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segunda-feira, 22 de maio de 2017

Desclassificação imprópria de Homicídio para Latrocínio


ARTIGOS DO PROF. LFG: Júri.

Desclassificação imprópria de homicídio para latrocínio.

Direito de defesa.

Nulidade



Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído de JusBrasil)

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
A Quinta Turma do STJ, ao julgar o HC 125.069-SP, fixou o entendimento segundo o qual, ainda que reconhecida hipótese de desclassificação imprópria (o júri desclassifica o crime para outro da competência do juiz singular), o juiz presidente do Tribunal do Júri não pode julgar o latrocínio se na decisão de pronúncia não se mencionou a subtração.
Como se sabe, a Constituição Federal impõe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Se durante o julgamento, no entanto, houver desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença (art. 492, 1º, CPP) aqui há a denominada desclassificação imprópria .
No caso julgado no presente writ , contudo, houve desclassificação para o crime de latrocínio que, por se encontrar no Código Penal junto aos crimes contra o patrimônio, não pode ser julgado pelo Tribunal do Júri (que julga os crimes dolosos contra a vida e conexos). Assim, pela regra da desclassificação imprópria não haveria impedimento a que o juiz presidente proferisse decisão acerca do crime de latrocínio, não fosse o fato de a decisão de pronúncia não ter feito qualquer menção à subtração.
Ora, o tema nulidades no sistema processual pátrio rege-se pelo princípio do prejuízo. Em outras palavras, não se declara a nulidade do ato se dele não adveio qualquer prejuízo à parte (CPP, art. 563). Veja-se, assim, que corretamente no caso em tela, o Tribunal da Cidadania decretou a nulidade da sentença condenatória do crime de latrocínio, pois claro está o prejuízo sofrido pelo réu que não pôde se defender da acusação de subtração com resultado morte.
Os crimes de homicídio e latrocínio estão previstos, respectivamente, nos seguintes dispositivos penais:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Art. 157, 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Note-se que os objetivos são diferentes. O homicídio tem por intenção a morte. O latrocínio tem como seu principal objetivo macular o patrimônio da vítima, para tanto, o criminoso pode ferir e até matar. Aqui a morte é consequência não objetivo. Por esta razão, o ordenamento deixa a cargo do juiz singular a competência para julgar o latrocínio.
Como já ressaltado é possível que durante a instrução no plenário do júri conclua-se que as circunstâncias da morte não foram porque o acusado intencionava matar, mas roubar e para isso matou. Nesta hipótese, o juiz presidente pode julgar o crime de latrocínio, desde que o acusado tenha se defendido de todos os fatos ali propostos.
No informativo de nº 462 do STJ, no entanto, relata julgamento no qual os fatos mostraram ter havido ilegalidade por parte do juiz presidente que prolatou sentença condenatória sem que o acusado tivesse se defendido dos fatos. Acertado o voto do Min. Jorge Mussi, para quem:
... nem mesmo a desclassificação imprópria invocada pelo presidente do Tribunal do Júri e admitida pelo TJ pode ser aceita como justificação para a sentença; pois, mesmo assim, decorreria a necessária alteração da competência com renovação do julgamento pelo juiz competente, mediante as garantias de ampla defesa e contraditório prévio. Desse modo, tendo em vista que, na descrição da pronúncia não está manifesta a conduta latrocida, desaparece a hipótese de possível prorrogação da competência do Tribunal do Júri....




*LFG Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog . Siga-me no Twitter . Encontre-me no Facebook .
**Áurea Maria Ferraz de Sousa Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.




Fonte bibliográfica:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2579604/artigos-do-prof-lfg-juri-desclassificacao-impropria-de-homicidio-para-latrocinio-direito-de-defesa-nulidade <Acesso em 20.06.2013>

quinta-feira, 11 de maio de 2017

A Ação Penal no Código de Processo Penal



A ação penal no Código de Processo Penal



O projeto atende ao princípio ne procedat judex ex officio, que, ditado pela evolução do direito judiciário penal e já consagrado pelo novo Código Penal, reclama a completa separação entre o juiz e o órgão da acusação, devendo caber “exclusivamente” a este a iniciativa da ação penal.



O procedimento ex officio só é mantido em re­lação às contravenções, que, dado o caráter essencialmente preventivo que assume, na espécie, a sanção penal, devem ser sujeitas a um processo particularmente célere, sob pena de frustrar-se a finalidade legal.



A necessidade de se abolirem, nesse caso, as delongas processuais motivou mesmo a transferência, respeitada pelo projeto de se permitir à autoridade policial, para o efeito de tal processo, excepcional “função judiciária”.



