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domingo, 6 de novembro de 2016

Dos Bens


DOS BENS

Bens são coisas materiais ou concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação. (SILVA, 2008)

O Código Civil utiliza sempre a expressão bens, evitando a expressão coisa, que é conceito mais amplo do que bem. Com efeito, coisa é gênero do qual bem é espécie. (GONÇALVES, 2012)

Segundo Gonçalves, a diferença específica está no fato de os bens incluem na sua compreensão a idéia de utilidade e raridade, ou seja, a de ter valor econômico.

Assim, coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem (ex.: sol, lua, animais, etc.). Já bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.


BENS CORPÓREOS E BENS INCORPÓREOS

Bens corpóreos são os que têm existência física, material e podem ser tangidos pelo homem.

Bens incorpóreos são os que têm existência abstrata, mas valor econômico, como o direito autoral, a sucessão aberta, o crédito.

Os bens corpóreos podem ser objeto de compra e venda e os bens incorpóreos, somente de cessão.

Ambos os bens, corpóreos e incorpóreos, integram o patrimônio da
pessoa.


PATRIMÔNIO

Patrimônio, em sentido amplo, é conjunto de bens, de qualquer ordem, pertencentes à pessoa.(SILVA, 2008)

Segundo Silva, em sentido estrito,a expressão patrimônio, abrange apenas as relações jurídicas ativas e passivas de que a pessoa é titular, aferíveis economicamente.

Restringe-se, assim, aos bens avaliáveis em dinheiro, não se inserindo no conceito de patrimônio as qualidades pessoais, o conhecimento, a força do trabalho, etc., porque são considerados simples fatores de obtenção de receitas, quando utilizados para esses fins, apesar da sua lesão poder acarretar a devida reparação.


COISAS COMUNS

Certas coisas, insuscetíveis de apropriação pelo homem, são chamadas de coisas comuns (ex.: o ar atmosférico, o mar, etc.).(SILVA, 2008)

Não podem ser objeto de relação jurídica, salvo sendo possível a sua apropriação em porções limitadas, hipótese em que se tornam objeto do direito (gases comprimidos, água fornecida pela Administração Pública, etc.).


RES NULLIUS

Res nullius são as coisas sem dono, porque nunca foram apropriadas (ex.: caça solta, peixes no mar, etc.). (SILVA, 2008)

Segundo Silva, as coisas sem dono (res nullius) podem vir a ser propriedade de alguém, pois se acham à disposição de quem as encontrar ou apanhar. Por exemplo, uma porção de peixes pescada em uma lagoa. Deve-se levar em conta que essa apropriação possa ser regulamentada em lei (ex.: leis de proteção ambiental).


RES DERELICTA

Res derelicta é a coisa móvel abandonada, que foi objeto de relação jurídica mas o seu titular a lançou fora, com a intenção de não mais tê-la para si. (SILVA, 2008)

Nesse caso, pode ser apropriada por qualquer outra pessoa.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.














Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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