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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Classificação das Ações


CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
        Se a ação consiste na aspiração a determinado provimento jurisdicional, a classificação de real relevância para a sistemática científica do direito processual civil deve ser a que leva em conta a espécie e natureza de tutela que se pretende do órgão jurisdicional.
        Nessa ordem de ideias, temos:
        a) ação de cognição;
        b) ação de execução;
        c) ação cautelar.

        AÇÃO DE COGNIÇÃO:
        A ação de cognição provoca a instauração de um processo de conhecimento, busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os contendores quem tem razão e quem não a tem, o que se realiza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo.
        Pode a ação de cognição ser desdobrada em:
a)      ação condenatória - a que busca não apenas a declaração do direito subjetivo material do autor, mas também a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu (sanção). Tende à formação de um título executivo;

b)      ação constitutiva - a que, além da declaração do direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica material;

c)      ação declaratória - aquela que se destina apenas a declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento, desprovida de qualquer força de execução compulsória, embora com plena e efetiva força de coisa julgada. Podem essas ações ser manejadas em caráter principal, ou incidental. No último caso, representa uma cumulação sucessiva de pedidos, para ampliar o alcance da coisa julgada, levando sua eficácia também para a questão prejudicial que se tornou litigiosa após a propositura da ação principal.

        AÇÃO DE EXECUÇÃO:
        A ação de execução, ou execução forçada, é a que gera o processo de execução, no qual o órgão judicial desenvolve a atividade material tendente a obter, coativamente, o resultado prático equivalente àquele que o devedor deveria ter realizado com o adimplemento* da obrigação.
(cumprimento*)

        AÇÃO CAUTELAR:
        A ação cautelar, que provoca o surgimento de um processo cautelar, tem por fim uma finalidade auxiliar e subsidiária frente às funções jurisdicionais de cognição e de execução. Essa função cautelar do processo é dirigida a assegurar, a garantir o eficaz desenvolvimento e o profícuo resultado das outras duas funções (execução e cognição), e concorre, por isso, mediatamente, ao atingimento do escopo geral da jurisdição. Com a ação cautelar não se compõe a lide e apenas se afasta o perigo de dano ao eventual direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente no processo principal.
        A ação cautelar que se impõe, antes da principal, é denominada preparatória; a que ocorre durante o trâmite processual da ação é preventiva.

    






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

5 comentários:

  1. Parabéns pelo seu post, excelente! Dêem também uma olhada no nosso em http://www.fontedosaber.com/direito/processo-civil/classificacao-das-acoes-cognicao-declaratoria-mandamental-execucao-cautelar-e-penal.html Obrigado.

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  2. Valentim - 23 de Novembro de 2015 02:52

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  3. muito boa dica! valeu mesmo,legal um muito obrigado.

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