EFEITOS DA CITAÇÃO
A citação válida produz os seguintes efeitos (art. 219 - CPC):
I - torna prevento o juízo;
II - induz litispendência;
III - faz litigiosa a coisa;
IV - constitui em mora o devedor;
V - interrompe a prescrição.
A prevenção, a litispendência e a litigiosidade
são considerados efeitos processuais da citação.
A constituição em mora e a interrupção da prescrição,
efeitos materiais.
EFEITOS PROCESSUAIS
Os
efeitos processuais pressupõem perfeita regularidade do ato citatório.
PREVENÇÃO
Consiste a prevenção na fixação da competência de um juiz em face de
outros, quando vários são os que teriam igual competência para a causa.
O método
aplica-se aos casos de conexão entre
várias ações, que poderiam ser atribuídas a diversos juízes. Aquele que
realizou primeiro a citação em uma das causas tem a sua competência preventa para as demais.
Concentra-se,
assim, em razão da primeira citação válida, num só juiz a atribuição para
conhecer de diversas causas que normalmente seriam atribuídas a outros
julgadores.
Há,
porém, um caso em que a prevenção opera antes mesmo da citação: é o da concorrência
de competência entre juízes que têm a mesma competência territorial (titulares
de diversas varas de uma comarca), quando então, basta o despacho da inicial
para tornar prevento o juiz (art. 106 - CPC)
LITISPENDÊNCIA
Litispendência
significa a lide ou processo que não foi terminado ou julgado, decorrente de
ação proposta, após ser cumprida a citação.
Consiste
a litispendência
em tornar completa a relação processual trilateral (juiz, autor e réu) em
torno da lide. Por força da litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a
ser objeto, entre as partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o
feito pendente .
Com o
instituto da litispendência, o direito processual procura:
a) evitar o desperdício de
energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários
juízes;
b)
impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários
divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica.
LITIGIOSIDADE
Pelo
fenômeno da litigiosidade, o bem jurídico
disputado entre as partes se torna vinculado à sorte da causa, de modo que,
entre outras consequências, não é permitido aos litigantes alterá-lo (arts. 879º,
881º - CPC), nem aliená-lo, sob pena de atentado ou fraude à execução (art.
592, V - CPC).
Do atentado decorre a obrigação para a parte de restabelecer o
estado anterior, ficando proibida de falar nos autos até que a falta seja
purgada. Da fraude à execução resulta a ineficácia do ato de disposição, de
sorte que o bem alienado, mesmo na posse ou propriedade do terceiro adquirente,
continuará sujeito aos efeitos da sentença proferida entre as partes (arts. 592º,
593º - CPC).
A
oponibilidade, perante terceiros, da litigiosidade depende, todavia, de prévia
inscrição da citação no Registro Público, ou de prova de má-fé do estranho ao
processo.
EFEITOS MATERIAIS
Já os materiais operam sua eficácia, mesmo quando a
citação for ordenada por juiz incompetente (art. 219, caput, segunda parte).
MORA
Quando
a mora não é ex re, ou de pleno
direito (a que decorre do simples vencimento da obrigação - art. 960º, CC), a citação inicial apresenta-se como
equivalente da interpelação, atuando como causa de constituição do devedor em
mora (mora ex persona). Trata-se,
portanto, de um efeito material da citação.
O
efeito cogitado pressupõe que o réu ainda não estivesse em mora. O efeito da
citação, então, será apenas o de interromper a prescrição que iniciara no
momento em que o demandado havia incorrido em mora.
PRESCRIÇÃO
O
Código Civil, em seu art. 202, I, considera a citação do devedor como fato hábil
para interromper a prescrição, ainda que ordenado por juiz incompetente.
Este
efeito pode ser obtido, além, da citação inicial da causa principal, por
citações de medidas cautelares preparatórias, que visem a integrar a condição
necessária a que o autor, depois, ingresse em juízo.
O
Código Civil permite a interrupção da prescrição apenas uma vez (art. 202, caput – CC). Portanto, a citação não a
afetará se outra causa interruptiva houver ocorrido antes da propositura da ação.
Pelo mesmo motivo, somente a primeira citação produzirá a interrupção da
prescrição, se sucederem diversas ações sobre a mesma obrigação.
Verificada a interrupção da prescrição
pela citação, o fluxo prescricional permanecerá paralisada durante toda a
duração do processo, recomeçando a correr, por inteiro, do ato que lhe puser fim. (art.
202, parág. único – CC)
Se
porém, a prescrição já estava interrompida antes da citação, permanecerá ela
sem andamento na pendência do processo, uma vez encerrado este, a retomada não
se dará a partir do zero, permanecendo computável o lapso de tempo transcorrido
até o ajuizamento da causa.
Esta é
a consequência necessária da reconhecida falta de força do ato citatório para
interromper a prescrição, na espécie.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Sou estudante de direito e achei muito boas as suas considerações e obervações sobre este assunto!
ResponderExcluirQuando se contrata um advogado e o prazo para entra com a ação é muito curto e começa a fazer o pagamento dos honorarios e ja se esta na 3 parcela e ainda não houve a entrada da ação e o advogado se recusa a dar detalhes do processo o que devo fazer?
ResponderExcluirProcure o seu Advogado e exija o fiel cumprimento do contrato firmado. Caso haja recusa por parte do profissional contate a OAB de sua cidade.
ExcluirObs.: Deixe claro para o Advogado da sua intenção de contatar a OAB, possivelmente, assim sua ação terá andamento.