DIREITOS REAIS
Segundo
a concepção clássica, o direito real
consiste no poder jurídico, direto e imediato do titular sobre a coisa, com
exclusividade e contra todos.
Destarte,
os direitos reais produzem efeitos erga
omnes, incluindo-se toda a coletividade no polo passivo, que deve abster-se
de qualquer ato que possa perturbar,
lesar ou violar o direito do titular. Quando qualquer direito assegurado ao
titular é violado, tem-se a individualização do sujeito passivo.
Os
direitos reais estão disciplinados no Código Civil Brasileiro, no título II, em
capítulo único, dispondo assim, o artigo 1.225 do referido diploma:
São direitos reais:
PROPRIEDADE PLENA
I - a propriedade (usar, gozar, dispor da coisa e o
direito de reavê-la).
*DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA
- GOZO OU FRUIÇÃO
II - a superfície.
III - as servidões.
IV - o usufruto.
V - o uso.
VI - a habitação.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia.
XII - a concessão de direito real de uso.
- AQUISIÇÃO
VII - o direito do promitente comprador do imóvel.
- GARANTIA
VIII - o penhor.
IX - a hipoteca.
X - a anticrese.
*Modalidades de direitos reais
desmembradas da propriedade, e que possuem dois titulares distintos com poderes
sobre a coisa.
Os
incisos XI e XII do artigo supracitados forma inseridos pela lei 11.481/2007,
em razão das políticas urbanas previstas na Constituição Federal.
Quanto
ao momento, os direitos reais sobre coisas móveis,
quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a
“tradição”.
Os
direitos reais sobre imóveis constituídos,
ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o “registro” no Cartório de Registro de
Imóveis, salvo os casos expressos no Código Civil, v. g., o art. 108 do CCB/2002 que dispõe:
“Não dispondo a lei em contrário, a escritura
pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferên-cia, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País”.
Infere-se
da redação do artigo citado, que os imóveis cujo o valor seja igual ou inferior
a trinta vezes o maio salário mínimo vigente no País, é dispensável a
escrituração pública para a constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis.
Referências bibliográficas:
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Gonçalves, Carlos Roberto.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
<acesso em: 26.10.2013>
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