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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Resumo de Processo Civil - JURISDIÇÃO


Resumo de Processo Civil - JURISDIÇÃO
JURISDIÇÃO:
“Jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida”.

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO (ATIVIDADE ESTATAL):
Secundáriapois deveria ser atuada primeiramente pelos sujeitos da relação jurídica.”
Instrumental – instrumento do direito para impor obediência ao cidadão.”
Declarativa ou executiva – reafirma e reestabelece o império do direito, removendo a incerteza ou reparando a transgressão.”

IMPARCIALIDADE E DISPONIBILIDADE DA JURISDIÇÃO:
“A jurisdição é atividade estatal desinteressada do conflito, subordinada exclusivamente a lei, que deve ser provocada e não espontânea do Estado.”

OBJETO DA JURISDIÇÃO:
“Realizar a justa composição do litígio, promovendo o restabelecimento da ordem jurídica, mediante eliminação do conflito de interesses que ameaça a paz social.”
i)                    causa final - a atuação da vontade da lei;
ii)                  causa material - o conflito de interesses (litígio);
iii)                ausa imediata ou eficiente - a provocação da parte, isto é, a ação;

EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL:
“O artigo 5º, XXXV – CF expressa que nenhuma lesão ou ameaça de lesão deixará de ser solucionada pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, na forma legal.”
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO:
i)                    Principio da investidura - só pode exercer a jurisdição quem tenha sido investido por autoridade competente do Estado;
ii)                  Princípio do juiz natural - é o que tem a sua competência firmada pelas normas legais, momento em que ocorre o fato a ser apreciado e julgado;
iii)                Princípio da inércia - a jurisdição depende de provocação do seu interessado em seu exercício.;
iv)                Princípio da indeclinabilidade - o juiz constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional, não podendo recusar-se a ela, quando legitimamente provocado;
v)                  Princípio da aderência ao território - a jurisdição pressupõe ao juiz um território, na qual é exercida, e que fora do território sujeito por lei à sua autoridade, não pode exercê-las;

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA:
“Jurisdição contenciosa é aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz.”

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:
“Trata-se da chamada jurisdição voluntária, em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso etc.”

SUBSTITUTIVOS DA JURISDIÇÃO:
i)                    autocomposição  - equivale à solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes.

ii)                  juízo arbitral - incorre na decisão da lide por pessoas não investidas da função jurisdicional (O juízo arbitral - Lei nº 9.307, de 23.09.96).









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







  

Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil volume I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749 p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo; Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos; Céspedes, Livia. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003 p.

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