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sábado, 1 de agosto de 2015

Servidão Ambiental

SERVIDÃO AMBIENTAL
A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade. (LFG, online)
De acordo com a Lei 6.398/81:
Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
Segundo regra a Lei 6.398/81, o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. Quanto à restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal, devendo ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental e o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (art. 9-A, §§ 2o, 3o e 4o - Lei 6.938/81)
Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos, sendo vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel (art. 9-A, §§ 5o e 6o- Lei 6.938/81)
As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, como de servidão ambiental. (art. 9-A, § 7o - Lei 6.938/81)
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
Lei 6.938/81
Art. 9o-B (caput)
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social, sendo o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental averbado na matrícula do imóvel. (art. 9-B, § 3o c/c art. 9o-C)
São requisitos mínimos dos contratos de alienação, cessão ou transferência da Servidão Ambiental:
Lei 6.938/81
Art. 9o-C (caput)
§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.














Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.


2 comentários:

  1. Bom dia.

    Apesar da clareza da lei e da matéria, me restou uma dúvida: diz o art. 9º-A afirma que o proprietário ou POSSUIDOR do imóvel pode, nos termos do referido artigo, instituir Servidão Ambiental. Meu exemplo é: uma das partes envolvidas tem a posse do imóvel, que é o Dominante. A outra parte tem a propriedade do imóvel, devidamente registrado no CRI. Nos termos do artigo citado, pode ser instituída a Servidão. No entanto, o §4º do art. 9º-A diz que devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental.
    Feito isso, espero que com a mesma clareza do artigo acima, minha dúvida é: pode ser averbada a Instituição da Servidão Ambiental quando apenas um dos imóveis tem registro no CRI (propriedade) e o outro apenas a posse?

    Att.
    Sandro Miranda
    sandrorenato@hotmail.com
    (91) 98430-9395
    Istagram: @miranda_sandro

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  2. Tenho uma monografia sobre o tema:
    https://www.dropbox.com/s/wldnua3pmdwsxxz/SERVID%C3%83O%20AMBIENTAL%20-%20EPM.pdf?dl=0

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