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domingo, 21 de maio de 2017

Prisão Temporária e Prisão Preventiva



PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA





O termo “prisão”, genericamente, designa a privação da liberdade do indivíduo, por motivo lícito ou por ordem legal, mediante clausura. (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal, 5ª Ed. 2010, p. 437)








ESPÉCIES DE PRISÃO

         Segundo observa Capez, são espécies de prisão: a) a prisão-pena ou prisão penal b) prisão sem pena ou prisão processual c) prisão civil d) prisão administrativa e) prisão disciplinar f) prisão para averiguação.






PRISÃO PROCESSUAL, PROVISÓRIA OU CAUTELAR


         Para Capez, a prisão processual tem natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da futura execução da pena, ou ainda impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos. (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 20ª Ed. 2013, pp. 313/314)



         Entretanto, a partir da Lei n. 12.403/2011, a decretação da prisão provisória exige mais do que a mera necessidade. Exige a imprescindibilidade da medida para a garantia do processo, tornando-se a custódia cautelar medida excepcional. Destarte, mesmo que verificada a sua urgência e necessidade, só será imposta se não houver nenhuma alternativa menos drástica capaz de tutelar a eficácia da persecução penal. (art. 282 – CPP)



         São espécies de prisão processual: a prisão em flagrante delito, a prisão temporária e a prisão preventiva.


Antes do trânsito em julgado da condenação, o sujeito só poderá ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária. No entanto, só poderá permanecer preso em duas delas: prisão temporária e preventiva. (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 20ª Ed. 2013, p. 311)




Segundo Mougenot, as decretações das prisões processuais sujeitam-se ao preenchimento de dois requisitos: indícios suficientes de autoria ou participação – fumus boni iuris e existência de risco social ou processual – periculum in mora.







        

PRISÃO TEMPORÁRIA


A prisão temporária terá cabimento quando sua decretação for imprescindível para o andamento das investigações do inquérito policial, evitando que o acusado possa causar constrangimento à testemunhas e destruição de provas, também na hipótese do indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e ainda, caso existam fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso b) seqüestro ou cárcere privado c) roubo d) extorsão e) extorsão mediante seqüestro f) estupro g) atentado violento ao pudor (revogado pela Lei n. 12.015/2009) h) rapto violento (revogado pela Lei n. 11.106/2005) i) epidemia com resultado de morte j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte l) quadrilha ou bando m) genocídio n) tráfico de drogas o) crimes contra o sistema financeiro. (art. 1º, I, II e III da Lei n. 7.960/1989 – Prisão Temporária)




O rol de crimes do inciso III é taxativo? Sem dúvida. Trata-se de “medida de exceção”, que deve, portanto, ser interpretada restritivamente. Aliás, a exposição de motivos restringe as hipóteses de cabimento da prisão temporária às infrações penais elencadas no inciso III, o que reforça o entendimento preponderante na doutrina sobre as hipóteses de cabimento. (Manzano, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1ª Ed. 2011, pp. 446/447)




Segundo Capez, para a decretação da prisão temporária, o agente deve ser apontado como suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal, e, além disso, deve estar presente pelo menos um dos outros dois requisitos, evidenciadores do periculum in mora. Sem a presença de um desses requisitos ou fora do rol taxativo da lei, não se admitirá a prisão provisória. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal. 20ª Ed. 2013, p. 355)



Segundo Mougenot, entende-se que esse rol foi ampliado por força do art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90, de modo a incluir os crimes hediondos e os assemelhados aos hediondos (o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a prática de tortura e o terrorismo), não mencionados na redação original da Lei 7.960/89. (Bonfim, Edilson Mougenot, Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, p. 463)



A prisão temporária será decretada pelo Juiz, com a devida fundamentação do despacho, em até 24 horas, do recebimento do pedido da representação da autoridade policial, hipótese em que deverá ser ouvido o Ministério Público, ou mediante requerimento do Ministério Público. (art. 2º, caput, 1º parte, §§ 1º e 2º - Lei 7.960/1989)



