Resumo
de Processo Civil – Ação
O MONOPÓLIO ESTATAL DA
JUSTIÇA:
“Poder-dever do Estado de prestar da
tutela jurídica dos direitos subjetivos privados, atuando quando requerida sua
intervenção, para dar solução nos casos em que se julguem lesados ou sob ameaça
de lesão os direitos dos interessados.”
CONSEQUÊNCIAS:
i)
a obrigação - do Estado de prestar a
tutela jurídica aos cidadãos;
ii)
o direito de ação
- oponível ao Estado-juiz que se pode definir como o direito à jurisdição
AÇÃO:
“Ação
é o meio legal de pedir, judicialmente, o que é devido.”
Conceitua-se a ação, como um direito público subjetivo exercitável pela parte
para exigir (pedir, solicitar) do Estado a obrigação da tutela jurisdicional.
O direito de ação é:
i)
abstrato
e autônomo - porque pode ser
exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo
material.
ii)
Instrumental
-
porque se refere sempre a decisão a uma pretensão ligada ao direito
material.
CONDIÇÃO DA AÇÃO:
Para atingir-se a prestação jurisdicional, ou
seja, a solução do mérito, é necessário que a lide seja "deduzida em juízo" com
observância de alguns requisitos básicos:
i)
possibilidade jurídica do pedido
- viabilidade
jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor.
ii)
interesse de agir -
para evitar um prejuízo, decorrente da ameaça de lesão ou lesão de um direito, a parte necessita da
intervenção dos órgãos jurisdicionais.
iii)
legitimidade de parte –
são os
titulares dos interesses em conflito, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, e ao
passo em que, sendo procedente a ação, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada a suportar os
efeitos oriundos da indicada.
LEGITIMIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE
PASSIVA:
“A
legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão (autor), e a legitimação passiva àquele que se opõe ou resiste à pretensão do autor.”
LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA E
EXTRAORDDINÁRIA:
i)
a
legitimação ordinária - é a
que decorre da posição ocupada pela parte como sujeito da lide.
ii)
a legitimação extraordinária -
consiste em permitir-se, em determinadas circunstâncias, que a parte demande em
nome próprio, mas na defesa de interesse alheio.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:
A ação consiste na
aspiração a determinado provimento jurisdicional. Para tanto, é de
fundamental relevância para a
sistemática do direito processual
levar-se em conta a espécie e natureza de tutela que se pretende do
órgão jurisdicional.
Nessa ordem de ideias, quanto a natureza
da tutela jurisdicional invocada, temos:
i)
ação de cognição
- processo regular de conhecimento, por meio do qual o juiz tenha pleno
conhecimento do conflito de interesses, com oportunidade de ampla defesa, e
exaustiva coleta de provas, para que o juiz chegue a uma decisão final de
mérito, de preferência justa.
ii)
ação de execução
- visa a efetivação das sanções constantes de sentenças condenatórias e de
determinados documentos aos quais a lei atribui o privilégio da executividade,
quer se trate de execução de sentença ou de execução de títulos extrajudiciais.
iii)
ação cautelar
– a
ação de prevenção ou cautelar visa assegurar os efeitos da sentença a ser
proferida no processo de cognição ou de execução. Logo, ela só pode ser acessória e provisória, e vigorará enquanto se aguarda a decisão da ação
principal.
DESDOBRAMENTO DA AÇÃO
DE COGNIÇÃO:
i)
ação condenatória
- as ações condenatórias visam uma sentença de condenação do réu. Tais ações
tendem a uma sentença em que, além da declaração quanto à existência de uma
relação jurídica, contém a aplicação da regra sancionadora.
ii)
ação constitutiva – a
que, além da declaração do direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado
ou relação jurídica material.
iii)
ação declaratória – as
ações declaratórias visam uma declaração quanto a uma relação jurídica, e a
ação visa desfazer, tornando certo aquilo que é incerto, desfazer a dúvida em
que se encontram as partes quanto à relação jurídica.
AÇÃO X CAUSA:
i)
ação
–direito subjetivo exercido pelo autor contra o Estado-juiz de provocar o
exercício da jurisdição, toda vez que a parte se veja envolvida numa lide*.
(litígio*)
ii)
causa
- a lide ou questão deduzida no processo.
ELEMENTOS INDICADORES
DA CAUSA:
A lide pode corresponder a
uma solução jurisdicional, que po~e fim de forma definitiva ao litígio. Por
isso, a bem da segurança jurídica, impõe-se identificar as causas para evitar
que um novo processo possa vir a reproduzir outro já findo ou ainda pendente de
julgamento final.
Para identificar as causas a doutrina
aponta três elementos essenciais:
i)
as partes
– a identidade de autor e réu que compõe o processo.
ii)
o pedido
– equivale a lide, isto é, a matéria sobre a qual a sentença de mérito tem de
atuar.
iii)
a causa de pedir
- corresponde ao fato jurídico que ampara
a pretensão deduzida em juízo.
A DEFESA DO RÉU:
O processo deve
assegurar ao réu participação em todos os seus atos e trâmites. Daí fundamenta-se,
o princípio
do contraditório, pelo qual fica
garantido ao réu o direito de também deduzir em juízo sua pretensão contrária à
do autor.
DIREITO DE RESPOSTA DO
RÉU:
É
direito um direito público subjetivo voltado contra o Estado, de natureza
passiva buscando resistir a pretensão contida na ação. Assim o autor pede e o
réu impede.
ESPÉCIES DE DEFESA
(art. 297º - CPC):
i)
reconvenção - não
é defesa, mas contra-ataque do réu, através da propositura de uma outra ação
contra o autor, dentro do mesmo processo.
ii)
exceção - é
defesa processual indireta, que visa ao afastamento
do juiz da causa, por suspeição ou impedimento, ou o deslocamento do feito para
outro juízo, por questão de competência.
iii)
contestação
- é o meio de resistência direta à pretensão do autor, tanto por motivos de
mérito como processuais.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil volume I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749 p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo; Windt, Márcia
Cristina Vaz dos Santos; Céspedes, Livia. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2011. 2003 p.
Revista Jus Navigandi - Ação: Classificação das
ações.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/780/acoes-classificacao-acao-mandamental-declaratoria-cominatoria-constitutiva>
Acesso em 03/05/2012.
Muito grata!
ResponderExcluirMuito obrigada. Muito útil esse resumo.
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