PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
“A ordem
social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais”. (art.
193 – CF/88)
Dispõe a Constituição Federal que a Seguridade Social
compreende um “conjunto integrado de ações”
de iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, assegurando a todos uma existência digna, em
conformidade com os ditames da justiça social.
A Constituição Federal tem por princípios fundamentais, previstos no
art. 1, II e III – CF/88, os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana,
e por objetivo fundamental, entre
outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária; e erradicar a pobreza
e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais [...] (art. 3, I e III
– CF/88).
Nesse sentido,
as normas de seguridade, acompanhadas das garantias que possibilitem seu
efetivo cumprimento, desempenham papel importante, assegurando distribuição de renda
e promovendo a justiça social, na ocorrência de riscos sociais da vida. (Souza, 2012, p. 15)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social tem
por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção,
por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego
involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente. (art. 3 – Lei 8.212/1991)
A Previdência Social é
organizada sob a forma de regime geral (Regime Geral da Previdência Social), de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a (art. 201 – CF/88):
I - cobertura dos eventos
de doença, invalidez, morte e idade avançada.
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante.
III - proteção ao
trabalhador em situação de desemprego
involuntário.
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda.
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, cujo valor do benefício não poderá ser inferior ao
salário-mínino.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Assistência
Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas (art.1 – Lei 8.742/1993).
Destarte,
a Assistência Social é a “política social” que provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à
velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição
à Seguridade Social. (art. 4 – Lei 8.212/1991)
A
Assistência
Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (art. 203 – CF/88):
I - a proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
II - o amparo às crianças
e adolescentes carentes.
III - a promoção da integração
ao mercado de trabalho.
IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
V - a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
As ações governamentais
na área da assistência social serão
realizadas com recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das contribuições sociais do Empregador, do Trabalhador e
demais segurados da Previdência Social, sobre a receita de concursos de
prognósticos (loterias), bem como do importador de bens e serviços, ou de quem
a lei a ele equipare.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de
Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
<acesso em: 29.09.2013>
http:/www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm <acesso em:29.09.2013>
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