Contudo, segundo observa Manzano, a prisão temporária é a única espécie de prisão processual que não pode ser decretada de ofício pelo Juiz. (Manzano, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1ª Ed. 2011, p. 447)



Caso decretada a prisão temporária, sua execução far-se-á, mediante mandado judicial, fundada em ordem escrita e fundamentada pelo Juiz, e terá por duração o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, mantido o preso por prisão temporária separado dos demais encarcerados. (art.2º, parte final, § 5º c/c art. 3º - Lei 7.960/1989)



Em se tratando de crimes hediondos e assemelhados, o prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. (art. 2º, § 4º - Lei 8.072/90)



Efetuada a prisão, deverá a autoridade policial informar ao preso dos seus direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.



Decorrido o prazo de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura (art. 2º, § 7º - Lei 7.960/89), salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.



Para apreciação dos pedidos de prisão temporária, haverá em todas as comarcas e seções judiciárias, um plantão permanente de vinte e quatro horas, do Poder Judiciário e do Ministério Público. (art. 5º - Lei 7.960/89)









PRISÃO PREVENTIVA


         Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (art. 311 – CPP)



         Segundo Capez, a prisão preventiva é modalidade de prisão provisória (processual), possui natureza cautelar e tem por objetivo garantir a eficácia de futuro provimento jurisdicional, cuja natural demora pode comprometer sua efetividade, tornando-se inútil. (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 20ª Ed. 2013, p. 341)



         A prisão preventiva objetiva assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, requisito que diz respeito ao fumus boni iuris, consistindo na existência de indícios razoáveis do cometimento da infração pelo acusado e fundamentando o pedido da medida cautelar. (art. 312, in fine – CPP)



       A prova da existência do crime consiste em haver nos autos elementos que demonstrem a materialidade do delito. Os indícios suficientes de autoria constituem elementos idôneos, convincentes, capazes de criar no espírito do Juiz a convicção provisória de que o imputado é o autor da infração. (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, p. 457)





Manzano assegura que os pressupostos da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, devem ser ambos satisfeitos. Quanto ao momento, pode ser decretada concomitante ao oferecimento da denúncia ou queixa, em qualquer fase da instrução criminal, ou ainda, na sentença de pronúncia ou condenatória recorrível. (Manzano, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 2011, pp. 467/469)



Para Mougenot, além da prova da existência do delito e do indício suficiente de autoria, a prisão preventiva somente poderá ser decretada com observação das seguintes situações: (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, pp. 457/458)



a)                        Como garantia da ordem pública – visando a manutenção da paz social, impedindo que o réu volte a delinquir e ao resguardo da própria credibilidade da justiça. Assim, a periculosidade do agente e a gravidade do delito podem ensejar motivo suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva.



b)                       Como garantia da ordem econômica – hipótese trazida pela Lei n. 8.884/1994, crimes de colarinho branco. O encarceramento, nesse caso, visa impedir que o indiciado ou réu continue sua atividade prejudicial à ordem econômica e financeira.



c)                        Por conveniência da instrução criminal – segregando o acusado, para evitar que solto, possa suprimir os elementos probatórios de sua culpabilidade, ameaçar vítimas e testemunhas, e ainda, destruir evidências matérias, etc.  



d)                       Para assegurar a aplicação da lei penal – visa resguardar a efetividade do processo penal, assegurando que o acusado estará presente para cumprir a pena que lhe for imposta.





As hipóteses legais em que se admite a prisão preventiva estão previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal:

a)    punidos com reclusão.

b)   punidos com detenção.

c)    Em caso de dúvida sobre a identidade do agente, ou não fornecer ou indicar elementos para esclarecê-la.

d)   Se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do código Penal.

e)    Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.





