manifestações geológicas no planeta.
(GARCIA, 2012)
(GARCIA, 2012)
O asbesto
é utilizado na produção de telhas, canos, caixas d'água , etc., e é considerado um material nocivo à saúde. (GARCIA, 2012)
Segundo Garcia (20120, entre as doenças relacionadas ao
amianto estão a asbestose (doença crônica pulmonar de origem ocupacional),
cânceres de pulmão e do trato gastrointestinal e o mesotelioma, tumor maligno
raro e de prognóstico sombrio, que pode atingir tanto a pleura como o
peritônio, e tem um período de latência em torno de 30 anos.
A lei
9.055/1995 estabelece vedações quanto a extração, produção, industrialização,
utilização, comercialização e pulverização de certos materiais e substâncias
produzidos com algumas variações de asbesto/amianto.
Assim, os
órgãos competentes de controle de segurança, higiene e medicina do trabalho
desenvolverão programas sistemáticos de fiscalização, monitoramento e controle
dos riscos de exposição ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras
naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei, diretamente ou através
de convênios com instituições públicas ou privadas credenciadas para tal fim
pelo Poder Executivo. (art. 4º - Lei 9.055/1995)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Garcia, Gustavo
F. B. Manual de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense,
2012. 779p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
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