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sexta-feira, 1 de julho de 2016

Relação jurídico-tributária

RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA

Concretizado o fato tributário instaura-se uma relação jurídica através da qual o devedor (sujeito passivo) deve pagar o tributo (objeto) ao credor (sujeito ativo). O tributo é apurado a partir do binômio base de cálculo e aliquota. (SCHOUERI, 2014)
Essa relação jurídica entre o sujeito passivo e o sujeito ativo dá origem a obrigação tributária.


Código Tributário Nacional – CTN
Obrigação Tributária
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (Fazer, não fazer, tolerar)

O sujeito passivo da obrigação tributária é o contribuinte, sujeito obrigado ao pagamento do tributo, instaurado a partir de um fato gerador, que forma um vínculo obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, este, embora possa ser o contribuinte, poderá ser terceira pessoa. Nem sempre o contribuinte será o sujeito passivo da obrigação, já que a lei pode eleger um terceiro como tal. Assim, nos termos do art. 121 do CTN, há dois casos de sujeito passivo: o contribuinte ou o responsável. (SCHOUERI, 2014)
Código Tributário Nacional – CTN
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


O sujeito ativo é o titular da capacidade tributária ativa. Normalmente, a União será sujeito ativo dos tributos de sua competência, assim como Estado, Municípios e o Distrito Federal, respectivamente.
Código Tributário Nacional – CTN
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

O Código Tributário Nacional – CTN no art. 3º define o tributo:


Código Tributário Nacional – CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O cálculo do tributo se faz a partir de dois elementos numéricos: a base de cálculo e a alíquota. A base de cálculo é a própria quantificação, é o aspecto quantitativo da hipótese da incidência. Uma vez quantificada a base de cálculo aplica-se a alíquota, que geralmente é expressa na forma percentual, assim chega-se ao montante do tributo devido. (SCHOUERI, 2014)

Código Tributário Nacional – CTN
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.


O Código Tributário Nacional – CTN define o imposto:
Código Tributário Nacional – CTN
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Se extrai do dispositivo legal que o imposto independe de qualquer atividade estatal específica. Isto decorre da necessidade financeira do Estado. Em princípio os recursos arrecadados com os impostos servem para cobrir as despesas gerais do ente tributante. Despesas estas para que o Estado possa administrar a “máquina pública” em prol da coletividade. Daí, toda a coletividade ser chamada a contribuir para estas despesas gerais. (SCHOUERI, 2014)
A taxa é paga quando alguém causa alguma despesa ao ente estatal. Este gasto é atribuído a um contribuinte específico. Razão pela qual, não há razão de exigir que toda a coletividade suporte, recaindo dessa forma a obrigação sobre o contribuinte que gerou a despesa.

Código Tributário Nacional – CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (art. 78 – CTN)
A contribuição de melhoria é o tributo cobrado em função de obras públicas que podem beneficiar um grupo determinado, geralmente localizado nas proximidades da obra. Dessa forma, não se legitimando que toda a coletividade suporte o custo da obra, justamente por beneficiar apenas alguns contribuintes. Em síntese, a contribuição de melhoria é espécie de tributo exigida dos proprietários beneficiados por obra pública (nova) que nos termos da legislaçao complementar vigente sofre limitação individual na valorização do imóvel e o limite total no custo da obra.
Código Tributário Nacional – CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.


Da capacidade tributária, domicílio tributário e da responsabilidade tributária no Código Tributário Nacional – CTN:
Código Tributário Nacional – CTN


Capacidade Tributária


Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.




Domicílio Tributário


Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.




Responsabilidade Tributária


Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.














 
Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.








































CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.



GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SCHOUERI, Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.









Fato Gerador

FATO GERADOR

A norma tributária, em sentido estrito, é a que define a incidência fiscal. A fenomenologia da incidência tributária caracteriza-se pelo efeito de jurisdicizar o fato descrito no antecedente da norma jurídica. Assim, constatada a ocorrência fática da hipótese tributária a norma incide. (PAVANI, online)

Fato imponível é o fato concretizado rigorosamente no mundo fenomênico, fato este que na regra-matriz se manifestava apenas abstrativamente. É o fato hábil a dar nascimento a obrigação tributária. (PAVANI, online)






Fato Gerador – art. 114 – CTN

Código Tributário Nacional - CTN
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

CRITÉRIOS DO FATO GERADOR
CRITÉRIO PESSOAL
O critério pessoal relaciona o sujeito passivo e o ativo da obrigação tributária, considerando o primeiro como o realizador do fato imponível, ou que tenha alguma ligação, e o segundo sendo aquele apto juridicamente a figurar como pretensor do crédito tributário. (PAVANI, online)


CRITÉRIO QUANTITATIVO
O critério quantitativo: manifestação do artigo 3º do CTN, asseverando que a norma jurídica tributária deve, além de prever o verbo e o complemento (ou seja, a materialidade da hipótese), o momento que surge a obrigação, o local, e os sujeitos, expressar os parâmetros necessários para a aferição do valor que refletirá o conteúdo da prestação pecuniária, quais sejam, a base de cálculo e a alíquota. A base de calculo é a grandeza utilizada para mensurar a materialidade. Já, a alíquota, é um fator complementar aplicável sobre àquela para determinar precisamente o valor da prestação pecuniária, pode ser fracionada, percentual, ou não, desde que representada monetariamente. (PAVANI, online)

Código Tributário Nacional – CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.



