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domingo, 1 de setembro de 2013

Elementos constitutivos da propriedade



ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPRIEDADE

  Os elementos constitutivos da propriedade dizem respeito aos poderes elementares que indicam a relação jurídica do proprietário e a coisa, e são enunciados no art. 1.228 do CCB/2002:



a)    direito de uso (jus utendi)



b)   direito de gozar ou usufruir (jus fruendi)



c)    direito de dispor da coisa (jus abutendi)



d)   direito de reaver a coisa (rei vindicatio)





DIREITO DE USO DA COISA (jus utendi)

           Tal poder concerne ao proprietário a faculdade de servir-se da coisa e utilizar da maneira que entender mais conveniente, sem no entanto alterar-lhe a substância.



           O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas, sendo defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. (art. 1.228, §§ 1º e 2º - CCB/2002)  







DIREITO DE GOZAR OU USUFRUIR (jus fruendi)

           É o poder que tem o proprietário de receber os frutos naturais e civis da coisa e aproveitar economicamente os seus produtos. (art. 1.232 – CCB/2002)

          





DIREITO DE DISPOR DA COISA (jus abutendi)

           Consiste no poder do proprietário de transferir a coisa, gravar ônus e de alienar a outrem a qualquer título, sempre condicionando o uso da propriedade a função social, não sendo permitido ao proprietário no exercício do domínio (dominus) abusar da coisa destruindo-a gratuitamente, em prejuízo alheio.



           O direito de dispor da coisa é o mais importante, visto que, se sobressai ao direito de usar e gozar da coisa.



          



DIREITO DE REAVER A COISA (rei vindicatio)

           O direito de reaver a coisa (rei vindicatio), como elemento constitutivo da propriedade, dá poderes ao proprietário de reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha, perfazendo-se através da ação reivindicatória, por força do direito de sequela.









Referências bibliográficas:

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 661p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 561p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 725p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.

Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.



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