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domingo, 6 de novembro de 2016

Bens Principais e Bens Acessórios


BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

São os bens considerados uns em relação a outros, neste contexto, os bens classificam-se em principais e acessórios. (GONÇALVES, 2012)


BENS PRINCIPAIS

Bens principais sãos bens que tem existência própria, autônoma, que existe por si só, abstrata ou concretamente.

Art. 92 – CC:
“Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.

São exemplos de bens principais o solo que existe por si, concretamente, sem qualquer dependência, e os contratos de locação e compra e venda.


BENS ACESSÓRIOS

Bens acessórios são aqueles cuja existência depende do principal. (GONÇALVES, 2012)

Segundo o doutrinador, Bem acessório  é o que supõe, para existir juridica­mente, um principal. Nos imóveis, o solo é o principal, sendo acessó­rio tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente (p. ex., uma árvore plantada ou uma construção), já que é impossível separar a idéia de árvore e de construção da idéia de solo.

Nos bens móveis, principal é aquele para a qual as outras se destinam, para fins de uso, enfeite ou complemento (p. ex., uma jóia — a pedra é acessório do colar).

Não só os bens corpóreos comportam tal distinção; os bens incorpóreos também, pois um crédito é coisa principal, uma vez que tem autonomia e indivi­dualidade próprias, o mesmo não se dando com a cláusula penal, que se subordina a uma obrigação principal. Prevalecerá a regra “o acessório segue o principal”.


CLASSIFICAÇÃO DOS BENS ACESSÓRIOS

Art. 95 – CC:
“Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico”.


PRODUTOS

Produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente. (SILVA, 2008)

São exemplos de produtos, as pedras que se extraem das pedreiras, minerais que se extraem das minas.

Os produtos distinguem-se dos frutos, porque a colheita não diminui o valor e nem a substância da fonte, enquanto os produtos sim.


FRUTOS

Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte. (SILVA, 2008)

São exemplos de frutos o café, cereais, frutos das árvores, leite, crias dos animais, etc.

Segundo Silva (2008), os frutos caracterizam-se por três elementos:
i) a periodicidade; 

ii) a inalterabilidade da substância da coisa principal; 

iii) a separabilidade;


De acordo com Gonçalves (2012), os frutos dividem-se:

i) QUANTO A ORIGEM

FRUTOS NATURAIS

Frutos naturais são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza (ex.: frutas, leite, cria dos animais, etc.).


FRUTOS INDUSTRIAIS

Frutos industriais são os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação do homem sobre a natureza (ex.: produção de uma fábrica).


FRUTOS CIVIS

Frutos civis são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário (ex.: juros, aluguéis, etc.).


ii) QUANTO AO ESTADO

FRUTOS PENDENTES

Frutos pendentes são àqueles que ainda estejam unidos à coisa que os produziu.


FRUTOS PERCEBIDOS OU COLHIDOS

Frutos percebidos ou colhidos consideram-se àqueles frutos depois de separados da coisa que os produziu.

Quanto a utilização da terminologia “percebido” e “colhido”, emprega-se o termo “percebido” para os frutos civis (ex.: juros aluguéis), ao passo que se utiliza o termo “colhido” para os frutos naturais (ex.: frutas, leite, cereais). 
Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos tão logo sejam separados, porquanto os frutos civis reputam-se percebidos dia a dia (art. 1215 – CC).


FRUTOS ESTANTES

Frutos estantes são os frutos separados e armazenados ou acondicionadospara venda.


FRUTOS PERCIPIENDOS

Frutos percipiendos são os frutos que deviam ser mas não foram colhidos ou percebidos.


FRUTOS CONSUMIDOS

Frutos consumidos são os frutos que não existem mais porque foram utilizados.


BENFEITORIAS

Benfeitorias são obras ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. (SILVA, 2008)

        Portanto, são obras decorrentes da ação humana, excluindo-se da sua noção os acréscimos naturais ou cômodos, que se acrescem à coisa sem intervenção humana (art. 97 – CC).

