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terça-feira, 26 de julho de 2016

Dicionário Jurídico: Erga omnes

Erga omnes - é a locução latina que se traduz: contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos. (SILVA, 2008)

Segundo Silva, essa expressão é indicativa dos efeitos em relação a terceiros, de todos os atos jurídicos ou negócios jurídicos a que se atenderem todas as prescrições legais, em virtude de que a ninguém é lícito contrariá-los ou ferí-los.

Aplica-se ao direito subjetivo ou direito alheio (neminem laedere), desde que a norma jurídica assegure aos respectivos titulares uso, gozo e posse, em relação a todas as demais pessoas (erga omnes), contra quem possam valer. (SILVA, 2008)




Referências bibliográficas:


Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
http://www.dicio.com.br

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO



Antes de adentrar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, importante relembrar os conceitos de tributo e lançamento tributário.

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN):

Código Tributário Nacional – CTN

art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Segundo Schoueri, é com a ocorrência do fato jurídico tributário que se dá o nascimento de uma obrigação tributária. No entanto, o sujeito ativo (pessoa jurídica de direito público) não tem como conhecer as circunstâncias em que se deu o fato, nem tão pouco, qual o montante que será recebido.

Assim, o ordenamento jurídico prevê um “procedimento administrativo” para que aquele fato seja apurado, identificando o sujeito passivo e quantificando-se o montante devido. Estamos referindo-nos ao lançamento tributário, previsto no art. 142º do Código Tributário Nacional:

Código Tributário Nacional – CTN

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.



Como visto, o Código Tributário Nacional, considera que, com o lançamento tributário fica constituído o crédito tributário. De forma que, a obrigação tributária torna-se exigível com a identificação do sujeito passivo e o montante devido, passando a denominar-se crédito tributário.



Código Tributário Nacional – CTN

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.



Ocorre que, a parcela mais significativa dos tributos hoje em vigor tem sua exigibilidade nascida já com a ocorrência do fato gerador da obrigação.


São os tributos cuja forma de lançamento se dá por homologação, em relação aos quais o contribuinte deve antecipar o recolhimento. Este exemplo, demonstra que não é necessário a constituição de um crédito por meio do lançamento tributário para exista a exigibilidade de um tributo.



Daí a razão de constatar as hipóteses de “suspensão de exigibilidade” não atingir apenas o que o Código Tributário Nacional denomina “crédito tributário” (originado de um lançamento), mas pode atingir a qualquer momento a obrigação tributária. (SCHOUERI, 2014)



Vale lembrar que a suspensão em questão trata do impedimento da autoridade administrativa de exigir o cumprimento da obrigação tributária, não constituindo obstáculo à atividade administrativa de lançamento.



A suspensão da exigibilidade poderá ocorrer, inclusive, em relação a obrigações ainda não constituídas. É o que acontece quando o sujeito passivo na iminência da ocorrência da concretização de um fato correspondente a uma hipótese tributária obtem provimento judicial (uma liminar, por exemplo), em caráter preventivo. (SCHOUERI, 2014)



Assim, verifica-se que a suspensão da exigibilidade do cumprimento da obrigação pode se dar a qualquer momento, mesmo antes da ocorrência do fato jurídico-tributário. Surgida a suspensão, se não havia nascido a exigibilidade, essa será inexistente até que cesse a causa da suspensão; caso era exigível o tributo, seja porque lançado, ou independente de atividade administrativa, então a exigibilidade tornar-se-á suspensa a partir de então. (SCHOUERI, 2014)



Dispõe o Código Tributário Nacional, quanto a suspensão da exigibilidade:

Código Tributário Nacional – CTN

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.























Art. 46 da Lei 9.610/98:







Não constitui ofensa aos direitos autorais:



(...)



III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
















CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.



GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SCHOUERI, Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.









Moratória

MORATÓRIA

Trata da prorrogação ou concessão de novo prazo para o cumprimento da obrigação tributária. A moratória não é uma dispensa do pagamento do tributo, mas uma dilação de prazo. Sua justificativa encontra-se na ideia de que o legislador deve buscar reduzir o mal que alguma calamidade, catástrofe, ou situação semelhante, possa gerrar para a comunidade, reduzindo daí, sua repercussão. Do ponto de vista jurídico, tanto a moratória em caráter geral, quanto a moratória em caráter individual dependem da lei, em razão do princípio da legalidade, que torna o crédito tributário indisponível. (SCHOUERI, 2014)

Moratória
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.




