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domingo, 1 de setembro de 2013

Direito de Propriedade



DIREITO DE PROPRIEDADE
Os direitos reais são elencados no art. 1.225 – CCB/2002, sendo o mais importante, o direito de propriedade; os demais resultam do seu “desmembramento”, que depois de desmembrados do domínio e transferidos a terceiros, denominam-se direitos reais sobre coisa alheia (jura in  re aliena). São exemplos de direitos reais sobre coisa alheia: o usufruto e a habitação.

Assim, o direito real sobre coisa própria é aquele que apresenta um “único” titular com poder exclusivo sobre a coisa.

O direito de propriedade, espécie de direito real, confere ao titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1228 – CCB/2002).

Trata-se da propriedade plena, que reúne em uma só pessoa todos os poderes jurídicos inerentes a propriedade e, que sujeita a toda a coletividade (erga omnes) abster-se de qualquer ato que possa perturbar, lesar ou violar tais direitos.

         Quanto ao momento, os direitos reais sobre coisas móveis, se adquirem pela “tradição”, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos. (art. 1.226 – CCB/2002)

Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o “registro” no Cartório de Registro de Imóveis, salvo os casos expressos no Código Civil (art. 1.227 – CCB/2002), v. g., o art. 108 do CCB/2002 dispõe:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferên-cia, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

         Infere-se da redação do artigo supracitado, que os imóveis cujo valor seja igual ou inferior a trinta vezes o maio salário mínimo vigente no País, é dispensável a escrituração pública para a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.

         No momento do registro opera-se a “afetação da coisa” pelo direito, nascendo o ônus que se liga à coisa (princípio da inerência), que a ela adere e segue, qualquer que sejam as vicissitudes que sofra a titularidade dominial. (Gonçalves, Carlos R., Direito das Coisas, 8. ed., 2013)



FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

“A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII – CF/88)        

Estabelece o Código Civil que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Assim, é expressamente proibido ao proprietário, atos que não trazem qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam provocados com a intenção de prejudicar outrem, sujeitando-se a determinadas limitações impostas pelo interesse público.



DESAPROPRIAÇÃO
         O direito de propriedade não é absoluto, visto que, a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, e desde que esteja cumprindo a sua função social, será paga justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV – CF/88).

Desta forma, o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante, fixando em favor do proprietário a justa indenização. Se devidamente pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


ABRANGÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SOLO
A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício.  o proprietário não poderá opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedí-las. Tal restrição é de cunho social, limitando a extensão da propriedade até onde lhe for útil, segundo o critério da utilidade. (art. 1.229 – CCB/2002)

A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Porém, o proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos à transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Dispõe a Constituição Federal que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra, assegurada participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. (art. 176, caput, § 2º – CF/88)

Os frutos e demais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem. (art. 1.232 – CCB/2002)




Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 661p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 725p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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