Caso o agente pratique o fato em “estado de necessidade”, em “legítima defesa”, ou ainda, no “estrito cumprimento do dever legal”, a prisão preventiva não será decretada, verificando o juiz qualquer uma dessas hipóteses, por meio de provas constantes dos autos.



Quanto ao prazo, Mougenot assevera que, a prisão preventiva não será decretada por prazo indeterminado, sob pena de caracterizar-se o constrangimento ilegal. Com efeito, a própria lei assinala prazos para a prática de atos durante a persecução penal, e a jurisprudência tem criado mecanismos para a aferição do chamado “excesso de prazo”. (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, p. 460)



Assim, o inquérito policial deverá ser concluído em até 10 dias se o imputado se encontrar preso em flagrante ou preventivamente (art. 10 – CPP); a denúncia deverá ser oferecida até 5 dias após o recebimento dos autos pelo Ministério público (art. 46 – CPP), etc. Excedidos os prazos referidos sem que os atos determinados tenham sido praticados, torna-se ilegal a prisão preventiva, devendo o Juiz determinar sua revogação. (Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5ª Ed. 2010, PP. 460/461) 




Súmulas do STJ:


Súmula: 21
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangi-ento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.



Súmula: 52
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.



Súmula: 64
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 






A própria Constituição federal dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII – CF/88). Excedendo-se o prazo sem justificativa, o remédio constitucional para a revogação da prisão é o habeas corpus.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



“Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





































Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Bonfim, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 887p.

Manzano, Luís fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 861p.





sexta-feira, 19 de maio de 2017

Exceção de Suspeição - art. 95, I do CPP



EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (art. 95, I – CPP)
         Destina-se a rejeitar o juiz, do qual a parte arguente alegue falta de imparcialidade ou quando existam outros motivos relevantes que ensejam suspeita de sua “isenção” em razão de interesses ou sentimentos pessoais (negócios, amor, ódio, cobiça etc.). (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, 20ª Ed., cit. pág. 492)

A exceção de suspeição é dilatória, isto é, visa a “prorrogação” no curso do processo, e sua arguição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. (art. 96 – CPP)

O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.



REQUISITOS DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
A interposição da exceção de suspeição deverá ser feita em petição assinada por ela “própria parte” ou por “procurador com poderes especiais”, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.




HIPÓTESES DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se for amigo íntimo (capaz de suportar qualquer sacrifício pela parte) ou inimigo capital (aversão capaz que se traduz em ódio, rancor, ou sentimento apto ao desejo de vingança) de qualquer das partes (art. 254, I – CPP). Em razão da suspeição dizer respeito a parte, não é induzida caso se constate a causa geradora ocorrer em relação ao advogado da parte.

Ocasiona-se também a suspeição do juiz quando, ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por “fato análogo”, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; se tiver “aconselhado” qualquer das partes; se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. (art. 254, II, III, IV, V e VII – CPP c/c art. 226, § 3º – CF/88)

A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (art. 256 – CPP)

Arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (Súmula 234 do STJ)

Entretanto, os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. (art. 258 – CPP)

As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.



Em relação à testemunha, antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditá-la argüindo circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. Hipótese em que, o juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos em lei. (art. 214 – CPP)



Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito (procedimento preparatório da ação penal), mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

A resolução 82 editada pelo Conselho Nacional de justiça regulamentou, no caso de “suspeição por foro íntimo”:

Resolução nº 82, de 09 de junho de 2009

Art. 1º No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de “primeiro grau” fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal.
Art. 2º No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de “segundo grau” fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º O órgão destinatário das informações manterá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES


         Tramita no Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.260, protocolada em 26 de junho de 2009, sendo requerentes a Associação Brasileira de Magistrados – AMB e outras associações representativas da categoria.  A referida ação direta impugna a Resolução 82, de 09.06.2009, do Conselho Nacional de Justiça, que impõe aos magistrados de primeiro e segundo grau novo procedimento no que diz respeito às declarações de suspeição por motivo de foro íntimo, alegando para tal, afronta aos princípios e garantias fundamentais dos magistrados e a competência privativa da união para legislar.