A moratória pode ser concedida para determinada região, classe ou categoria de sujeitos passivos, visando que o favor seja concedido apenas àqueles sujeitos diretamente atingidos pela calamidade em questão. (SCHOUERI, 2014)
Art. 152. (caput)
(...)
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.


REQUISITOS DA MORATÓRIA
O requistos da moratória também sofrem a influência do princípio da legalidade, observando-se que por tratar-se de uma dilação de prazo, deve o sujeito passivo conhecer o novo prazo. Sendo em caráter individual, a moratória só poderá ser concedida àqueles que demonstrarem ter cumprido determinados requisitos previstos em lei. (SCHOUERI, 2014)
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
 Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.









































































Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

























CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.



GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SCHOUERI, Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.









Modalidades de lançamento tributário

MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO



Inicialmente, convém conceituar o vocábulo lançamento.


Segundo Silva, (2008, p. 461) “é o ato pelo qual o lançador ou coletor, arbitrando ou estimando a contribuição ou imposto a ser pago pelo contribuinte, segundo as tarefas instituídas e o valor do negócio ou da propriedade, coleta ou fixa a mesma contribuição nos livros fiscais”.





É por meio da concretização do fato jurídico tributário que instaura-se uma relação jurídica, em virtude da qual o devedor (sujeito passivo) deve pagar o tributo (objeto) ao credor (sujeito ativo). Assim, o ordenamento jurídico tributário prevê um procedimento administrativo, o lançamento, para que aquele fato jurídico seja formalmente apurado, quantificando-se o montante devido. (SCHOUERI, 2014, p. 575)


Conforme o Código Tributário Nacional, é a partir do lançamento que constitui-se o crédito tributário:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (BRASIL, 1966, online)


Segundo Schoueri (2014, p. 584), “o lançamento declara a existência de uma obrigação tributária e, fazendo-o, constitui um crédito”.




De acordo com o Código Tributário Nacional há três modalidades de lançamento tributário: o lançamento tributário de ofício, o lançamento por declaração e o lançamento por homologação.







LANÇAMENTO DE OFÍCIO

O lançamento de ofício está previsto no art. 149 do CTN, devendo ser efetuado e revisto nos casos previsto no referido artigo.




No lançamento direto ou de ofício, a Administração encarrega-se de apurar o valor do tributo e notifica o contribuinte de seu resultado, sem que, para tanto, haja alguma provocação por parte do último. Esta modalidade pode se dar por lançamento direto nos casos em que o legislador preveja, ou quando houver alguma falha do contribuinte. É exemplo de tributo lançado nessa modalidade o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, em que o sujeito ativo dispõe de um cadastro de sujeitos passivos e os valores envolvidos. (SCHOUERI, 2014, p. 589)




Segundo o CTN, a autoridade administrativa poderá efetuar de ofício:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
No entanto, se houver por parte da autoridade Administrativa um argumento jurídico novo, sem haver fato novo, caracterizando uma mudança de opinião por parte da autoridade, ou nova valorização jurídica dos fatos já conhecidos, então não cabe novo lançamento, em relação a fatos anteriores à mudança de critério jurídico, segundo dispõe o art. 146 do CTN:
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

O lançamento por declaração está previsto no art. 147 do CTN.
Código Tributário Nacional - CTN

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
No lançamento por declaração ou “lançamento misto” a modalidade de lançamento em que o sujeito passivo, e a autoridade administrativa devem agir, para que se considere o lançamento válido. Resumidamente, o sujeito passivo, ou um terceiro, apresenta uma série de informações à autoridade fiscal, e esta, com base nas informações coletadas, efetua o lançamento tributário. O contribuinte apresenta as informações sobre os fatos e a autoridade administrativa aprecia juridicamente a norma aplicável a este fato. (SCHOUERI, 2014, p. 589)



De acordo com o art. 149, II do CTN, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, ou mesmo por omissão do fisco poderá ser efetuado lançamento pela autoridade administrativa.



