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domingo, 20 de maio de 2012

A Inobservância dos Prazos


A INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS

INOBSERVÂNCIA DE PRAZO DA PARTE

        Compete ao advogado restituir os autos no prazo legal (art. 195º - CPC). 

        Da inobservância dessa norma decorrem duas consequências:

        1) uma, de ordem processual: que é a preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de oficio, riscar o que neles houver escrito o faltoso e desentranhar as alegações e documentos que apresentar (art. 195º - CPC);

        2) outra, de ordem disciplinar: que é a comunicação da ocorrência à Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento adequado e imposição de multa (art. 196º, parág. único - CPC).
        Essas providências são aplicáveis também aos órgãos do Ministério Público e aos representantes da Fazenda Pública (art. 197º - CPC).



INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DO JUIZ

        Se ocorrer desrespeito a prazo processual pelo juiz, qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem incumbirá o encaminhamento do caso ao órgão competente, para instauração do procedimento para apuração de responsabilidade (art. 198º, primeira parte, CPC).

        O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu o excesso de prazo e designar outro juiz para decidir a causa (art. 198º, segunda parte, CPC).
        Essa mesma regra é aplicável, também, aos membros dos tribunais superiores, na forma que dispuser o seu regimento interno (art. 199º - CPC).




VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E PENALIDADES: PRAZOS DOS SERVENTUÁRIOS

        Cabe ao juiz fiscalizar o cumprimento dos prazos impostos aos seus serventuários (art. 193º - CPC).
        Essa fiscalização pode ser de oficio ou provocada pela parte. Se houve motivo legítimo, dará o juiz por justificado o atraso. Mas, em caso contrário, mandará instaurar procedimento administrativo, para punir o faltoso, conforme as normas da Organização Judiciária local (art. 194).







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.











Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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