EFEITOS DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Caso o juiz não aceite a suspeição, mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

Admitida a arguição de suspeição do juiz, o juiz ou tribunal, procederá a citação das partes, e marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações. Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente. Caso Julgada procedente além de afastar o magistrado da presidência do processo, ficarão “nulos” os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável, se rejeitada e evidenciada a  malícia da alegação da exceção pelo excipiente, a este será imposta a multa.

As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

Entretanto, poderá ocorrer a suspensão do processo principal, a requerimento da parte contrária, caso reconheça a procedência da argüição de suspeição, até que se julgue o incidente da suspeição. (art. 102 – CPP)










Art. 46 da Lei 9.610/98:



“Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
        













Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


quarta-feira, 17 de maio de 2017

Questão Prejudicial - Classificação



QUESTÃO PREJUDICIAL

CLASSIFICAÇÃO

         Segundo Capez, a prejudicialidade é classificada: quanto ao mérito ou natureza da questão, quanto ao efeito, e quanto ao juízo competente para resolver a questão prejudicial. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, 2013, cit. p. 486/488)



         Segundo Fernando Capez:



QUANTO AO MÉRITO OU NATUREZA DA QUESTÃO

QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA

         Quando pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal ou prejudicada.



Exemplo: A exceção da verdade no crime de calúnia (art. 138, § 3º - CP), eis que as duas matérias pertencem ao direito penal.





QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA

Quando referente a ramos diversos do direito, não estando compreendida na mesma área jurisdicional.



Exemplo: de direito civil e de direito penal (anulação de casamento e crime de bigamia).





PREJUDICIALIDADE TOTAL

Consoante o grau de influência incidente sobre a questão prejudicada, isto é, se interferir sobre a existência do próprio delito.







PREJUDICIALIDADE PARCIAL

Quando diz respeito apenas a uma circunstância (atenuante, qualificadora, agravante etc.).







QUANTO AO EFEITO

QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA OU NECESSÁRIA (prejudiciais em sentido estrito)

Diz respeito à questão que deve ser resolvida em ramo diverso do juízo penal, geralmente no âmbito cível. Ocorre que juiz criminal não tem competência para apreciá-la e, por essa razão, está obrigado a determinar a “paralisação do procedimento”, até que o juízo cível se manifeste.



São os casos de controvérsia quanto ao estado civil das pessoas, que importará na tipicidade ou atipicidade do fato incriminado. Ocasião em que, incumbe ao juiz penal, decidir sobre a relevância da questão prejudicial para a elucidação da questão principal.



Assim, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará “suspenso” até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. (art. 92 – CPP)



Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.



Exemplo: Anulação do primeiro casamento no cível e crime de bigamia.





QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA (prejudiciais em sentido amplo)

Diz respeito, a questões de natureza cíveis diversas da prevista no artigo 92 do Código de Processo Penal, que dependam de decisão sobre ação proposta, da competência do juízo cível. Nesse caso, o juiz criminal poderá suspender o curso do processo, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. (art. 93 – CPP)



Exemplo: Discussão sobre a propriedade do bem no juízo cível e processo por crime de furto.





QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA RESOLVER A QUESTÃO PREJUDICIAL



QUESTÕES PREJUDICIAIS NÃO DEVOLUTIVAS

Referem-se às questões prejudiciais homogêneas, e será sempre o juízo penal o competente.



Exemplo: exceção da verdade no crime de calúnia.





QUESTÕES PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS ABSOLUTAS

Referem-se às questões prejudiciais heterogêneas cuja solução deverá ser dada obrigatoriamente pelo juízo cível.



Requisitos das questões prejudiciais devolutivas absolutas:  (art. 92, 1º parte – CPP)

- versar a questão sobre o estado civil das pessoas (casado, solteiro, vivo, morto, parente ou não).

