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domingo, 6 de novembro de 2016

Bens Divisíveis e Bens Indivisíveis


DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Os bens divisíveis são divisíveis os bens que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87 - CC).

São bens divisíveis, portanto, os bens que se podem fracionar em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. (SILVA, 2008)

O novo Código Civil introduziu, na divisibilidade dos bens, o critério da diminuição considerável do valor, seguindo a melhor doutrina e por ser, socialmente, o mais defensável, no dizer da Comissão Revisora, cujo relatório adverte: 
“Atente-se para a hipótese de 10 pessoas herdarem um brilhante de 50 quilates, que, sem dúvida, vale muito mais do que 10 brilhantes de 5 quilates; se esse brilhante for divisível (e, a não ser pelo critério da diminuição sensível do valor, o será), qualquer dos herdeiros poderá prejudicar todos os outros, se exigir a divisão da pedra”.


BENS INDIVISÍVEIS

Os bens naturalmente divisíveis podem se tornar em bens indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes (art. 88 – CC).

Segundo Gonçalves (2012), os bens indivisíveis podem ser:

INDIVISÍVEIS POR NATUREZA

Os bens indivisíveis por natureza são os que se não podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. São exemplos de bens indivisíveis por natureza, um computador, uma mesa, um automóvel, etc. A indivisibilidade, nesse caso, é física ou material.


INDIVISÍVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL

Os bens indivisíveis por determinação legal são aqueles que a lei não admite divisão (ex.: as servidões, as hipotecas, etc.). A indivisibilidade, nessa hipótese, é jurídica.


INDIVISÍVEIS POR VONTADE DAS PARTES

Os bens indivisíveis por vontade das partes são os transformados em indivisíveis por convenção das partes.

Nessa caso, a indivisibilidade é convencional e o acordo tornará a coisa indivisa por prazo não superior a 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior (art. 1.320, §1º - CC).

Se a indivisão for estabelecida pelo doador ou testador, não poderá exceder de 5 anos (art. 1320, §2º - CC).

Devemos ter em mira, no entanto, que uma coisa material ou legalmente indivisível pode ser dividida em partes ideais (pro indiviso), como no condomínio, mantendo-se as partes em condomínio, sem ocorrer a decomposição.


DISTINÇÃO ENTRE BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Os principais efeitos práticos da distinção são:

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações são divisíveis ou indivisíveis, conforme a natureza das prestações; cada caso dirá se a prestação pode ser fracionada (art. 259 - CC).



CONDOMÍNIO

Na extinção do condomínio, se divisível o bem, cada consorte receberá o seu quinhão, mas se indivisível, ante a recusa de os comunheiros adjudicarem o bem a um só deles, indenizando os demais, o bem será vendido e o preço repartido entre eles (art. 1.322 – CC).

Na venda, o condômino em coisa indivisível não poderá vender a sua parte sem dar direito de preferência aos demais condôminos (art. 504 - CC), obrigação que não persiste se a coisa for divisível.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

5 comentários:

  1. Perfeito.. tive aula hoje e não entendi.E agora com uma simples leitura nesse material, entendi por completo.
    Obrigado pela ajuda.. Como diz o nosso povo, "Deus lhe pague".

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  2. Obrigado por ter me ajudado com meus estudos, e esta visão de igualdade também faz parte de meus planos de campo de batalha.
    Desejo um bom dia respeitosamente Antônio Carlos.

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  3. Sempre é bom ver outras linhas de raciocínios,estuda sempre!!!!

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  4. Fantástica minha leitura. Matéria maravilhoso, estava com dívidas, agora não mais!

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