Segundo Silva (2008), as benfeitorias podem ser necessárias, úteis e voluptuárias:

BENFEITORIAS NECESSÁRIAS

Benfeitorias necessárias são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (ex.: reparos em um automóvel).

Além disso, consideram-se necessárias as benfeitorias destinadas a permitir a normal exploração econômica do bem (ex.: adubação, esgotamento de pântanos, etc.).


BENFEITORIAS ÚTEIS

Benfeitorias úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem (ex.: aumento de área de estacionamento em um edifício).


BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS

Benfeitorias voluptuárias são as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (ex.: substituição de um piso comum de um edifício por mármore).

A classificação das benfeitorias em necessárias, úteis ou voluptuárias não tem caráter absoluto, dependendo de análise casuística, pois uma mesma benfeitoria pode enquadrar-se em uma ou outra espécie, dependendo das circunstâncias.

Assim, uma piscina pode ser considerada benfeitoria voluptuária numa casa residencial, mas útil ou necessária numa escola de natação.


PERTENÇAS

Art. 93 – CC:
“São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

As pertenças são bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço, uso ou ornamentação de outro. (SILVA, 2008)

São exemplos de pertenças, um trator destinado a uma melhor exploração da propriedade agrícola; os objetos de decoração de uma residência; as máquinas utilizadas numa fábrica, etc.

Assim, as pertenças conservam a sua identidade e não se incorporam à coisa a que se juntam.

As pertenças e as partes integrantes (frutos, produtos e benfeitorias) distinguem-se porque a pertença não completa a coisa, por isso a coisa principal não se altera com a sua separação.

Contrariamente, ao que ocorre com as partes integrantes (frutos, produtos e benfeitorias), os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade das partes ou das circunstâncias do caso concreto (art. 94 – CC).

Dispõe o Código Civil que, apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico (art. 95 – CC).

Não se consideram bens acessórios: a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria-prima e a escritura ou qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima que os recebe, considerando-se o maior valor do trabalho em relação ao do bem principal (art. 1270, §2º - CC).

A regra segundo a qual o bem acessório segue o principal, aplicável somente às partes integrantes (frutos, produtos ou benfeitorias), como a existência do acessório supõe a do principal, tem-se por conseqüência que o bem acessório segue o principal.

Para que tal não ocorra, é necessário que tenha sido convencionado o contrário, por exemplo, a venda de um veículo, convencionando-se a retirada de alguns acessórios, ou que de modo contrário estabeleça algum dispositivo legal, como, a prescrição pela qual os frutos pertencem ao dono do solo onde caíram e não ao dono da árvore.

As principais conseqüências da regra são: 
i) a natureza do acessório é a mesma do principal (ex: se o solo é imóvel, a árvore a ele anexada também o é); 

ii) o acessório acompanha o principal em seu destino, exemplo, se é extinta a obrigação principal, extingue-se também a acessória, mas o contrário não é verdadeiro. 

iii) o proprietário do principal, salvo exceção legal ou convencional, é proprietário do acessório, presumindo-se que o proprietário do principal seja também dono do acessório, embora essa presunção admita prova em contrário.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

11 comentários:

  1. Obrigado, conteúdo muito didático!

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  2. muito bem resumido ... otima explicação

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  3. Parou o blog? Um blog como esse não pode parar.
    O melhor site sobre esses assuntos de direito civil....melhro resumo!

    Espero que continue e que traga temas também de outras materias.... rsrs

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  4. Tá de parabéns, ótima explicação!

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  5. Tá de parabéns, ótima explicação!

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  6. Eu gostaria de saber se uma garagem contruída em um estacionamento rotativo, com autorização de uma Assembléia de condomino, há mais de 30 anos e pagando IPTU. Um morador do condomínio pode mandar demolir.

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