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terça-feira, 9 de maio de 2017

Ação Penal



AÇÃO PENAL



         O Estado-Administração é o titular do direito público subjetivo e responsável pela punição ao infrator da lei penal. É através desse poder-dever que o Estado pleiteia ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal ao caso concreto. (Capez, 2013, p. 165)







ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL



         A ação é dividida em função da “qualidade” do sujeito que detém a titularidade para promover a ação penal.



         Segundo tal critério, a ação penal é dividida em ação penal pública e ação penal de iniciativa privada. Essa é de titularidade do ofendido ou de seu representante legal (art. 30 e 31 – CPP), porquanto aquela é de titularidade do Ministério Público, órgão oficial designado para a propositura da referida ação (art. 129, I – CF/88 e art. 24 – CPP).



         A ação penal pública é subdividida em: ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada. Esta só pode ser instaurada mediante “representação” do ofendido ou de seu representante legal (art. 30 e 31 – CPP), aquela é promovida pelo Ministério Público independente da vontade de quem quer que seja, sendo necessário apenas que concorram as condições da ação e pressupostos processuais.



                             Art. 100 – Código Penal:

“A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (caput)

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”.



         Os crimes que ofendem a “estrutura social” e por dessa maneira o interesse social devem ser passíveis de punição mediante ação pública incondicionada, porquanto, alguns crimes que atingem a “esfera íntima” do ofendido e apenas “mediatamente” o interesse geral, v.g., o estupro, continuam de iniciativa pública, porém, estão condicionados a vontade do ofendido, em respeito à sua intimidade, hipótese da aplicação da ação pública condicionada. (Capez, 2013, p. 166)



         Em regra, a ação penal é pública (incondicionada ou condicionada), sendo a ação de iniciativa privada exceção (art. 100, caput – CP).



Caso, não haja expressa disposição de procedimento no Código Penal e demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, a ação será pública incondicionada sendo promovida pelo Ministério Público; se houver expressa disposição legal a ação será pública condicionada a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.



Art. 100 – Código Penal



(caput)...

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.



 Há casos em que, a infração ofende imediata e profundamente o sujeito passivo, ocasião em que a instrução probatória fica a cargo do próprio ofendido. Nesta situação, o Estado confere ao ofendido o direito de ação, mantendo para si, porém, o direito de punir, a fim de evitar que a infração venha a ser novamente cometida. São os casos de ação penal privada.  (Capez, 2013, p. 166)



Art. 100 – Código Penal



(caput)...

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo



Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.



Art. 100 – Código Penal



(caput)...

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

        

















Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.






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