COMPETÊNCIA
INTERNA
A competência
interna divide a função jurisdicional entre os vários órgãos da Justiça Nacional,
levando em conta os seguintes pontos fundamentais de nossa estrutura judiciária:
1º) existem vários
organismos jurisdicionais autônomos entre si, que formam as diversas "Justiças"
previstas pela Constituição Federal;
2º) existem, em cada
"Justiça", órgãos superiores
e órgãos inferiores, para cumprir o
duplo grau de jurisdição;
3º) o território nacional e os estaduais
dividem-se em seções judiciárias ou comarcas, cada uma subordinada a órgãos
jurisdicionais de primeiro grau locais;
4º) há possibilidade de existir mais de um
órgão judiciário de igual categoria, na mesma comarca, ou na mesma seção
judiciária;
5º) há possibilidade de existir juízes substitutos ou auxiliares, não vitalícios, e com competência
reduzida.
Da observação desses dados fundamentais
e característicos do direito brasileiro, torna-se possível determinar as
diversas etapas através das quais a jurisdição sai do plano abstrato que ocupa
como poder que têm todos os juízes, e passa para o plano concreto da atribuição
do seu exercício a determinado juiz (com referência a determinado processo).
A operação tendente a determinar a
competência interna, diante de cada caso concreto, se faz através de sucessivas
etapas, cada uma representando um problema a ser resolvido, observada a
seguinte seqüência:
a) competência de Justiça: qual a Justiça competente?
b) competência originária: dentro da Justiça competente, o
conhecimento da causa cabe ao órgão superior ou ao inferior?
c) competência de foro: se a atribuição é do órgão de primeiro grau de
jurisdição, qual a comarca ou seção judiciária competente?
d) competência de juízo: se há mais de um órgão de primeiro grau com
as mesmas atribuições jurisdicionais, qual a vara competente?
e) competência interna: quando numa mesma Vara ou Tribunal servem
vários juízes, qual ou quais deles serão competentes?
f) competência recursal: a competência para conhecer do recurso é do
próprio órgão que decidiu originariamente ou de um superior? '
Prevalecendo, outrossim, em nosso sistema
jurisdicional o princípio de duplo grau de jurisdição como regra geral, há
sempre, pelo menos, duas operações sucessivas de determinação de competência
para cada causa ajuizada:
a) uma inicial, tendente a determinar o órgão
que tomará conhecimento originário da lide; e
b) outra posterior, que fixará o órgão a cuja
competência será atribuído o julgamento do recurso eventualmente interposto das
decisões daquele que conheceu da causa em primeiro grau de jurisdição.
A primeira recebe a denominação de competência originária (juízo da causa)
e a segunda, de competência hierárquica
(juízo do recurso).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
Muito bom.
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