AS EXCEÇÕES
Exceção,
no rigor da técnica processual ou forense é o vocábulo indicativo de toda defesa articulada por uma das partes,
principalmente do réu, ou para opor-se ao direito adverso ou para excluir a
ação, seja temporariamente, seja para sempre. (Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico, 2008, cit. pág. 324)
A exceção (do latim
exceptio), em sentido amplo,
compreende o direito público subjetivo do acusado em se defender, ora
combatendo diretamente a “pretensão
do autor”, ora deduzindo matéria que impede o conhecimento do mérito, ou ao
menos enseja a prorrogação do curso do processo. (Capez, Curso de Processo
Penal, 20ª Ed. 2013, cit. pág. 490)
Já em sentido estrito, a exceção pode ser
conceituada como o meio pelo qual o acusado busca a extinção do processo “sem o
conhecimento do mérito”, ou tampouco um atraso no seu andamento. (Capez, Curso
de Processo Penal, 20ª Ed. 2013, cit. pág. 490)
Para Capez, o réu de
processo penal pode defender-se de duas distintas formas:
a) diretamente: voltando-se contra a imputação que lhe foi formulada, negando
a ocorrência do fato (o fato não teria ocorrido), ou a autoria delitiva, ou diz
faltar tipicidade (o fato não seria crime), ou opõe uma ausência de
antijuridicidade (p. ex., legítima defesa), ou, ainda, quando defende-se
aduzindo ausência de culpabilidade (nega o dolo ou a culpa).
b) indiretamente: verifica-se nas hipóteses em que o denunciado ou
querelado opõe à pretensão do autor
um direito que pode extinguir, modificar ou impedir tal pretensão, ou simplesmente
prorrogá-la, dilatá-la, protelá-la ou adiá-la, valendo-se o acusado das
denominadas exceções em sentido estrito.
ESPÉCIES
As exceções podem ser:
a) peremptórias (do latim perimere): são aquelas que, quando
acolhidas, põem “termo” à causa,
extinguindo o processo; dentre elas, destacam-se as exceções de coisa julgada e litispendência.
b) dilatórias: são aquelas que, quando acolhidas, acarretam única e exclusivamente
a “prorrogação” no curso do processo,
procrastinando-o, retardando-o ou transferindo o seu exercício: suspeição e
incompetência.
CLASSIFICAÇÃO TRADICIONAL
Dividem-se as exceções em três
categorias:
a) ratione loci (em razão do
lugar): por exemplo, o crime do qual se
acusa o réu foi cometido em outro
país.
b) ratione personae (em razão da
pessoa): como exemplo, temos a
suspeição do magistrado, que é
inimigo capital do acusado.
c) ratione materiae (em razão da
matéria): os crimes previstos nos arts. 33 e 37 da Lei n. 11.343/2006, se
caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Os
delitos praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal são
processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de
Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de
Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria
Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822
p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
<acesso em: 01.02.2014>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
<Acesso em: 01.02.2014>
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