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segunda-feira, 15 de maio de 2017

As Exceções



AS EXCEÇÕES
         Exceção, no rigor da técnica processual ou forense é o vocábulo indicativo de toda defesa articulada por uma das partes, principalmente do réu, ou para opor-se ao direito adverso ou para excluir a ação, seja temporariamente, seja para sempre. (Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico, 2008, cit. pág. 324)

A exceção (do latim exceptio), em sentido amplo, compreende o direito público subjetivo do acusado em se defender, ora combatendo diretamente a “pretensão do autor”, ora deduzindo matéria que impede o conhecimento do mérito, ou ao menos enseja a prorrogação do curso do processo. (Capez, Curso de Processo Penal, 20ª Ed. 2013, cit. pág. 490)

Já em sentido estrito, a exceção pode ser conceituada como o meio pelo qual o acusado busca a extinção do processo “sem o conhecimento do mérito”, ou tampouco um atraso no seu andamento. (Capez, Curso de Processo Penal, 20ª Ed. 2013, cit. pág. 490)

Para Capez, o réu de processo penal pode defender-se de duas distintas formas:
a) diretamente: voltando-se contra a imputação que lhe foi formulada, negando a ocorrência do fato (o fato não teria ocorrido), ou a autoria delitiva, ou diz faltar tipicidade (o fato não seria crime), ou opõe uma ausência de antijuridicidade (p. ex., legítima defesa), ou, ainda, quando defende-se aduzindo ausência de culpabilidade (nega o dolo ou a culpa).

b) indiretamente: verifica-se nas hipóteses em que o denunciado ou
querelado opõe à pretensão do autor um direito que pode extinguir, modificar ou impedir tal pretensão, ou simplesmente prorrogá-la, dilatá-la, protelá-la ou adiá-la, valendo-se o acusado das denominadas exceções em sentido estrito.



ESPÉCIES
As exceções podem ser:
a) peremptórias (do latim perimere): são aquelas que, quando acolhidas, põem “termo” à causa, extinguindo o processo; dentre elas, destacam-se as exceções de coisa julgada e litispendência.

b) dilatórias: são aquelas que, quando acolhidas, acarretam única e exclusivamente a “prorrogação” no curso do processo, procrastinando-o, retardando-o ou transferindo o seu exercício: suspeição e incompetência.


CLASSIFICAÇÃO TRADICIONAL
Dividem-se as exceções em três categorias:
a) ratione loci (em razão do lugar): por exemplo, o crime do qual se
acusa o réu foi cometido em outro país.

b) ratione personae (em razão da pessoa): como exemplo, temos a
suspeição do magistrado, que é inimigo capital do acusado.

c) ratione materiae (em razão da matéria): os crimes previstos nos arts. 33 e 37 da Lei n. 11.343/2006, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Os delitos praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal são processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



















Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013, 911p.
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. 754p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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