- constituir elementar ou circunstância do fato imputado.

- que a controvérsia seja séria, fundada e relevante.



A suspensão será por “tempo indeterminado”, até o trânsito em julgado da decisão cível. Durante esse prazo, fica suspensa a prescrição, enquanto não resolvido a questão de que dependa a existência do crime. (art. 116, I – CP). No entanto, poderão ser produzidas as provas urgentes e inquiridas testemunhas, durante o período de suspensão (art. 92, parte final – CPP).



Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.





QUESTÕES PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS RELATIVAS

A questão prejudicial poderá ou não ser julgada no juízo cível, a critério do juízo criminal.



Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa prevista no artigo 92 do Código de Processo Penal, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, “suspender” o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.



O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para “resolver”, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.



Sendo a ação penal pública, o Ministério Público poderá intervir na ação civil, porém, não terá legitimidade para propor a ação, uma vez que é pressuposto da suspensão do processo que ela já tenha sido instaurada.



Do despacho que recusar a suspensão não caberá recurso. Neste caso, a solução será levantar a questão em preliminar de apelação. Se a questão for devolutiva absoluta, o tribunal anula a sentença e ordena a remessa do julgamento da questão prejudicial ao cível. Se for devolutiva relativa, o tribunal não pode anular a sentença, mas absolve o réu. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, 2013, cit. P. 489)



Requisitos das questões prejudiciais devolutivas relativas:   (art. 93, 2º parte – CPP)

- não versar sobre o estado civil das pessoas;

- que seja da competência do juízo cível;

- seja de difícil solução;

- não sofra restrições da lei civil quanto à sua prova;

- já existir ação cível em andamento, quando do momento da suspensão do processo criminal.







SISTEMA ADOTADO NO BRASIL*



O Brasil adota, assim como o faz as legislações modernas, o sistema eclético ou misto.

Isso implica dizer que soluções de questões prejudiciais alegadas na ação penal podem ser feitas tanto por juiz criminal como por juiz extrapenal (trabalhista, cível etc).



No entanto, quanto ao estado civil das pessoas, adota-se a prejudicialidade heterogênea de devolução absoluta (deve mandar necessariamente a questão para solução de um juiz cível); quanto a outras questões (extrapenais), adota-se a prejudicialidade heterogênea de devolução facultativa (princípio da suficiência da ação penal)* *https://www.google.com.br/#q=quest%C3%B5es+prejudiciais+n%C3%A3o+devolutivas <acesso em: 01.02.2014>





A QUESTÃO PREJUDICIAL E PRESCRIÇÃO

Suspenso o curso da ação penal, ocorre uma causa impeditiva da prescrição da pretensão punitiva (art. 116, I – CP). No entanto, suspenso o curso da ação penal, não se impede a inquirição de testemunhas e a realização de provas consideradas urgentes, como o exame pericial, a busca e apreensão etc.



Art. 116, I – CP:

“Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”









EFEITO

A decisão proferida no juízo cível que conclui pela inexistência de uma infração penal tem força vinculante para o juízo criminal. (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, cit. Pág. 489)







RECURSO CONTRA DESPACHO QUE SUSPENDE A AÇÃO

Do despacho que determinar a suspensão cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XVI – CPP). Da decisão que nega a suspensão do processo, não cabe recurso. (art. 93, § 2º – CPP)



Do despacho que indeferir pedido da parte pleiteando a suspensão do feito por questão prejudicial, cabe correição parcial porquanto alega-se tumulto na tramitação do feito. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, 2013, cit. P. 489)





A suspensão da ação pode ser provocada pelo Ministério Público, pelo acusado ou decretada ex officio pelo juiz.



Observação:

1) No inquérito policial não há questão prejudicial, pois um dos pressupostos é a existência de ação penal.



2) A decisão no cível faz coisa julgada no crime, no que diz respeito à questão prejudicial ali decidida.










Art. 46 da Lei 9.610/98:



“Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





















Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.