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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Competência Interna


COMPETÊNCIA INTERNA
        A competência interna divide a função jurisdicional entre os vários órgãos da Justiça Nacional, levando em conta os seguintes pontos fundamentais de nossa estrutura judiciária:
1º) existem vários organismos jurisdicionais autônomos entre si, que formam as diversas "Justiças" previstas pela Constituição Federal;
2º) existem, em cada "Justiça", órgãos superiores e órgãos inferiores, para cumprir o duplo grau de jurisdição;
 3º) o território nacional e os estaduais dividem-se em seções judiciárias ou comarcas, cada uma subordinada a órgãos jurisdicionais de primeiro grau locais;
 4º) há possibilidade de existir mais de um órgão judiciário de igual categoria, na mesma comarca, ou na mesma seção judiciária;
 5º) há possibilidade de existir juízes substitutos ou auxiliares, não vitalícios, e com competência reduzida.
        Da observação desses dados fundamentais e característicos do direito brasileiro, torna-se possível determinar as diversas etapas através das quais a jurisdição sai do plano abstrato que ocupa como poder que têm todos os juízes, e passa para o plano concreto da atribuição do seu exercício a determinado juiz (com referência a determinado processo).
        A operação tendente a determinar a competência interna, diante de cada caso concreto, se faz através de sucessivas etapas, cada uma representando um problema a ser resolvido, observada a seguinte seqüência:
a) competência de Justiça: qual a Justiça competente?
b) competência originária: dentro da Justiça competente, o conhecimento da causa cabe ao órgão superior ou ao inferior?
c) competência de foro: se a atribuição é do órgão de primeiro grau de jurisdição, qual a comarca ou seção judiciária competente?
d) competência de juízo: se há mais de um órgão de primeiro grau com as mesmas atribuições jurisdicionais, qual a vara competente?
e) competência interna: quando numa mesma Vara ou Tribunal servem vários juízes, qual ou quais deles serão competentes?
f) competência recursal: a competência para conhecer do recurso é do próprio órgão que decidiu originariamente ou de um superior? '
        Prevalecendo, outrossim, em nosso sistema jurisdicional o princípio de duplo grau de jurisdição como regra geral, há sempre, pelo menos, duas operações sucessivas de determinação de competência para cada causa ajuizada:
a) uma inicial, tendente a determinar o órgão que tomará conhecimento originário da lide; e
b) outra posterior, que fixará o órgão a cuja competência será atribuído o julgamento do recurso eventualmente interposto das decisões daquele que conheceu da causa em primeiro grau de jurisdição.
        A primeira recebe a denominação de competência originária (juízo da causa) e a segunda, de competência hierárquica (juízo do recurso).


Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.








 
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011




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