POSSE
A posse
é exercício aparente de uns dos direitos da propriedade.
Exemplo:
Dirigir um carro. (exercício aparente
da propriedade – fruição)
PERGUNTA:
Nesse exemplo, é possível
afirmar que a pessoa que dirige o carro é seu proprietário(a)?
RESPOSTA:
Não, para dizer com
precisão se alguém é o proprietário de um bem é preciso verificar os seus
títulos, analisar documentos (notas fiscais, registro de imóvel, etc).
Por isso se diz que ele(a)
tem o exercício aparente de um direito da propriedade.
Destarte, se considera a posse
no mundo da aparência e a propriedade no mundo da realidade.
Assim, na posse: “eu acho
que ele é o dono do carro”, “eu presumo”, “eu desconfio”, induzido pelo
aparente exercício de um dos direitos da propriedade.
FUNDAMENTOS DA POSSE
JUS POSSESSIONIS (POSSE FORMAL)
É
a posse derivada de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título,
quando alguém se instala e se mantém em um imóvel por mais de ano e dia, criando uma situação possessória, que lhe
proporciona direito à proteção. (Gonçalves, 2012, p. 46)
Nesta
situação, o possuidor tem garantia contra terceiros e até mesmo o proprietário,
só perdendo a posse para o verdadeiro titular do imóvel por meios judiciais.
JUS POSSIDENDI (POSSE CAUSAL)
É
o direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito, bem
como ao titular de outros direitos reais.
Em
ambos os casos, é assegurada à proteção contra atos de violência, para a
garantia da paz social.
TEORIAS DA POSSE
TEORIA SUBJETIVA (FRIEDRICH KARL VON SAVIGNY)
A posse, segundo a teoria subjetiva,
caracterizava-se pela conjugação de dois elementos: o corpus, elemento objetivo
que consiste na detenção física da coisa, e do animus, elemento subjetivo, que
se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder de interesse próprio
e defendê-la contra outrem, configura-se na vontade de ter a coisa como sua, animus domini ou animus rem sibi habendi, de exercer o exercício de propriedade como
se fosse o titular. (Gonçalves, 2012, p. 49)
Para
Savigny, a Teoria subjetiva é conjugada pelo elemento material (poder físico
sobre a coisa - corpus) mais o
elemento psíquico, anímico (intenção de tê-la como sua – animus domini ou animus rem
sibi habendi)
TEORIA OBJETIVA DA POSSE (RUDOLF VON IHERING)
Para
Ihering, basta o corpus para a caracterização da posse. Considera,
diferentemente, o animus incluído no
corpus e dá ênfase, na posse, ao seu caráter de exteriorização da propriedade.
A conduta de dono, tendo a posse quem se comporta como dono.
Assim,
para Ihering, para que exista a posse, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o possuidor
age em face da coisa. (Gonçalves, 2012, p. 51)
A
Teoria Objetiva de Ihering é a teoria adotado pelo Código Civil/2002 como
regra. (art. 1.196 – CC)
CONCEITO DE POSSE
A
posse é a conduta de dono, exercendo sobre uma coisa poderes para
conservá-la e defendê-la.
“Considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade”. (art. 1.196 – CCB/2002)
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 661p.
Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 561p.
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Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 725p.
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Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
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Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
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Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto.
Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
<acesso em: 02.10.2013>
Muito esclarecedor, simples e objetivo, parabéns.
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