MODALIDADES
DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Inicialmente,
convém conceituar o vocábulo lançamento.
Segundo
Silva, (2008, p. 461) “é o ato pelo qual o lançador ou coletor,
arbitrando ou estimando a contribuição ou imposto a ser pago pelo
contribuinte, segundo as tarefas instituídas e o valor do negócio
ou da propriedade, coleta ou fixa a mesma contribuição nos livros
fiscais”.
É
por meio da concretização do fato jurídico tributário
que instaura-se uma relação jurídica, em
virtude da qual o devedor (sujeito passivo) deve pagar o tributo
(objeto) ao credor (sujeito ativo). Assim, o ordenamento jurídico
tributário prevê um procedimento administrativo, o lançamento,
para que aquele fato jurídico seja formalmente apurado,
quantificando-se o montante devido. (SCHOUERI, 2014, p. 575)
Conforme
o Código Tributário Nacional,
é a partir do lançamento
que constitui-se o crédito tributário:
Art.
142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir
o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
(BRASIL, 1966, online)
Segundo
Schoueri (2014,
p. 584), “o lançamento declara
a existência de uma obrigação tributária e, fazendo-o, constitui
um crédito”.
De
acordo com o Código Tributário Nacional
há três modalidades de lançamento tributário: o lançamento
tributário de ofício,
o lançamento por declaração e o
lançamento por homologação.
LANÇAMENTO
DE OFÍCIO
O
lançamento de ofício
está previsto no art. 149
do CTN, devendo ser efetuado e revisto nos casos previsto no referido
artigo.
No
lançamento direto
ou de ofício,
a Administração
encarrega-se de apurar
o valor do tributo e notifica
o contribuinte de seu resultado, sem que, para tanto, haja alguma
provocação por parte do último. Esta modalidade pode se dar por
lançamento direto nos casos em que o legislador preveja, ou
quando houver alguma falha do
contribuinte. É exemplo de tributo lançado nessa modalidade o
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, em
que o sujeito ativo dispõe de um cadastro de sujeitos passivos e os
valores envolvidos. (SCHOUERI, 2014, p.
589)
Segundo
o CTN, a autoridade administrativa poderá efetuar de ofício:
Art.
149. O lançamento é efetuado e revisto
de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I
- quando a lei assim o determine;
II
- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária;
III
- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no
prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV
- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
V
- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o
artigo seguinte;
VI
- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
VII
- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII
- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX
- quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo
único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública.
No
entanto, se houver por parte da autoridade Administrativa um
argumento jurídico novo, sem haver fato novo, caracterizando uma
mudança de opinião por parte da autoridade, ou nova valorização
jurídica dos fatos já conhecidos, então não cabe novo lançamento,
em relação a fatos anteriores à mudança de critério jurídico,
segundo dispõe o art. 146 do CTN:
Art.
146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência
de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos
adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento
somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo,
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
LANÇAMENTO
POR DECLARAÇÃO
O
lançamento por
declaração está previsto no art. 147
do CTN.
Código
Tributário Nacional - CTN
Art.
147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
§
1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes
de notificado o lançamento.
§
2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame
serão retificados de ofício
pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
No
lançamento por declaração ou
“lançamento misto”
a modalidade de lançamento em que o sujeito
passivo,
e a autoridade
administrativa devem agir,
para que se considere o lançamento válido. Resumidamente,
o sujeito passivo, ou um terceiro, apresenta uma série de
informações
à autoridade fiscal, e esta, com base
nas
informações coletadas, efetua o lançamento tributário. O
contribuinte apresenta as informações sobre os fatos e a autoridade
administrativa aprecia juridicamente a norma aplicável a este fato.
(SCHOUERI,
2014, p. 589)
De
acordo com o art. 149, II do CTN, quando
a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária, ou mesmo por omissão do fisco
poderá ser efetuado lançamento pela autoridade administrativa.
Segundo
Schoueri (2014, p. 589), “pode o lançamento dar-se diretamente […]
ou mesmo de um novo lançamento (por exemplo, no caso de omissão do
fisco ou do contribuinte).
LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO
No
lançamento por homologação a
atuação da Administração é mínima
ou mesmo inexistente.