Segundo Schoueri (2014, p. 589), “pode o lançamento dar-se diretamente […] ou mesmo de um novo lançamento (por exemplo, no caso de omissão do fisco ou do contribuinte).





LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO




No lançamento por homologação a atuação da Administração é mínima ou mesmo inexistente. Nessa modalidade é o sujeito passivo que apura o montante devido e recolhe-o aos cofres públicos, estando sujeito a um controle posterior, por parte da administração tributária. O lançamento por homologação está previsto no art. 150 do CTN, conciliando de forma prática a necessidade da ocorrência de um lançamento com as contingências práticas da economia de massa, que exigem o reconhecimento de que não é possível esperar uma atuação da Administração para cada lançamento individualizado considerando dessa forma, o lançamento por homologação. (SCHOUERI, 2014, p. 593)
Código Tributário Nacional - CTN

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Segundo Schoueri (2014, p. 593) “no lançamento por homologação ocorre a ideia de que o contribuinte apure, ele mesmo, o montante devido, recolhendo-o aos cofres públicos”.


Dessa forma, a autoridade administrativa ao homologar esta modalidade de lançamento deverá levar em conta a exatidão das informações prestadas pelo contribuinte, bem como, o montante recolhido na época própria.


A exigibilidade do tributo surge em momento anterior daquilo que o CTN denominou “lançamento por homologação”. A obrigação de antecipar o recolhimento, decorrido certo prazo de tempo desde o fato jurídico tributário, independe de qualquer notificação. Se o contribuinte não antecipar o tributo estará sujeito a multa e acréscimo moratório. (SCHOUERI, 2014, p. 594-595)




O lançamento por arbitramento, modalidade de lançamento de ofício é efetivado quando as informações do contribuinte forem insubsistentes. Ocorre quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (art. 148 – CTN)




Exemplo, onde pode ocorrer o lançamento por arbitramento, é o caso em que a fiscalização detecta uma carga com nota fiscal abaixo do valor de mercado, aplicando lançamento de autuação por arbitramento pelo valor de mercado da mercadoria transportada. Conforme o Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO (TIT) - ICMS. COMPETÊNCIA DO TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO. ART. 10, VIII, DO LIVRO IV DO RICMS.

Nos termos do art. 10, VIII, do Livro IV do Regulamento do ICMS, tem competência para a lavratura do auto de infração o Técnico do Tesouro do Estado, ato diverso do auto de lançamento do tributo. Precedentes do TJRGS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. Não é nulo o título executivo fiscal que atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção legal de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da LEF, não afastada no caso concreto, oportunizada, no caso, impugnação em processo administrativo. AUTO DE LANÇAMENTO. TRÂNSITO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. SUBFATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. O trânsito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea constitui infração tributária, restando correta a autuação com a aplicação de multa pelo Fisco. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção legal de liquidez e certeza, a teor do art. 3º da LEF. Ônus da prova do qual não se desincumbiu a demandante, irrelevante a boa-fé do agente, conforme o art. 136 do CTN, não afasta a constatação do subfaturamento. Constatada a inidoneidade da documentação fiscal, apresentada, correta a autuação e o auto de lançamento dela decorrente. Lançamento com base nos arts. 2,3,4,6, 7, 10, XXX, "B" e par. 1,12,24, par. 1,15, II da nº 8.820/89 e alters. e Livro, I, art. 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto 37.699/97. Precedentes do TJRGS. BASE DE CÁLCULO. VALOR PROVÁVEL DA VENDA FUTURA. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea é o valor provável da venda futura. Base de cálculo por arbitramento, na forma do art. 148 do CTN, não desfeito pela demandante. Precedentes do TJRGS. MULTA. INFRAÇÃO EXCESSO. INOCORRÊNCIA. A multa visa a estimular o adimplemento da obrigação tributária, estando de acordo com a lei aplicável, não havendo que se falar em excesso. Incidência nos termos dos arts. 9º, II e 72, par. 5 e alters da Lei Estadual nº 6.537/73. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação com seguimento negado. (Apelação Cível Nº 70065839383, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/07/2015)









 
Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.































CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.

GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.