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domingo, 6 de novembro de 2016

Classificação dos Bens


CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

A classificação dos bens é feita segundo critérios de importância científica, pois a inclusão de um bem em determinada categoria implica a aplicação automática de regras próprias e específicas, visto que não se podem aplicar as mesmas regras a todos os bens. (GONÇALVES, 2012)

O Código Civil de 2002, no Livro II da Parte Geral, em título único, disciplina os bens em três capítulos diferentes, além dos bens fora do comércio e bem de família:

i) dos bens considerados em si mesmos – esses bens distribuem-se por cinco seções:
I – dos bens imóveis;
II – dos bens móveis;
III – dos bens fungíveis e consumíveis;
IV – dos bens divisíveis;
V – dos bens singulares e coletivos; 

ii) os bens reciprocamente considerados – são os bens considerados reciprocamente, levando em conta a relação entre uns e outros. Classificando-os em:
I –  principais 
II – acessórios que subdividem-se em 
a)     produtos; 
b)    frutos (naturais, industriais, civis); 
c)     pertenças; 
d)    benfeitorias; 

iii) dos bens públicos – são os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, por exclusão, consideram-se bens particulares os pertencentes as demais pessoas. 

iv) dos bens fora do comércio – coisas no comércio são as que se pode comprar, vender, trocar, doar, alugar, emprestar. etc. Os bens fora do comércio são aqueles que não podem ser objeto das relações jurídicas mencionadas. 

v) bem de família – que consiste em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.








Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.



2 comentários:

  1. Prezado,

    Muito bom resumo. Gostaria de expor uma opinião a respeito do usocapião de bens imóveis. Aja vista causar grandes transtorno o seu mau entendimento. Pois o direito de imóveis está especificamente relacionado a "dignidade da pessoa humana" que o adquire ou constrói. No entanto, ocorre muita má-fé na venda de imóveis principalmente daqueles que não o adquiriram nem construíram cabendo a possibilidade de reaver o bem. Portanto muito cuidado quando adquirir um imóvel, já construido.

    Atenciosamente

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  2. Prezado,

    Muito bom resumo. Gostaria de expor uma opinião a respeito do usocapião de bens imóveis. Aja vista causar grandes transtorno o seu mau entendimento. Pois o direito de imóveis está especificamente relacionado a "dignidade da pessoa humana" que o adquire ou constrói. No entanto, ocorre muita má-fé na venda de imóveis principalmente daqueles que não o adquiriram nem construíram cabendo a possibilidade de reaver o bem. Portanto muito cuidado quando adquirir um imóvel, já construido.

    Atenciosamente

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