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segunda-feira, 1 de maio de 2017

Processo Penal



PROCESSO PENAL



“é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária [...]” (Marques, José Frederico. Elementos de direito processual penal, 2. Ed., Forense, v, p. 20)



         O processo penal tem caráter instrumental, é o instrumento estatal para exercer a pretensão punitiva contra o autor de um típico penal.



         Destarte, o Estado é o titular exclusivo do direito de punir (jus puniendi), de forma genérica e impessoal, dirigido à coletividade como um todo.



Configura-se no poder abstrato estatal para punir qualquer um que venha a praticar um ato definido como infração penal, lembrando que, é vedado pela Constituição Federal à criação de regra para punição específica, ou seja, de uma determinada pessoa.



É somente a partir do momento em que um fato típico a que se atribui uma infração penal é cometido, que surge para o Estado a pretensão individualizada dirigida contra o transgressor do ilícito penal.



Dessa pretensão estatal, nasce um conflito de interesses: a pretensão do Estado em punir, e a resistência a essa pretensão por parte do acusado.


CF/88 – art. 5º, LV:


“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.




         Segundo Capez, a finalidade do processo é propiciar a adequada solução do conflito de interesses entre o Estado-Administração e o infrator, através de uma sequência de atos que compreendam a formulação da acusação, a produção de provas, o exercício da defesa e o julgamento da lide. (Curso de Processo Penal, 20. Ed., Saraiva, v, p. 46/47)



         Para atingir seus fins, o processo compreende:



a)    procedimento – modo pelo qual são ordenados os atos processuais até a sentença.

Segundo o Código de Processo Penal – art. 394:

O procedimento será comum ou especial

        § 1º  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

        I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

        II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

        III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei nº 9.099/95.



b)   relação jurídica processual – formada entre os sujeitos do processo (Juiz e partes), que atribui a cada um direitos, obrigações, faculdades, ônus e sujeições.



Na relação processual aplicam-se os princípios constitucionais do processo, garantindo às partes diversos direitos, citamos alguns desses princípios processuais:



a)    Imparcialidade do juiz.

b)   Igualdade Processual.

c)    Contraditório.

d)   Ampla defesa.

e)    Da ação ou Demanda.

f)     Da disponibilidade e da indisponibilidade.

g)    Oficialidade.

h)   Publicidade.

i)      Celeridade Processual.

j)      Duplo grau de jurisdição, etc.












Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.



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