Nessa modalidade é o sujeito passivo que apura
o montante devido e recolhe-o
aos cofres públicos, estando sujeito a um controle
posterior,
por parte da administração tributária. O
lançamento por
homologação está
previsto no art. 150
do CTN, conciliando
de forma prática a necessidade da ocorrência de um lançamento com
as contingências
práticas da economia de massa, que exigem o reconhecimento de que
não é possível esperar uma atuação da Administração para cada
lançamento individualizado considerando dessa forma, o lançamento
por homologação.
(SCHOUERI,
2014, p. 593)
Código
Tributário Nacional - CTN
Art.
150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
§
1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação ao lançamento.
§
2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§
3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§
4º Se a lei não fixar prazo a
homologação, será ele de cinco
anos, a contar da ocorrência do
fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Segundo
Schoueri
(2014,
p. 593) “no lançamento por homologação ocorre a ideia de que o
contribuinte apure, ele mesmo, o montante devido, recolhendo-o aos
cofres públicos”.
Dessa
forma, a autoridade administrativa ao homologar
esta modalidade de lançamento deverá levar em conta a exatidão
das
informações prestadas pelo contribuinte, bem como, o montante
recolhido
na
época própria.
A
exigibilidade
do tributo surge em momento anterior daquilo que o CTN denominou
“lançamento
por homologação”.
A obrigação de antecipar o recolhimento, decorrido certo prazo de
tempo desde o fato jurídico tributário, independe
de qualquer notificação.
Se o contribuinte não antecipar o tributo estará sujeito a multa e
acréscimo moratório. (SCHOUERI,
2014, p. 594-595)
O
lançamento por arbitramento,
modalidade
de lançamento de ofício é
efetivado
quando as informações do contribuinte forem insubsistentes. Ocorre
quando
o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé
as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial. (art. 148 – CTN)
Exemplo,
onde pode ocorrer o lançamento por arbitramento, é o caso em que a
fiscalização detecta uma carga com nota fiscal abaixo do valor de
mercado, aplicando lançamento de autuação por arbitramento pelo
valor de mercado da mercadoria transportada. Conforme
o Tribunal
de justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO (TIT) - ICMS. COMPETÊNCIA DO
TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO. ART. 10, VIII, DO LIVRO IV DO RICMS.
Nos
termos do art. 10, VIII, do Livro IV do Regulamento do ICMS, tem
competência para a lavratura do auto de infração o Técnico do
Tesouro do Estado, ato diverso do auto de lançamento do tributo.
Precedentes do TJRGS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN.
PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. Não
é nulo o título executivo fiscal que atende aos requisitos do art.
202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. A dívida
ativa regularmente inscrita goza da presunção legal de liquidez e
certeza, nos termos do art. 3º da LEF, não afastada no caso
concreto, oportunizada, no caso, impugnação em processo
administrativo. AUTO DE LANÇAMENTO. TRÂNSITO DE MERCADORIA
ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. SUBFATURAMENTO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. O trânsito de mercadoria
desacompanhada de documentação fiscal idônea constitui infração
tributária, restando correta a autuação com a aplicação de multa
pelo Fisco. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção
legal de liquidez e certeza, a teor do art. 3º da LEF. Ônus da
prova do qual não se desincumbiu a demandante, irrelevante a boa-fé
do agente, conforme o art. 136 do CTN, não afasta a constatação do
subfaturamento. Constatada a inidoneidade da documentação fiscal,
apresentada, correta a autuação e o auto de lançamento dela
decorrente. Lançamento com base nos arts. 2,3,4,6, 7, 10, XXX, "B"
e par. 1,12,24, par. 1,15, II da nº 8.820/89 e alters. e Livro, I,
art. 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto 37.699/97. Precedentes do
TJRGS. BASE DE CÁLCULO. VALOR PROVÁVEL DA VENDA FUTURA.
ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. A base de cálculo do imposto nas
operações com mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal
idônea é o valor provável da venda futura. Base de cálculo por
arbitramento, na forma do art. 148 do CTN, não desfeito pela
demandante. Precedentes do TJRGS. MULTA. INFRAÇÃO EXCESSO.
INOCORRÊNCIA. A multa visa a estimular o adimplemento da obrigação
tributária, estando de acordo com a lei aplicável, não havendo que
se falar em excesso. Incidência nos termos dos arts. 9º, II e 72,
par. 5 e alters da Lei Estadual nº 6.537/73. Precedentes do TJRGS e
STJ. Apelação com seguimento negado. (Apelação Cível Nº
70065839383, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/07/2015)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
CARVALHO
FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas S. A. , 2014.
GOMES,
Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2014.
SCHOUERI,
Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2014.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008.