JUÍZES
COMPETÊNCIA
A composição coativa dos litígios é
função privativa do Estado moderno.
Do monopólio da justiça enfeixado nas
mãos do Estado decorre a jurisdição como um poder-dever
de prestar a tutela jurisdicional a todo cidadão que tenha uma pretensão
resistida por outrem, inclusive por parte de algum agente do próprio Poder
Público.
Como função estatal, a jurisdição é,
naturalmente, una. Mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários
órgãos do Poder Público.
A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários
órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
A definição da competência se faz por
meio de normas constitucionais, de leis processual e de organização judiciaria.
Os critérios legais levam em conta:
i)
a soberania nacional;
ii)
o espaço territorial;
iii)
a hierarquia de órgãos jurisdicionais;
iv)
a natureza ou o valor das causas;
v)
as pessoas envolvidas no litígio;
Na Constituição Federal encontra-se o
arcabouço de toda a estrutura do Poder Judiciário nacional. Ali se definem as
atribuições do:
i)
do Supremo Tribunal Federal (art. 102);
ii)
do Superior Tribunal de Justiça (art.
105);
iii)
da Justiça Federal (arts. 108 e 109);
iv)
das justiças especiais (Eleitoral,
Militar e Trabalhista) (arts. 114, 121 e 124);
A competência da justiça local, ou
estadual, assume feição residual, ou seja, tudo o que não toca à Justiça
Federal ou às Especiais é da competência dos órgãos judiciários dos Estados.
Respeitadas as regras básicas da
Constituição, como, por exemplo, a da obrigatoriedade da existência de um
Tribunal de Justiça em cada Estado, a organização das justiças locais é feita
por legislação também local (Constituição Federal, art. 125).
A distribuição da competência é, dentro
dos limites gerais traçados pela Constituição, matéria de legislação ordinária:
da União, no tocante à Justiça Federal e às Justiças Especiais; e dos Estados,
no referente às justiças locais (Constituição Federal, arts. 107, § 1º e 125, § 1º).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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