SERVIDÃO
AMBIENTAL
A
servidão
ambiental
é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste
na renúncia
voluntária
do proprietário
rural
ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais
existentes em sua propriedade. (LFG,
online)
De
acordo com a Lei 6.398/81:
Art. 9o-A.
O proprietário
ou possuidor
de imóvel, pessoa
natural
ou jurídica,
pode, por
instrumento
público
ou particular
ou por termo
administrativo
firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar
o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar,
conservar
ou recuperar
os recursos ambientais existentes, instituindo servidão
ambiental.
Segundo
regra
a Lei 6.398/81, o
instrumento
ou termo
de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os
seguintes itens:
I
- memorial
descritivo
da área da servidão ambiental;
II
- objeto
da servidão ambiental;
III
- direitos
e deveres
do proprietário ou possuidor instituidor;
IV
- prazo
durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
A
servidão ambiental não
se aplica às Áreas
de Preservação Permanente
e à Reserva
Legal mínima exigida.
Quanto
à
restrição
ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão
ambiental deve ser, no mínimo,
a mesma estabelecida para a Reserva
Legal,
devendo
ser objeto de averbação
na matrícula
do imóvel no registro de imóveis
competente
o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental e
o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão
ambiental. (art.
9-A, §§ 2o,
3o
e
4o
-
Lei 6.938/81)
Na
hipótese de compensação
de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada
na matrícula de todos os imóveis envolvidos, sendo
vedada,
durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração
da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites
do imóvel (art.
9-A, §§ 5o
e
6o-
Lei 6.938/81)
As
áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão
florestal,
nos termos do art.
44-A da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965,
passam a ser consideradas, pelo efeito da Lei 6.938/81,
que
dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, como
de servidão
ambiental.
(art.
9-A, § 7o
- Lei 6.938/81)
A
servidão ambiental poderá ser onerosa
ou gratuita,
temporária
ou perpétua.
Lei
6.938/81
Art. 9o-B
(caput)
§ 1o
O prazo
mínimo
da servidão ambiental temporária é de 15
(quinze) anos.
§ 2o
A servidão ambiental perpétua
equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos
recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN, definida no art.
21 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000.
O
detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou
transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em
caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade
pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim
social, sendo
o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão
ambiental averbado na matrícula do imóvel.
(art.
9-B, § 3o
c/c art. 9o-C)
São
requisitos mínimos dos contratos de alienação, cessão
ou
transferência
da Servidão Ambiental:
Lei
6.938/81
Art. 9o-C
(caput)
§ 1o
O contrato referido no caput
deve
conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a
delimitação da área submetida a preservação, conservação ou
recuperação ambiental;
II - o
objeto da servidão ambiental;
III - os
direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros
adquirentes ou sucessores;
IV - os
direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os
benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da
servidão ambiental;
VI - a
previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas
judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2o
São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras
obrigações estipuladas no contrato:
I - manter
a área sob servidão ambiental;
II -
prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições
dos recursos naturais ou artificiais;
III -
permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da
servidão ambiental;
IV -
defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito
admitidos.
§ 3o
São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras
obrigações estipuladas no contrato:
I -
documentar as características ambientais da propriedade;
II -
monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão
ambiental está sendo mantida;
III -
prestar informações necessárias a quaisquer interessados na
aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter
relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto
da servidão;
V -
defender judicialmente a servidão ambiental.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1992761/o-que-se-entende-por-servidao-ambiental-aurea-maria-ferraz-de-sousa <acesso em: 01 ago 2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm
<acesso
em: 01 ago 2015>
Bom dia.
ResponderExcluirApesar da clareza da lei e da matéria, me restou uma dúvida: diz o art. 9º-A afirma que o proprietário ou POSSUIDOR do imóvel pode, nos termos do referido artigo, instituir Servidão Ambiental. Meu exemplo é: uma das partes envolvidas tem a posse do imóvel, que é o Dominante. A outra parte tem a propriedade do imóvel, devidamente registrado no CRI. Nos termos do artigo citado, pode ser instituída a Servidão. No entanto, o §4º do art. 9º-A diz que devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental.
Feito isso, espero que com a mesma clareza do artigo acima, minha dúvida é: pode ser averbada a Instituição da Servidão Ambiental quando apenas um dos imóveis tem registro no CRI (propriedade) e o outro apenas a posse?
Att.
Sandro Miranda
sandrorenato@hotmail.com
(91) 98430-9395
Istagram: @miranda_sandro
Tenho uma monografia sobre o tema:
ResponderExcluirhttps://www.dropbox.com/s/wldnua3pmdwsxxz/SERVID%C3%83O%20AMBIENTAL%20-%20EPM.pdf?dl=0