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domingo, 1 de setembro de 2013

Direitos Reais



DIREITOS REAIS

         Segundo a concepção clássica, o direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.

         Destarte, os direitos reais produzem efeitos erga omnes, incluindo-se toda a coletividade no polo passivo, que deve abster-se de qualquer ato que possa perturbar, lesar ou violar o direito do titular. Quando qualquer direito assegurado ao titular é violado, tem-se a individualização do sujeito passivo.

         Os direitos reais estão disciplinados no Código Civil Brasileiro, no título II, em capítulo único, dispondo assim, o artigo 1.225 do referido diploma:
São direitos reais:
PROPRIEDADE PLENA
I - a propriedade (usar, gozar, dispor da coisa e o direito de reavê-la).

*DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA
- GOZO OU FRUIÇÃO
II - a superfície.
III - as servidões.
IV - o usufruto.
V - o uso.
VI - a habitação.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia.
XII - a concessão de direito real de uso.


- AQUISIÇÃO
VII - o direito do promitente comprador do imóvel.

- GARANTIA
VIII - o penhor.
IX - a hipoteca.
X - a anticrese.


*Modalidades de direitos reais desmembradas da propriedade, e que possuem dois titulares distintos com poderes sobre a coisa.

         Os incisos XI e XII do artigo supracitados forma inseridos pela lei 11.481/2007, em razão das políticas urbanas previstas na Constituição Federal.

         Quanto ao momento, os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a “tradição”.

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o “registro” no Cartório de Registro de Imóveis, salvo os casos expressos no Código Civil, v. g., o art. 108 do CCB/2002 que dispõe:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferên-cia, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

         Infere-se da redação do artigo citado, que os imóveis cujo o valor seja igual ou inferior a trinta vezes o maio salário mínimo vigente no País, é dispensável a escrituração pública para a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.



Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 661p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 725p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.




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