CRITÉRIO MATERIAL
O critério ou aspecto material da hipótese tributária é a descrição dos aspectos substanciais do fato ou conjunto de fatos que lhe servem de suporte. (SCHOUERI, 2014)
Segundo Schoueri (2014), existe uma multiplicidade de formas que revestem o aspecto material, as mais relevantes são:

1) um acontecimento material ou um fenômeno de consistência econômica, descritos pela norma jurídica;
2) um ato ou negócio jurídico, tipificado pelo direito privado ou outro setor do ordenamento jurídico e transformado em fato imponível pela legislação tributaria;
3) o estado, situação ou qualidade da pessoa;
4) a mera titularidade de certo tipo de direitos sobre bens ou coisas;





CRITÉRIO TEMPORAL
O aspecto temporal da hipótese tributária é o momento a partir do qual considera-se constituída a obrigação.

Código Tributário Nacional – CTN
Art. 113. (caput)
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


CRITÉRIO ESPACIAL
Relaciona-se com o exercício da competência tributária, quando a lei definirá seu âmbito de aplicação. Assim, ocorre a limitação territorial das leis tributárias estaduais e municipais aos respectivos territórios; o que não ocorre com as leis federais, sendo possível a tributação de situações ocorridas no exterior (SCHOUERI, 2014). Exemplo: tributação de receitas auferidas no exterior (Imposto de Renda).

Código Tributário Nacional – CTN
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
(...)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
































CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.



GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.



PAVANI, Vanessa Roda. A regra matriz de incidência tributária. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9490. <acesso em: 01.07.2015>



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SCHOUERI, Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.









terça-feira, 21 de junho de 2016

Audiência de Conciliação

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Segundo Silva (2008), audiência de conciliação é a sessão presidida por um juiz, cujo o litígio versa sobre direitos patrimoniais privados ou nas causas de direito de família, em que a lei consinta a transação. Nessa ocasião, o juiz, de ofício, antes do início da instrução, tenta conciliar as partes.



Caso se consiga chegar a um acordo, o juiz ordenará que seja reduzido a termo, sendo devidamente assinado pelas partes e homologado, terá valor de sentença.









Art. 46 da Lei 9.610/98:







Não constitui ofensa aos direitos autorais:



(...)



III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:







SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.



THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

Audiência

AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA – Derivado do latim audientia, de audire (escutar, atender), exprime ou possui o sentido de escuta, atenção, audição. É o ato de receber alguém a fim de escutar ou atender sobre o que fala ou sobre o que alega. (SILVA, 2008)

De acordo com Silva (2008), na linguagem do Direito Processual, audiência é a sessão, ou momento em que o magistrado, instalado em sua sala de despachos, ou em outro local reservado a esse fim, atende ou ouve as partes, determinando medidas acerca das questões trazidas a seu conhecimento, ou proferindo decisões acerca das mesmas.

Quando o juiz, sob sua presidência, determina a realização de atos processuais, entende-se que estar em audiência, momento em que atende ou ouve as partes, determinando medidas sobre as questões trazidas ao seu conhecimento, ou proferindo decisões acerca das mesmas.

Como regra geral, as audiências são públicas, no entanto, o juiz pode mediante justa razão decretá-las secretas ou sigilosas, limitando o acesso do público externo.

Como resultado das audiências, se formaram as decisões judiciais que serão fixadas em ata, lavrada pelo escrivão do juízo. A partir de então poderão ser obtidas certidões dos atos praticados em audiência, extraídas do livro de atas, que farão a mesma prova que o original, sendo consideradas documentos autênticos.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



Referências bibliográficas:



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.


segunda-feira, 20 de junho de 2016

Transação

TRANSAÇÃO

No ensinamento de Silva, a transação exprime a ação de transigir, quando as pessoas realizam um contrato ou promovem uma negociação.
Silva leciona que para o Direito Civil, transação é a convenção mediante concessões recíprocas, onde duas ou mais pessoas ajustam certas cláusulas e condições para prevenir litígio que se possa suscitar entre elas ou por fim a litígio já suscitado.

O doutrinador pondera que a transação ocorre sempre em caráter amigável, fundada em acordo ou ajuste entre as partes, recompondo voluntariamente os direitos dos transatores ou transigentes.

A transação, em princípio, somente pode versar sobre direitos de ordem patrimonial. De tal sorte, nem todos os direitos podem ser objeto de transação: os direitos relativos ao estado das pessoas, não sendo renunciáveis, não são suscetíveis de transigência. Assim, os direitos que não se mostrem atuais nem se entendam renunciáveis, não podem ser objeto de transação. Quem não pode renunciar, não pode transigir. (SILVA, 2008)

A transação promove-se judicialmente ou extrajudicialmente; aquela é a que se processa nos próprios autos do feito, em assento assinado pelos transigentes ou transatores, e homologado pelo juiz; essa é a que se formula por escritura pública, quando a lei exige, ou por escrito particular, devendo ser trazida a juízo, a fim de que seja presente ao juiz da causa, se já se trata de litígio, e sendo por ela o litígio terminado. (SILVA, 2008)




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:


SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.