DOS BENS
Bens são coisas materiais ou concretas, úteis aos
homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação. (SILVA, 2008)
O Código Civil utiliza sempre a expressão
bens, evitando a expressão coisa, que é conceito mais amplo do que bem. Com efeito, coisa é gênero do qual bem é
espécie. (GONÇALVES, 2012)
Segundo Gonçalves, a diferença específica está no fato de
os bens incluem na sua compreensão a idéia de utilidade e raridade, ou seja, a
de ter valor econômico.
Assim, coisa é
tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem (ex.: sol, lua, animais,
etc.). Já bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de
apropriação e contêm valor econômico.
BENS CORPÓREOS E BENS INCORPÓREOS
Bens
corpóreos são os que têm existência física, material e
podem ser tangidos pelo homem.
Bens incorpóreos
são os que têm existência abstrata, mas valor econômico, como o direito
autoral, a sucessão aberta, o crédito.
Os bens
corpóreos podem ser objeto de compra e venda e os bens incorpóreos, somente de cessão.
Ambos os bens,
corpóreos e incorpóreos, integram o patrimônio
da
pessoa.
PATRIMÔNIO
Patrimônio, em sentido amplo, é conjunto de
bens, de qualquer ordem, pertencentes à pessoa.(SILVA, 2008)
Segundo Silva, em sentido
estrito,a expressão patrimônio, abrange apenas as relações jurídicas ativas e
passivas de que a pessoa é titular, aferíveis economicamente.
Restringe-se, assim,
aos bens avaliáveis em dinheiro, não se inserindo no conceito de patrimônio as qualidades
pessoais, o conhecimento, a força do trabalho, etc., porque são considerados
simples fatores de obtenção de receitas, quando utilizados para esses fins,
apesar da sua lesão poder acarretar a devida reparação.
COISAS COMUNS
Certas coisas, insuscetíveis de apropriação pelo homem,
são chamadas de coisas
comuns (ex.: o ar atmosférico, o mar, etc.).(SILVA, 2008)
Não podem ser
objeto de relação jurídica, salvo sendo possível a sua apropriação em porções limitadas, hipótese em que se tornam objeto
do direito (gases comprimidos, água fornecida pela Administração Pública,
etc.).
RES NULLIUS
Res nullius são as coisas sem
dono, porque nunca foram apropriadas (ex.: caça solta, peixes no mar, etc.). (SILVA, 2008)
Segundo Silva, as coisas sem
dono (res nullius) podem vir a ser propriedade
de alguém, pois se acham à disposição de quem as encontrar ou apanhar. Por
exemplo, uma porção de peixes pescada em uma lagoa. Deve-se levar em conta que essa
apropriação possa ser regulamentada em lei (ex.: leis de proteção ambiental).
RES DERELICTA
Res derelicta é a coisa móvel abandonada, que foi objeto
de relação jurídica mas o seu titular a lançou fora, com a intenção de não mais
tê-la para si. (SILVA, 2008)
Nesse caso,
pode ser apropriada por qualquer outra pessoa.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Muito bom! parabéns
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