Art. 69 – Lei 9.099/95 (Juizados Especiais)

 A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará “termo circunstanciado” e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. (caput)

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.





É devidamente regulada a formalidade da representação, de que depende em certos casos, na conformidade do novo Código Penal, a iniciativa do Ministério Público.



São igualmente disciplinados os institutos da renúncia e do perdão, como causas de “extinção da punibilidade” nos crimes de ação privada.



Para dirimir dúvidas que costumam surgir no caso de recusa do promotor da justiça em oferecer denúncia, adotou o projeto a seguinte norma:

“Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o ar­quivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improceden­tes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”.















Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.




terça-feira, 9 de maio de 2017

Ação Penal



AÇÃO PENAL



         O Estado-Administração é o titular do direito público subjetivo e responsável pela punição ao infrator da lei penal. É através desse poder-dever que o Estado pleiteia ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal ao caso concreto. (Capez, 2013, p. 165)







ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL



         A ação é dividida em função da “qualidade” do sujeito que detém a titularidade para promover a ação penal.



         Segundo tal critério, a ação penal é dividida em ação penal pública e ação penal de iniciativa privada. Essa é de titularidade do ofendido ou de seu representante legal (art. 30 e 31 – CPP), porquanto aquela é de titularidade do Ministério Público, órgão oficial designado para a propositura da referida ação (art. 129, I – CF/88 e art. 24 – CPP).



         A ação penal pública é subdividida em: ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada. Esta só pode ser instaurada mediante “representação” do ofendido ou de seu representante legal (art. 30 e 31 – CPP), aquela é promovida pelo Ministério Público independente da vontade de quem quer que seja, sendo necessário apenas que concorram as condições da ação e pressupostos processuais.



                             Art. 100 – Código Penal:

“A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (caput)

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”.



         Os crimes que ofendem a “estrutura social” e por dessa maneira o interesse social devem ser passíveis de punição mediante ação pública incondicionada, porquanto, alguns crimes que atingem a “esfera íntima” do ofendido e apenas “mediatamente” o interesse geral, v.g., o estupro, continuam de iniciativa pública, porém, estão condicionados a vontade do ofendido, em respeito à sua intimidade, hipótese da aplicação da ação pública condicionada. (Capez, 2013, p. 166)



         Em regra, a ação penal é pública (incondicionada ou condicionada), sendo a ação de iniciativa privada exceção (art. 100, caput – CP).



Caso, não haja expressa disposição de procedimento no Código Penal e demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, a ação será pública incondicionada sendo promovida pelo Ministério Público; se houver expressa disposição legal a ação será pública condicionada a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.



Art. 100 – Código Penal



(caput)...

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.



 Há casos em que, a infração ofende imediata e profundamente o sujeito passivo, ocasião em que a instrução probatória fica a cargo do próprio ofendido. Nesta situação, o Estado confere ao ofendido o direito de ação, mantendo para si, porém, o direito de punir, a fim de evitar que a infração venha a ser novamente cometida. São os casos de ação penal privada.  (Capez, 2013, p. 166)



Art. 100 – Código Penal



(caput)...

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo



Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.



Art. 100 – Código Penal



(caput)...

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

        

















Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.






domingo, 7 de maio de 2017

Providências do Inquérito Policial



PROVIDÊNCIAS DO INQUÉRITO POLICIAL (art. 6 – CPP)



         Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá tomar as providências previstas no Código de Processo Penal para apurar da maneira mais precisa possível os fatos e a autoria da infração penal cometida.



Destarte, deverá logo que tome conhecimento da infração cometida, dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.



Deverão ser apreendidos todos os objetos que tiverem relação com o fato, após a realização da perícia e liberados pelos peritos criminais. Esses objetos estarão sujeitos a exame pericial para lhes verificar a natureza e eficiência (art. 175 – CPP).



Art. 11 – CPP:

“Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito”.





A autoridade policial, no exercício de suas atribuições deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, tomando o depoimento do o ofendido que será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações (art. 201 – CPP); e do indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.



Compete a autoridade policial proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações, nos termos dos arts. 226 a 230 – CPP.



Determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.



        Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.



Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.






sexta-feira, 5 de maio de 2017

Instauração do Inquérito Policial



INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

A instauração do inquérito policial depende do tipo de ação prevista para o crime.

Para o exercício do direito punitivo estatal são previstos no Código de Processo Penal: a ação pública incondicionada, a ação pública condicionada e a ação de iniciativa privada.



CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (art. 5, I, II, §§ 1º, 2º e 3º)

Nos crimes de ação pública incondicionada o inquérito policial será iniciado: art. 5, I e II – CPP:

Art. 5, I e II – CPP:
“Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I-                  de ofício.

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”.


         a) de ofício - não observada a obrigação de instaurar o inquérito policial, nos crimes que preveem a ação pública incondicionada, a autoridade policial competente incorre em crime de prevaricação, previsto no Código Penal.
         Art. 319 – CP:
“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.

         Assim, a autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito policial de ofício, nos crimes de ação pública incondicionada, sempre que tomar conhecimento imediato e direto do fato.

         São meios de conhecimento: a delação verbal, notícia anônima (notitia criminis inqualificada), por meio de atividade de rotina da polícia judiciária, ou em caso de prisão em flagrante.



         b) por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público - Segundo o Código de Processo Penal, art. 5, II (1ª parte), a autoridade judiciária ou o Ministério Público podem solicitar a autoridade competente, a instauração de inquérito policial para a apuração da materialidade e autoria de crimes em que procedam a ação pública incondicionada.

         Art. 40 – CPP:
“Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.

         Art. 129, caput, VIII – CF/88:
“São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.

         O requerimento do inquérito policial, neste caso, tem por fim a elucidação do caso, através de diligências para apurar os elementos indispensáveis para o oferecimento da denúncia.

         Além das autoridades judiciais e o Ministério Público, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (art. 5, § 3º - CPP)

Observação:
No caso da infração penal corresponder a ação penal pública condicionada, o Ministério Público só poderá proceder o requerimento do inquérito policial mediante representação do ofendido (art. 5, § 4º - CPP).

         c) auto de prisão em flagrante – A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. (art. 26 – CPP)



CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA (art. 5, II, § 4º)

         a) mediante representação do ofendido ou de seu representante legal – na ação pública condicionada, o inquérito policial só poderá ser instaurado mediante a representação do ofendido ou seu representante legal.

         Art. 5, § 4º - CPP:
“O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”.

A representação é a simples manifestação de vontade da vítima ou de quem tenha poder legal para autorizar a persecução penal.

A representação poderá ser apresentada a autoridade policial ou ao Ministério Público e, após o oferecimento da denúncia será irretratável (art. 25 – CPP).

Caso o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, caberá ao representante legal o direito de oferecer a representação. No entanto, se colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal (art. 33 – CPP).


         b) mediante requisição do Ministro da Justiça – no caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro; no caso de crimes contra a honra, pouco importando se cometidos publicamente ou não, contra chefe de governo estrangeiro; no caso de crime contra a honra em que o ofendido for o presidente da República; em algumas hipóteses previstas no Código Penal Militar etc. A requisição deve ser encaminhada ao Chefe do Ministério Público, o qual poderá, desde logo, oferecer a denúncia ou requisitar diligências à polícia. (Capez, 20. ed., Saraiva, p. 130/131).


CRIME DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA (art. 5, § 5º - CPP)

         Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento por escrito ou verbal reduzido a termo, manifestado por quem tenha qualidade para intentá-la.
         Art. 30 – CPP:
“Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”.

         Art. 24, § 1º – CPP:
“No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”. 

         Na hipótese de ação de iniciativa privada, nem a autoridade judiciária, nem o Ministério Público poderão requisitar a instauração do inquérito policial.

         Art. 19 – CPP:
“Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado”.






Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Peças Inaugurais do Inquérito Policial



PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL



1ª - PORTARIA

        

Quando o inquérito policial é instaurado pela polícia judiciária ex officio. (ação penal pública incondicionada – art. 5, I – CPP)









2ª - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

         O auto de prisão em flagrante é peça inaugural do inquérito policial em qualquer espécie de infração penal.









3ª - REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL

        

         O requerimento do ofendido ou de seu representante legal dá ensejo à ação penal privada e a ação penal pública condicionada. No caso da ação penal pública condicionada o início do inquérito policial só será efetivado mediante a representação do ofendido ou de seu representante legal, sem a qual não começará tal procedimento administrativo (art. 5, § 5º - CPP).





4ª – REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIDADE JUDICIÁRIA



         É cabível na ação penal pública incondicionada e na ação penal pública condicionada, quando acompanhada de representação.







5ª – REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTICA



         Tem cabimento nos crimes cuja ação a ser instaurada é pública condicionada. A requisição do Chefe do Ministério Público é exercida nos crimes cometidos contra brasileiros por estrangeiros, nos crimes contra a honra contra de chefe de governo estrangeiro, nos crimes contra a honra quando o ofendido for o presidente da República etc.















Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.