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domingo, 1 de setembro de 2013

Posse



POSSE



A posse é exercício aparente de uns dos direitos da propriedade.



Exemplo:

Dirigir um carro. (exercício aparente da propriedade – fruição)



PERGUNTA:

Nesse exemplo, é possível afirmar que a pessoa que dirige o carro é seu proprietário(a)?



RESPOSTA:

Não, para dizer com precisão se alguém é o proprietário de um bem é preciso verificar os seus títulos, analisar documentos (notas fiscais, registro de imóvel, etc).



Por isso se diz que ele(a) tem o exercício aparente de um direito da propriedade.



Destarte, se considera a posse no mundo da aparência e a propriedade no mundo da realidade.



Assim, na posse: “eu acho que ele é o dono do carro”, “eu presumo”, “eu desconfio”, induzido pelo aparente exercício de um dos direitos da propriedade.







FUNDAMENTOS DA POSSE



JUS POSSESSIONIS (POSSE FORMAL)



         É a posse derivada de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título, quando alguém se instala e se mantém em um imóvel por mais de ano e dia, criando uma situação possessória, que lhe proporciona direito à proteção. (Gonçalves, 2012, p. 46)



         Nesta situação, o possuidor tem garantia contra terceiros e até mesmo o proprietário, só perdendo a posse para o verdadeiro titular do imóvel por meios judiciais.







JUS POSSIDENDI (POSSE CAUSAL)



         É o direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito, bem como ao titular de outros direitos reais.



         Em ambos os casos, é assegurada à proteção contra atos de violência, para a garantia da paz social.



        



TEORIAS DA POSSE



TEORIA SUBJETIVA (FRIEDRICH KARL VON SAVIGNY)



         A  posse, segundo a teoria subjetiva, caracterizava-se pela conjugação de dois elementos: o corpus, elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa, e do animus, elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder de interesse próprio e defendê-la contra outrem, configura-se na vontade de ter a coisa como sua, animus domini ou animus rem sibi habendi, de exercer o exercício de propriedade como se fosse o titular. (Gonçalves, 2012, p. 49)



         Para Savigny, a Teoria subjetiva é conjugada pelo elemento material (poder físico sobre a coisa - corpus) mais o elemento psíquico, anímico (intenção de tê-la como sua – animus domini ou animus rem sibi habendi)







TEORIA OBJETIVA DA POSSE (RUDOLF VON IHERING)



         Para Ihering, basta o corpus para a caracterização da posse. Considera, diferentemente, o animus incluído no corpus e dá ênfase, na posse, ao seu caráter de exteriorização da propriedade. A conduta de dono, tendo a posse quem se comporta como dono.



         Assim, para Ihering, para que exista a posse, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o possuidor age em face da coisa. (Gonçalves, 2012, p. 51)



         A Teoria Objetiva de Ihering é a teoria adotado pelo Código Civil/2002 como regra. (art. 1.196 – CC)





CONCEITO DE POSSE



         A posse é a conduta de dono, exercendo sobre uma coisa poderes para conservá-la e defendê-la.



“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. (art. 1.196 – CCB/2002)

















Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 661p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 725p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.





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