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segunda-feira, 1 de abril de 2013

Previdência Social e Assistência Social



PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL

“A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. (art. 193 – CF/88)

Dispõe a Constituição Federal que a Seguridade Social compreende um “conjunto integrado de ações” de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, assegurando a todos uma existência digna, em conformidade com os ditames da justiça social.

A Constituição Federal tem por princípios fundamentais, previstos no art. 1, II e III – CF/88, os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, e por objetivo fundamental, entre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária; e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais [...] (art. 3, I e III – CF/88).

Nesse sentido, as normas de seguridade, acompanhadas das garantias que possibilitem seu efetivo cumprimento, desempenham papel importante, assegurando distribuição de renda e promovendo a justiça social, na ocorrência de riscos sociais da vida.  (Souza, 2012, p. 15)


PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (art. 3 – Lei 8.212/1991)


A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral (Regime Geral da Previdência Social), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a (art. 201 – CF/88):

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante.

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, cujo valor do benefício não poderá ser inferior ao salário-mínino.





ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (art.1 – Lei 8.742/1993).


Destarte, a Assistência Social é a “política social” que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. (art. 4 – Lei 8.212/1991)


         A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (art. 203 – CF/88):

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes.

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho.
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais do Empregador, do Trabalhador e demais segurados da Previdência Social, sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias), bem como do importador de bens e serviços, ou de quem a lei a ele equipare.










Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
http:/www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm <acesso em:29.09.2013>

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