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quarta-feira, 17 de maio de 2017

Questão Prejudicial - Classificação



QUESTÃO PREJUDICIAL

CLASSIFICAÇÃO

         Segundo Capez, a prejudicialidade é classificada: quanto ao mérito ou natureza da questão, quanto ao efeito, e quanto ao juízo competente para resolver a questão prejudicial. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, 2013, cit. p. 486/488)



         Segundo Fernando Capez:



QUANTO AO MÉRITO OU NATUREZA DA QUESTÃO

QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA

         Quando pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal ou prejudicada.



Exemplo: A exceção da verdade no crime de calúnia (art. 138, § 3º - CP), eis que as duas matérias pertencem ao direito penal.





QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA

Quando referente a ramos diversos do direito, não estando compreendida na mesma área jurisdicional.



Exemplo: de direito civil e de direito penal (anulação de casamento e crime de bigamia).





PREJUDICIALIDADE TOTAL

Consoante o grau de influência incidente sobre a questão prejudicada, isto é, se interferir sobre a existência do próprio delito.







PREJUDICIALIDADE PARCIAL

Quando diz respeito apenas a uma circunstância (atenuante, qualificadora, agravante etc.).







QUANTO AO EFEITO

QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA OU NECESSÁRIA (prejudiciais em sentido estrito)

Diz respeito à questão que deve ser resolvida em ramo diverso do juízo penal, geralmente no âmbito cível. Ocorre que juiz criminal não tem competência para apreciá-la e, por essa razão, está obrigado a determinar a “paralisação do procedimento”, até que o juízo cível se manifeste.



São os casos de controvérsia quanto ao estado civil das pessoas, que importará na tipicidade ou atipicidade do fato incriminado. Ocasião em que, incumbe ao juiz penal, decidir sobre a relevância da questão prejudicial para a elucidação da questão principal.



Assim, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará “suspenso” até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. (art. 92 – CPP)



Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.



Exemplo: Anulação do primeiro casamento no cível e crime de bigamia.





QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA (prejudiciais em sentido amplo)

Diz respeito, a questões de natureza cíveis diversas da prevista no artigo 92 do Código de Processo Penal, que dependam de decisão sobre ação proposta, da competência do juízo cível. Nesse caso, o juiz criminal poderá suspender o curso do processo, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. (art. 93 – CPP)



Exemplo: Discussão sobre a propriedade do bem no juízo cível e processo por crime de furto.





QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA RESOLVER A QUESTÃO PREJUDICIAL



QUESTÕES PREJUDICIAIS NÃO DEVOLUTIVAS

Referem-se às questões prejudiciais homogêneas, e será sempre o juízo penal o competente.



Exemplo: exceção da verdade no crime de calúnia.





QUESTÕES PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS ABSOLUTAS

Referem-se às questões prejudiciais heterogêneas cuja solução deverá ser dada obrigatoriamente pelo juízo cível.



Requisitos das questões prejudiciais devolutivas absolutas:  (art. 92, 1º parte – CPP)

- versar a questão sobre o estado civil das pessoas (casado, solteiro, vivo, morto, parente ou não).

- constituir elementar ou circunstância do fato imputado.

- que a controvérsia seja séria, fundada e relevante.



A suspensão será por “tempo indeterminado”, até o trânsito em julgado da decisão cível. Durante esse prazo, fica suspensa a prescrição, enquanto não resolvido a questão de que dependa a existência do crime. (art. 116, I – CP). No entanto, poderão ser produzidas as provas urgentes e inquiridas testemunhas, durante o período de suspensão (art. 92, parte final – CPP).



Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.





QUESTÕES PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS RELATIVAS

A questão prejudicial poderá ou não ser julgada no juízo cível, a critério do juízo criminal.



Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa prevista no artigo 92 do Código de Processo Penal, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, “suspender” o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.



O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para “resolver”, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.



Sendo a ação penal pública, o Ministério Público poderá intervir na ação civil, porém, não terá legitimidade para propor a ação, uma vez que é pressuposto da suspensão do processo que ela já tenha sido instaurada.



Do despacho que recusar a suspensão não caberá recurso. Neste caso, a solução será levantar a questão em preliminar de apelação. Se a questão for devolutiva absoluta, o tribunal anula a sentença e ordena a remessa do julgamento da questão prejudicial ao cível. Se for devolutiva relativa, o tribunal não pode anular a sentença, mas absolve o réu. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, 2013, cit. P. 489)



Requisitos das questões prejudiciais devolutivas relativas:   (art. 93, 2º parte – CPP)

- não versar sobre o estado civil das pessoas;

- que seja da competência do juízo cível;

- seja de difícil solução;

- não sofra restrições da lei civil quanto à sua prova;

- já existir ação cível em andamento, quando do momento da suspensão do processo criminal.







SISTEMA ADOTADO NO BRASIL*



O Brasil adota, assim como o faz as legislações modernas, o sistema eclético ou misto.

Isso implica dizer que soluções de questões prejudiciais alegadas na ação penal podem ser feitas tanto por juiz criminal como por juiz extrapenal (trabalhista, cível etc).



No entanto, quanto ao estado civil das pessoas, adota-se a prejudicialidade heterogênea de devolução absoluta (deve mandar necessariamente a questão para solução de um juiz cível); quanto a outras questões (extrapenais), adota-se a prejudicialidade heterogênea de devolução facultativa (princípio da suficiência da ação penal)* *https://www.google.com.br/#q=quest%C3%B5es+prejudiciais+n%C3%A3o+devolutivas <acesso em: 01.02.2014>





A QUESTÃO PREJUDICIAL E PRESCRIÇÃO

Suspenso o curso da ação penal, ocorre uma causa impeditiva da prescrição da pretensão punitiva (art. 116, I – CP). No entanto, suspenso o curso da ação penal, não se impede a inquirição de testemunhas e a realização de provas consideradas urgentes, como o exame pericial, a busca e apreensão etc.



Art. 116, I – CP:

“Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”









EFEITO

A decisão proferida no juízo cível que conclui pela inexistência de uma infração penal tem força vinculante para o juízo criminal. (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, cit. Pág. 489)







RECURSO CONTRA DESPACHO QUE SUSPENDE A AÇÃO

Do despacho que determinar a suspensão cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XVI – CPP). Da decisão que nega a suspensão do processo, não cabe recurso. (art. 93, § 2º – CPP)



Do despacho que indeferir pedido da parte pleiteando a suspensão do feito por questão prejudicial, cabe correição parcial porquanto alega-se tumulto na tramitação do feito. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, 2013, cit. P. 489)





A suspensão da ação pode ser provocada pelo Ministério Público, pelo acusado ou decretada ex officio pelo juiz.



Observação:

1) No inquérito policial não há questão prejudicial, pois um dos pressupostos é a existência de ação penal.



2) A decisão no cível faz coisa julgada no crime, no que diz respeito à questão prejudicial ali decidida.










Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





















Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.




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