A INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS
INOBSERVÂNCIA DE PRAZO DA PARTE
Compete
ao advogado
restituir os autos no prazo legal (art. 195º - CPC).
Da
inobservância dessa norma decorrem duas consequências:
1)
uma, de ordem processual: que é a preclusão, em decorrência da qual
o juiz mandará, de oficio, riscar o que neles houver escrito o faltoso e
desentranhar as alegações e documentos que apresentar (art. 195º - CPC);
2)
outra, de
ordem disciplinar: que é a comunicação da ocorrência à Ordem dos Advogados do Brasil, para o
procedimento adequado e imposição de multa (art. 196º, parág. único - CPC).
Essas
providências são aplicáveis também aos órgãos do Ministério Público e aos representantes
da Fazenda Pública (art. 197º - CPC).
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DO JUIZ
Se
ocorrer desrespeito a prazo
processual pelo juiz,
qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de
Justiça, a quem incumbirá o encaminhamento do caso ao órgão competente,
para instauração do procedimento para apuração de responsabilidade (art. 198º,
primeira parte, CPC).
O
relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu o
excesso de prazo e designar outro juiz para decidir a causa (art. 198º, segunda
parte, CPC).
Essa
mesma regra é aplicável, também, aos membros dos tribunais superiores, na forma
que dispuser o seu regimento interno (art. 199º - CPC).
VERIFICAÇÃO
DOS PRAZOS E PENALIDADES: PRAZOS DOS SERVENTUÁRIOS
Cabe
ao juiz fiscalizar o cumprimento dos
prazos impostos aos seus serventuários (art. 193º - CPC).
Essa
fiscalização pode ser de oficio ou provocada pela parte. Se houve motivo
legítimo, dará o juiz por justificado o atraso. Mas, em caso contrário, mandará
instaurar procedimento administrativo,
para punir o faltoso, conforme as normas da Organização Judiciária local (art.
194).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do
Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822
p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do
Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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