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domingo, 20 de maio de 2012

Citação por Edital


CITAÇÃO POR EDITAL

        Outra forma de citação ficta ou presumida é a que se realiza por meio de edital e que tem cabimento apenas nos casos especiais previstos no art. 231º - CPC, ou seja:

        I - quando desconhecido ou incerto o réu.

        A hipótese é comum naqueles casos em que se devem convocar terceiros eventualmente interessados, sem que se possa precisar de quem se trata, com exatidão (usucapião, falência, insolvência etc). 

        Pode, também, ocorrer quando a ação é proposta contra espólio, herdeiros ou sucessores, já que às vezes o autor não terá condições de descobrir quem são as pessoas que sucederam ao de cujus.


        II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o réu.

        No inciso anterior, o desconhecimento era subjetivo (ignorava-se a própria pessoa do réu). Agora, a insciência é objetiva (conhece-se o réu, mas não se sabe como encontrá-lo).

        Equiparam-se, ao lugar ignorado, para efeito de citação-edital, aquele que, embora conhecido seja inacessível à Justiça, para realização do ato citatório.

       A inacessibilidade, por outro lado, tanto pode ser física como jurídica. Exemplo de local juridicamente inacessível, para efeito de justificar a citação por edital, é o país estrangeiro que se recusa a dar cumprimento à carta rogatória (art. 231, § lº - CPC).


        III - nos casos expressos em lei. 

        Vários são os procedimentos em que a citação por edital são expressamente determinados pela própria lei, como o inventário, a divisão, a insolvência, o usucapião etc.


        Os requisitos de validade da citação por edital, segundo o art. 232º - CPC, são:

        I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas no art. 231º, I e II – CPC (desconhecimento do réu, de seu paradeiro, ou inacessibilidade do local onde se acha).

        II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada nos autos pelo escrivão.

        III – a publicação do edital, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver.

        A inobservância do interstício máximo para a publicação do edital previsto no art. 232º, III é causa de nulidade da citação por edital, segundo a regra do art. 247º - CPC.

        IV        - a determinação, pelo juiz, do prazo do edital, que variará entre 20 e 60 dias, correndo da primeira publicação;
        V - a advertência a que se refere o art. 285º - CPC, a respeito das consequências da revelia, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.


        Quando a citação-edital se fizer em razão de ser inacessível o lugar em que se acha o réu, além das publicações normais pela imprensa, haverá a divulgação da notícia, também, pelo rádio, se na comarca existir emissora de radiodifusão (art. 231º, § 2º - CPC).

        Após as publicações, juntar-se-ão exemplares de cada uma delas aos autos (art. 232º, § 1º - CPC).

        Por se tratar de citação ficta, quando o citado por edital deixa de comparecer e contestar a ação, o juiz nomeia-lhe curador especial para acompanhar o processo em seu nome e defender seus interesses na causa (art. 9º, II - CPC).





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.














Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


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